SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogados
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FERNANDA FERNANDES GOMES ROZO
HC 927425/SP (2024/0246765-4)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADOS:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOFERNANDA FERNANDES GOMES ROZO - DEFENSORA PÚBLICA - SP278336IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:G FOUTRO NOME:E TINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de G. F., em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que à paciente foi aplicada medida socioeducativa de internação, pela suposta prática de atos infracionais equiparados aos crimes descritos nos arts. 129, caput, e 163, parágrafo único, III, do Código Penal.
A impetrante, considerando a pena máxima aplicada pelos referidos crimes, pondera que, "se ao imputável condenado mesmo na condição de reincidente não se aplicaria o regime fechado, conclui-se que a adolescente na mesma situação também não se aplica a medida de internação" (fl. 7).
Argumenta que (fl. 9):
[...] ao invés dos órgãos de proteção exercerem sua função e investigarem a rede de prostituição que a explora, os traficantes que lhe fornecem drogas, as casas noturnas que lhe franqueiam entrada e bebidas, buscam a responsabilizar uma adolescente de apenas 13 anos de idade por seu comportamento rebelde, não obstante esse comportamento decorra obviamente das múltiplas violações de direitos a que ela está submetida.
Assinala que a medida de semiliberdade não é recomendada por não haver unidade correspondente em São Bernardo do Campo/SP, bem como, pela complexidade do caso que envolve toda a rede de apoio psicossocial, não ser viável o deslocamento de comarca.
Requer, liminarmente, que a paciente possa aguardar em liberdade o julgamento do recurso de apelação. No mérito, pugna pela concessão da ordem para substituir a medida socioeducativa de internação pela liberdade assistida.
A liminar foi indeferida (e-STJ fls. 83/84).
Intimação - HABEAS CORPUS01/08/2025, 00:00
(abre em nova aba)
Informações prestadas (e-STJ fls. 92/212 e 227/231).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ (e-STJ fls. 233/238).
É o relatório.
Decido.
Como visto, a parte impetrante pretende o reconhecimento de constrangimento ilegal sofrido pelo paciente pela imposição de medida de internação.
Como é cediço, a determinação da medida socioeducativa de internação é possível nas hipóteses taxativas do art. 122 da Lei n. 8.069/1990, a saber: a) quando o ato infracional for praticado com grave ameaça ou violência contra a pessoa; b) quando houver o reiterado cometimento de outras infrações graves; ou c) quando houver o descumprimento reiterado e injustificado de medida anteriormente imposta.
Ao aplicar o citado dispositivo, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, no julgamento do HC n. 347.434/SP, cujo acórdão fui designado para lavrar, e a Sexta Turma passou a adotar esse entendimento segundo o qual as peculiaridades e as circunstâncias do caso concreto definirão se a reiteração estará configurada de modo a atrair a incidência do art. 122, II, do ECA, e, portanto, autorizar a aplicação da medida socioeducativa de internação, nos termos da seguinte ementa:
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. ART. 122, II, DO ECA. REITERAÇÃO. AS PECULIARIDADES E AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO DEFINIRÃO A POSSIBILIDADE DE SUA INCIDÊNCIA. MUDANÇA DE ORIENTAÇÃO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do habeas corpus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
2. Dispõe o art. 122 do Estatuto da Criança e Adolescente que a aplicação de medida socioeducativa de internação é possível nas seguintes hipóteses: em razão da prática de ato infracional praticado mediante grave ameaça ou violência contra a pessoa; pela reiteração no cometimento de outras infrações graves; ou pelo descumprimento reiterado e injustificado de medida anteriormente imposta.
3. As peculiaridades e as circunstâncias do caso concreto definirão se a reiteração estará configurada de modo a atrair a incidência do art. 122, II, do ECA, e, portanto, autorizar a aplicação da medida socioeducativa de internação. Precedentes.
4. O verbete sumular n. 492/STJ não veda a aplicação da medida de internação, ao contrário, extrai-se de sua exegese a possibilidade de imposição da medida mais gravosa ao ato infracional análogo ao crime de tráfico, impossibilitando tão somente sua obrigatoriedade.
5. Desta feita, não há que se falar em quantificação do caráter socioeducador do Estatuto da Criança do Adolescente, seja em razão do próprio princípio da proteção integral, seja em benefício de seu próprio desenvolvimento, uma vez que tais medidas não ostentam a particularidade de pena ou sanção, de modo que inexiste juízo de censura, mas, sim, preceito instrutivo, tendo em vista que exsurge, "após o devido processo legal, a aplicação da medida socioeducativa, cuja finalidade principal é educar (ou reeducar), não deixando de proteger a formação moral e intelectual do jovem". Apontamentos doutrinários.
6. À luz do princípio da legalidade, deve-se afastar da quantificação de infrações, devendo, portanto, a imposição da medida socioeducativa pautar-se em estrita atenção às nuances que envolvem o quadro fático da situação em concreto.
7. Modificação de orientação deste Colegiado para comungar da perspectiva proveniente da doutrina e da majoritária jurisprudência da Pretória Corte e da Quinta Turma deste Tribunal da Cidadania, de modo que a reiteração pode resultar do próprio segundo ato e, por conseguinte, a depender das circunstâncias do caso concreto, poderá vir a culminar na aplicação da medida de internação.
8. Habeas corpus denegado. (HC 347.434/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, minha relatoria para o acórdão, SEXTA TURMA, julgado em 27/9/2016, DJe 13/10/2016, grifei.)
Em outras palavras, "consoante o majoritário entendimento desta Corte Superior, a hipótese constante do inciso II do art. 122 do ECA não exige, para sua configuração, o mínimo de duas sentenças impositivas de medidas socioeducativas anteriores", pois "o juiz deve analisar as peculiaridades do caso concreto e as condições específicas do adolescente para definir se a reiteração está configurada e qual a melhor medida socioeducativa a ser aplicada" (HC n. 408.228/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017).
No presente caso, cuida-se de ato infracional análogo ao crime de lesão corporal e dano qualificado, tendo o Tribunal de origem confirmado a aplicação da medida socioeducativa de internação com base nos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 69/71):
Malgrado o alegado pela impetrante, há que se observar que a procedência da representação e a aplicação da medida de internação estão devidamente fundamentadas em sentença (fls. 102/106), não se divisando, nos argumentos invocados, teratologia ou ilegalidade.
Com efeito, conforme os artigos 100, caput e parágrafo único, VIII, e 113 do Estatuto da Criança e do Adolescente, quando da aplicação das medidas, devem ser levadas em conta as necessidades pedagógicas da adolescente, preferindo-se aquelas que visem ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários, além dos princípios da proporcionalidade e atualidade, de modo que a intervenção seja necessária e adequada à situação de perigo em que a adolescente se encontra no momento em que a decisão é tomada. Ainda, nos termos do art. 112, § 1º, do Estatuto, “a medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri- la, as circunstâncias e a gravidade da infração”.
No caso concreto, a jovem foi representada por prática de dois atos infracionais, um deles praticado mediante violência contra criança, o que, de pronto, já autoriza a aplicação da medida socioeducativa de internação e, prima facie, torna impertinente a impugnação da r. sentença sob argumento da ilegalidade na eleição da medida extrema.
E, no caso sub judice, a internação não só está autorizada como também desponta como a solução mais adequada para garantir a efetiva ressocialização da menor.
Com efeito, conforme consignado em sentença, a adolescente já havia sido representada por furto tentado, dano e incêndio tentado, o que não só caracteriza reiteração infracional como também sugere estado de vulnerabilidade que torna a garota mais propensa a comportamentos desviantes. E, conforme os fundamentos da decisão vergastada, “Isso, pois o ato infracional de dano ora em comento é também grave, se analisado em concreto. Tratou-se, em primeiro lugar, de incontável reiteração de rompante da adolescente, que, pelo simples fato de ter seus desejos contrariados, desanda a (como ela própria confessou) desferir chutes e socos contra as coisas ao seu redor, a fim de extravasar sua irritação. Assim, destrói não apenas patrimônio das instituições de acolhimento, que são de titularidade coletiva e, frise-se, de uma coletividade vulnerável, que poucos recursos materiais tem para usufruir, como pode atingir também pessoas (adultas ou crianças e adolescentes) a seu redor.” (fls. 105).
Soma-se a esse quadro, outrossim, a notícia de que a garota já foi submetida à medida de liberdade assistida, a qual não teve sucesso em fazer cessar o errante comportamento de E.
Por fim, como já exposto na decisão liminar, Relatório de Diagnóstico Polidimensional elaborado pela equipe técnica da Fundação Casa (fls. 75/87 da origem) evidencia a preocupante situação da jovem, sendo relevante transcrever os seguintes trechos: “uma situação de sofrimento, abandono, violência física, sexual anteriormente relatada pela educanda.” (fl. 77 da origem). “[d]emonstra dificuldades de permanecer no abrigo, ficando mais pelas ruas na companhia de outros travestis, se prostituindo, assume roubar alguns de seus clientes, mas acha que eles por vergonha, não lhe denunciam (sic). Segundo informações do CREAS desde a 1ª passagem de E., ela já aliciava outras meninas para se prostituir, e supostamente faça parte de uma rede de prostituição, comandada por adultos, que ainda está sendo investigada.” (fl. 78 da origem). “[d]esde tenra idade, passou a fazer uso de múltiplas drogas, supostamente buscando através de tais substâncias um alívio, embora que temporário de suas angústias.” (fl. 79 da origem), “[n]ecessitou passar em UPA Psiquiátrico Vergueiro devido as crises de abstinência, onde tentava agredir funcionários.” (fl. 79 da origem). “[a]os 12 anos de idade, devido situação de rua, foi abrigada e se envolveu no seu primeiro B. O. A sua 1ª passagem, também foi por destruição de patrimônio público. Informa que está em sua 2ª passagem por este Centro, também por destruição de patrimônio público, embora admita ter outros Bos pelas delegacias de sua região de moradia. E. também tem ocorrências de judiar das crianças do abrigo, e quando foi no abrigo, ao ser questionada por ter machucado a criança de 6 anos de idade, ficou descontrolada e quebrou a televisão.” (fl. 78 da origem).
Assim, ante a gravidade em concreto das infrações praticadas e as condições pessoais da adolescente, não é recomendável aplicar- lhe medida em meio aberto, porque não conferirá a proteção integral de que necessita, tampouco seria suficiente para a finalidade ressocializadora e pedagógica almejada. Portanto, a medida de internação é mesmo a mais adequada ao caso.
Da leitura do excerto acima transcrito, verifica-se que a imposição da medida socioeducativa de internação foi adequadamente motivada, com amparo nas peculiaridades do caso concreto, sendo certo que a conclusão a que chegou o Tribunal de origem encontra-se em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que é possível a aplicação da medida de internação nos casos de atos infracionais cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, de reiteração de atos infracionais, além das circunstâncias pessoais do paciente, que demonstram a ineficiência de medidas socioeducativas menos brandas, exatamente como ocorreu na espécie.
Nesse sentido, os seguintes julgados do STJ:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ECA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DE ROUBO. CONDUTA PRATICADA MEDIANTE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA À PESSOA. INTERNAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. A prática de ato infracional análogo ao crime de roubo circunstanciado, no qual o agente emprega violência ou grave ameaça à vítima, autoriza a imposição da medida socioeducativa de internação, por enquadrar-se na previsão do art. 122, inciso I, da Lei n. 8.069/1990, mormente quando destacada pelas instâncias de origem a gravidade concreta da conduta.
2. A Corte local, após análise exauriente da situação concreta, concluiu que a aplicação da medida socioeducativa de internação seria imprescindível na hipótese em apreço, pois o fato praticado foi considerado concretamente grave, em companhia de terceiro não identificado, mediante grave ameaça à pessoa com uso de arma de fogo e restrição de liberdade da vítima.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 809.918/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE ROUBO MAJORADO. REITERAÇÃO DE ATOS INFRACIONAIS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO. LEGALIDADE.
1. Nos termos do art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, a aplicação de medida socioeducativa de internação é possível nas hipóteses de prática de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência contra a pessoa; reiteração no cometimento de outras infrações graves; ou descumprimento reiterado e injustificado de medida anteriormente imposta.
2. Hipótese em que deve subsistir a aplicação da medida socioeducativa de internação, por prazo indeterminado. Além de o ato infracional praticado pelo adolescente ter sido cometido por meio de violência e grave ameaça - equiparado ao crime do art. 157, § 2º, II, do CP - "foragiu da saída deferida na medida de semiliberdade em novembro de 2019, sendo localizado por busca e apreensão somente em agosto de 2021 e, ouvido, em respeito à Súmula 265 do STJ, relatou que no período em que esteve foragido teria praticado outros atos infracionais".
3. O entendimento desta Corte Superior é firme no sentido de a prática de ato infracional cometido por meio de violência e grave ameaça, assim como "a reiteração de atos infracionais possibilita a imposição de medida socioeducativa de internação, o que afasta o constrangimento ilegal apontado pela Defesa" (HC 619.296/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2021, DJe 16/06/2021).
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 720.685/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO, Sexta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 8/4/2022.)
Diante disso, a meu ver, exsurge claramente dos autos a ausência de ilegalidade quanto à imposição da medida mais gravosa, com fulcro no art. 122, II, do ECA.