SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
HC 1017058/SC (2025/0246784-8)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:DIRCEI JOSE MARTINSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DIRCEI JOSE MARTINS, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA na Apelação Criminal n. 0003031-30.2015.8.24.0011/SC.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 13 (treze) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime fechado, como incurso no crime previsto no artigo 217-A, § 1º, do Código Penal, em continuidade delitiva, na forma do artigo 71, caput, do Código Penal (fls. 83-93).
O Tribunal local negou provimento ao apelo defensivo (fls. 20-29).
Neste writ, a Defesa aduz, em síntese, ausência de provas suficientes para embasar o decreto condenatório.
Sustenta que a condenação foi injusta, porque teria sido baseada exclusivamente na palavra da vítima - vulnerável por apresentar transtorno do espectro autista.
Aduz que Os relatos que embasaram a condenação não encontram respaldo em nenhum outro elemento independente nos autos; são relatos que foram embasados unicamente na palavra da vítima, sem qualquer prova material, testemunhal ou indício objetivo que pudesse confirmar a ocorrência dos fatos narrados. (fl. 8).
Assevera, por fim, que o paciente possui reputação ilibada, sem qualquer registro desabonador ou envolvimento prévio em práticas ilícitas.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação. No mérito, postula a concessão da ordem para absolver o paciente do crime de estupro de vulnerável.
O pedido liminar foi indeferido às fls. 501-502.
Parecer do MPF às fls. 508-510, opinando pelo não conhecimento da impetração e, se conhecida, pela denegação da ordem.
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
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2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRANTE)
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DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
HC 1017058/SC (2025/0246784-8)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:DIRCEI JOSE MARTINSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/09/2025.
Julho 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
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2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRANTE)
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DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
HC 1017058/SC (2025/0246784-8)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:DIRCEI JOSE MARTINSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DIRCEI JOSE MARTINS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 13 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no artigo 217-A, § 1º, do Código Penal.
A impetrante alega que a condenação foi fundada exclusivamente na palavra da vítima, que apresenta transtorno do espectro autista, sem que houvesse qualquer prova material, testemunhal ou indício objetivo capaz de corroborar a versão apresentada.
Sustenta que o entendimento jurisprudencial acerca do especial valor probatório da palavra da vítima não se aplica automaticamente ao caso concreto, sendo indispensável a existência de elementos externos de confirmação, aptos a conferir segurança jurídica à imputação penal.
Aduz que o acusado possui conduta social irrepreensível, sem qualquer antecedente criminal ou envolvimento prévio em práticas delitivas, e que o conjunto probatório produzido é insuficiente para afastar a dúvida razoável quanto à ocorrência do fato típico, devendo, por isso, incidir o princípio do in dubio pro reo.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão impugnado e, no mérito, pugna pela concessão da ordem para que o aresto seja reformado, absolvendo-se o paciente.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que, de todo modo, poderá ser mais bem avaliado no momento do julgamento definitivo do writ.
Inicialmente, pontuo que esta Corte Superior, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018), pacificou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020).
Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, cumpre analisar a existência de eventual ameaça ou coação ilegal à liberdade de locomoção do paciente, nos termos do art. 654, § 2o, do CPP.
Passarei, assim, ao exame das razões deste writ.
O Tribunal de origem manteve a condenação do paciente sob o entendimento de que estariam presentes provas suficientes da materialidade e da autoria delitivas, especialmente a palavra da vítima, que narrou de maneira consistente e com detalhes a dinâmica dos abusos sofridos, bem como o laudo psicológico produzido e o depoimento das demais testemunhas.
Nesse sentido, confira-se trecho do acórdão (fls. 20-24):
Infere-se dos autos que, em datas e horários imprecisos, mas certamente entre os anos de 2014 e 2015, o apelante Dircei Jose Martins, em sua residência localizada na Rua LI-020, n. 1000, bairro Limeira, na cidade de Brusque/SC, por diversas vezes, praticou atos libidinosos diversos da conjunção carnal com a vítima Luana Pretti que, por deficiência mental, não tinha o necessário discernimento para a prática dos atos e não podia oferecer resistência, porquanto é diagnosticada com "déficit no desenvolvimento psicológico" e acometida de Síndrome de Asperger, conforme declaração médica de fl. 30 do inquérito policial.
Nas ocasiões, com a devida autorização e conhecimento de seus genitores, a vítima Luana Pretti, vizinha do apelante Dircei Jose Martins, se dirigia à residência dele para acessar à internet, pois não tinha acesso em sua casa. Assim sendo, o apelante Dircei Jose Martins oferecia "sucrilhos e sorvete" à vítima Luana Pretti, a fim de que ela se dirigisse à sua residência e, aproveitando-se das ocasiões em que a ofendida estava em sua casa, praticava atos libidinosos diversos da conjunção carnal com ela, pois levantava e abaixava as vestes (camiseta e calça) da ofendida, colocava o dedo no ânus da vítima, passava a mão em seus seios e vagina, mencionava que o seio da vítima "era durinho" e, ainda, após passar a mão na vagina da ofendida, falava "Ui que coisa mais linda". Assim é que, em uma dessas ocasiões, no dia 17 de maio de 2015, em horário incerto, o apelante Dircei Jose Martins praticou ato libidinoso diverso da conjunção carnal com a vítima, pois colocou a mão na vagina de Luana Pretti, por dentro da calça, e passou as mãos em seus seios. Após praticar os atos libidinosos diversos da conjunção carnal com a vítima Luana Pretti, o apelante Dircei Jose Martins sempre ameaçava a ofendida, por palavra, caso ela contasse os fatos a alguém.
Superado o esboço fático, a fim de se evitar tautologia, utiliza-se como razões de decidir trechos da decisão judicial combatida, que compilou fidedignamente dados da materialidade e autoria do crime, da prova documental e depoimentos colhidos, in verbis:
A autoria e materialidade do delito estão demonstradas através do boletim de ocorrência (Evento 2, INQ3-4), laudo psicológico (Evento 2, INQ7-15), ficha de paciente (Eveto 152), prova oral e demais elementos colhidos durante a instrução criminal.
Interrogado no inquérito policial, Dircei José Martins disse que é vizinho da família de Luana, a qual costumava frequentar sua casa quase que diariamente para acessar a internet em seu celular. Negou todas as acusações e afirmou que nunca tocou no corpo de Luana, nem abusou sexualmente dela. Sustentou que Luana é uma garota muito esperta e por várias vezes se insinuou para o interrogando, inclusive perguntando se ele se achava muito velho para ela, porém não soube informar o motivo pelo qual nunca contou tais fatos aos pais de Luana. Disse que a adolescente costumava chegar na sua casa por volta das 19:00 horas e ficava até umas 23:00 horas. Que não possui nenhum tipo de inimizade com os pais de Luana e não sabe o motivo pelo qual está sendo acusado (Evento 2, INQ22). Sob o crivo do contraditório, o acusado novamente negou os fatos imputados na denúncia. Confirmou que Luana frequentava sua casa, sustentando que seu filho sempre estava na residência. Disse que Luana ia até sua residência para utilizar a internet, mas que "nunca mexeu com ela". Ao ser questionado, disse que Luana nunca se ofereceu para o interrogando (mídia do Evento 148). A vítima Luana Pretti declarou na fase policial que possui dezessete anos de idade e que Dircei é vizinho dela e de sua família. Que não sabe precisar as datas, mas no ano passado ela ia até a casa de Dircei para utilizar a internet pelo seu celular, para conversar com os amigos pelo Facebook. Explicou que sua mãe sabia que ela ia até a casa de Dircei e que ela autorizava. Não soube dizer por quanto tempo ficava na casa dele, mas acredita que duas ou três horas. Que usava a internet na cozinha ou no sofá da sala. Disse que depois de um tempo Dirceu começou a mexer consigo, "colocando a mão no seio, dizendo que era durinho". Que acredita que no dia 17-5-2015 Dircei colocou a mão na "perereca" por dentro da calça. Que não doeu, mas ficou um pouco roxo. Acrescentou que ele colocou a mão na "perereca" em outras oportunidades. Que também colocou as mãos nos ombros dela, descendo pelos seus seios. Que Dircei dizia que não era para ela contar para seus pais e que dava sucrilhos e sorvete para poder mexer nela. Que sempre teve medo de contar para seus genitores. Que certo dia foi para casa chorando e contou os fatos para seus pais. Mencionou que não manteve relações sexuais com Dircei, que este apenas "mexia" nela. Esclareceu que Dircei ainda mora próximo da declarante, porém "a gente não tá mais se falando, a gente não se dá mais bem". Que na época ela e sua família eram amigos de Dircei "ele fazia festa, nós comia na casa dele, agora não é mais". Que tem medo de Dircei. Não soube precisar quantas vezes e por quanto tempo ele "mexeu" com ela, mas afirmou que foi no ano passado (Evento 15, Outros 44-45).
Roseli Bertolini Pretti, genitora da vítima, relatou na fase indiciária que Luana sofre de autismo (Síndrome de Asperger). Informou que Dircei reside ao lado da casa da depoente há seis anos. Explicou que Luana costumava a utilizar a internet de Dircei e ia quase diariamente na casa dele. Contudo, depois somente passou a permitir que ela fosse aos finais de semana. Continuou narrando que no dia 17-5-2015, por volta das 18:30 horas, Luana chegou da casa de Dircei e disse à depoente: "Mãe, não acreditas o que o Dircei fez pra mim". Que Luana começou a relatar que Dircei fazia ela abaixar as calças para ele, colocava a mão na sua vagina, perguntava se ela era virgem e se "cortava os pelinhos". Que Luana ainda relatou que Dircei começou a fazer massagem nela, e tocou em seus seios, dizendo que eles eram "durinhos". Que Luana contou que Dircei chegou a beijar seu pescoço. Mencionou ainda que tinha dias que nem conseguia usar a internet "de tanto que ele atentava ela". Que Dircei chegou a dizer que "gosta de perereca suicida" e oferecia sorvete para ela. Afirmou que acredita que Luana não contou sobre os fatos antes pois queria usar a internet. Que acredita que Luana somente lhe contou, pois a situação se tornou insustentável. Aduziu que Luana contou tais fatos em dias diferentes, sempre que lembrava algo novo. Que a vítima disse que os fatos ocorreram diversas vezes, porém em razão de sua limitação, não sabe precisar. Que a partir desse dia, a depoente proibiu a menor de frequentar a casa de Dircei. Disse que após a proibição, Dircei não falou mais com Luana, nem com a depoente, inclusive ele vira a cara quando passa por ela. Afirmou não ter contado a Dircei que sabe do ocorrido, tampouco para vizinhos, mas que relatou sobre os fatos ao seu marido Adailto. Que tudo o que este sabe é o que foi repassado pela depoente. Discorreu que nem ela nem seu marido viram o autor abusando sexualmente de sua filha. Esclareceu que em razão de sua deficiência, Luana é muito infantil e não tinha noção da gravidade dos fatos. Que nunca teve nenhuma desconfiança de Dircei, pois sempre foi um bom vizinho, muito atencioso com sua família. Que Dircei mora com o filho de oito anos, o qual sempre frequentou a casa da depoente, contudo, há cerca de duas semanas ele não veio mais (Evento 2, Inquérito 17-18). Em juízo, a informante disse que a filha é autista mas tem um QI baixo, sendo que atualmente tem 26 anos de idade. Que na época dos fatos a filha não tinha consciência dos abusos, mas sabia que era uma "coisa errada". Que certo dia a filha lhe contou que estava sendo abusada pelo acusado. Que na época a filha tinha 16 anos de idade, mas a compreensão de uma pessoa de 10 anos. Esclareceu que "autista não mente", por isso ela estava aguentando, mas não conseguiu mais e revelou o ocorrido. Que segundo a filha, isso vinha ocorrendo por uns dois meses. Que a filha ia quase todos os dias na casa do acusado porque ele tinha sinal de internet. Que o acusado morava com sua companheira, duas enteadas e um filho. Que a vítima lhe disse que as outras pessoas estavam dentro do quarto quando os fatos ocorriam. Que não conversou com o acusado sobre os fatos (mídia do Evento 148) Adailto Pretti, pai da vítima, declarou na fase indiciária que Dircei reside ao lado da casa da depoente há seis anos. Explicou que Luana costumava a utilizar a internet de Dircei e ia quase diariamente na casa dele. Contudo, depois somente passou a permitir que ela fosse aos finais de semana. Que no dia 17-5-2015, por volta das 18:30 horas, Luana chegou da casa de Dircei e disse à esposa do depoente: "Mãe, não acreditas o que o Dircei fez pra mim".
(...)
Na fase judicial, o informante disse que ficou sabendo dos fatos após a filha contar para a mãe. Que a filha tem autismo em déficit 2. Disse que o autista tem comportamento diferente e a filha não mente. Que depois dos fatos a filha mudou o comportamento e ficou mais nervosa. Que a filha não tem consciência sobre sexualidade e não lhe contou o ocorrido, apenas para a genitora. Que a filha ia seguidamente na casa do acusado por causa da internet. Que moravam quatro pessoas na casa do acusado. Que não conversou com o acusado sobre os fatos e atualmente a filha aparenta ter a capacidade da idade de uma criança de 8 a 9 anos (mídia do Evento 148).
Gandhi Bottermund Galli disse que é médico psiquiátra e relatou que em relação ao atestado médico firmado nos autos em relação a vítima, apontando o eixo 2 que pode ser considerado um retardo mental. Que no caso pode equiparar a uma idade mental de uma pessoa de seis anos. Que a paciente, em 2015, pelo atestado fornecido, tem uma idade mental muito menor do que a real. Que o F71 é de uma idade mental de 6 anos (mídia do Evento 148).
(...)
Com efeito, diante da prova oral coletada nos autos, percebe-se com clareza as intenções libidinosas, e por isso repugnantes do acusado, que somada aos demais elementos constantes no quadro probatório, em especial o laudo psicológico realizado na vítima, configuram de sobejo o grave ilícito apontado da denúncia e tornam certa a responsabilização penal do agente. Primeiramente, registro que não existiam desentendimentos entre o acusado e a vítima e seus familiares, os quais eram vizinhos há anos e possuíam um bom relacionamento. Aliás, a prova colhida nos autos demonstra que os abusos ocorreram entre os anos de 2014 e 2015, nos momentos em que Luana se dirigia até a residência de Dircei para acessar à internet, pois não tinha acesso em sua casa. Ao ser ouvida pela psicóloga policial, a vítima disse que o denunciado "pedia para levantar a blusa. Colocou o dedo no ânus, a gente fala cú, mas o certo é ânus", que Dircei "passava a mão nos pelos e pedia se tinha tempo de tomar banho", mencionando que "já to infeccionada, ele colocou as mãos infeccionadas, já ta roxo. Ele gostava que eu fosse com vestido bem curtinho para ver minha calcinha. Disse que os peito é durinho. Ele passava a mão na perereca e no meio e dissse: 'Ui que coisa mais linda'. Abaixava as calça e fazia cosquinha na perereca. Não gostava. Sabe, na perereca faz muita cosquinha. Ele botou o dedo aqui (aponta para o bumbum)" - Evento 2, INQ12. Do que se apurou nos autos, os abusos iniciaram no ano de 2014, com contatos mais leves, evoluindo para contatos mais invasivos, e perduraram até o dia 17-5-2015, quando Luana finalmente revelou os fatos à sua genitora. Importante consignar, que a expert responsável pela realização de exame psicológico na vítima aduziu que o relato de Luana sobre o abuso foi consistente, coerente, evidenciando detalhes essenciais e não essenciais.
Posteriormente, ao ser ouvida pela Autoridade Policial, Luana novamente confirmou os abusos sofridos por Dircei, afirmando que ele colocava a mão no seu seio, dizendo que "era durinho", que colocou a mão na sua "perereca" várias vezes e que o acusado dava sucrilhos e sorvete para mexer nela, dizendo que não era para contar para o pai ou a mãe (Evento 15, OUTROS44-45). Assim, não obstante a negativa de autoria sustentada pelo denunciado, diante das provas havidas no processo, não há qualquer dúvida de que Luana efetivamente foi vítima de crime sexual por parte do acusado. Sabe-se que as palavras da vítima, em crimes que ofendem a liberdade sexual, merecem credibilidade, salvo se para o processo vierem fatos que a torne desacreditada. No caso concreto, os relatos de Luana são firmes e coerentes, em consonância com as demais provas produzidas no processo, merecendo total credibilidade. A jurisprudência a seguir emoldura-se ao caso em questão:
(...)
Como se observa, ao contrário do que sustenta a defesa, são sólidos os elementos de prova que permitem manter o édito condenatório. Nesse sentido, a palavra da vítima, ouvida perante a psicóloga policial e, posteriormente, pela Autoridade Policial, manteve-se firme e coerente, revelando com riqueza de detalhes que o apelante aproveitava-se das oportunidades em que a depoente estava em sua residência e passava a mão em suas partes íntimas - seios, vagina e nádegas, e teria em uma das ocasiões colocado o dedo em seu ânus. Destaca-se que a palavra da vítima, em crimes deste jaez, adquire especial relevância e, quando alinhada com os demais elementos dos autos, mostra-se suficiente para o decreto condenatório, conforme reiteradamente tem decidido esta Corte Estadual.
No caso, além de o depoimento da vítima ter sido colhido por profissional especializado, retirando qualquer possibilidade de invenção ou indução em seu relato, foram ouvidos também sua mãe e seu pai, os quais apresentaram versão condizente com à da vítima. Ademais, a própria ligeireza com que os atos libidinosos descritos podem ser praticados, não se torna incompatível que tenham sido perpetrados com a presença de outras pessoas no mesmo imóvel, sobretudo porque, na ocasião, quem estaria presente seria o filho do apelante, à época com sete anos de idade. Imperioso destacar, ainda, que foi ouvido em juízo o médico psiquiatra da vítima, que asseverou que Luana "no caso pode equiparar a uma idade mental de uma pessoa de seis anos. Que a paciente, em 2015, pelo atestado fornecido, tem uma idade mental muito menor do que a real. Que o F71 é de uma idade mental de 6 anos" De todo o exposto, nota-se inexistir qualquer indício que afaste a credibilidade da versão da ofendida. Por outro lado, a versão do apelante, no sentido de que "nunca mexeu com a vítima", restou isolada nos autos (art. 156, CPP).
(...)
Assim, não há que se falar em insuficiência probatória, devendo ser mantida a condenação.
Rever esse entendimento para atender ao pleito de absolvição por insuficiência de provas demandaria amplo revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é sabidamente inviável na via estreita do habeas corpus.
Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TESE DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. VALOR PROBANTE DIFERENCIADO DA PALAVRA DA VÍTIMA. REVISÃO DA CONCLUSÃO ADOTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE DE APROFUNDADO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INVIABILIDADE NA VIA CÉLERE DO HABEAS CORPUS.
1. A orientação do Superior Tribunal de Justiça é a de que, nos crimes de natureza sexual, os quais nem sempre deixam vestígios, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado.
2. No caso, o Tribunal local entendeu estarem devidamente comprovadas tanto a autoria quanto a materialidade do delito de estupro de vulnerável, ante o conjunto fático-probatório acostado aos autos, em observância aos princípios do devido processo legal substancial, do contraditório e da ampla defesa.
3. Para tanto, as instâncias ordinárias basearam-se sobretudo na versão apresentada pela vítima, que tem valor probante diferenciado nos crimes de natureza sexual, os quais nem sempre deixam vestígios.
Ademais, a palavra da menor revelou-se harmônica com os depoimentos de sua mãe e irmã, que, inclusive, relatou que foi abordada pelo acusado em modo de execução semelhante àquele narrado pela vítima.
4. Esta Corte Superior é firme na compreensão de que não se presta o remédio heroico à revisão da condenação estabelecida pelas instâncias ordinárias, uma vez que a mudança de tal conclusão exigiria o reexame das provas, o que é vedado na via do habeas corpus.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 885.771/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)
Além disso, o Tribunal local apresentou conclusão que se encontra em harmonia com a pacífica jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que, nos crimes sexuais, a palavra da vítima possui especial relevância, uma vez que são cometidos, em sua grande maioria, às escondidas, sem a presença de testemunhas.
À propósito:
EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍITIMA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. Na decisão recorrida, não se conheceu do agravo pela incidência da Súmula 182/STJ, porquanto não atacados os fundamentos erigidos pela Corte local para inadmitir o recurso especial: Súmulas 13 e 83 do STJ.
2. O afastamento da Súmula 83/STJ exige a demonstração de divergência estabelecida entre o entendimento adotado pelo Tribunal e a jurisprudência do STJ, com indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, o que não ocorreu, na espécie.
3. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência dessa Corte de que a palavra da vítima tem especial valor nos crimes sexuais que são, na maioria das vezes, praticados às escondidas e na clandestinidade.
4. Outrossim, hipótese atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ, que considera inviável o conhecimento do agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. No caso em apreço, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência.
5. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp n. 2.444.910/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024.)
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
LUIS FELIPE SALOMÃO
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
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2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRANTE)
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DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
HC 1017058/SC (2025/0246784-8)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:DIRCEI JOSE MARTINSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 07/07/2025.