HC 1017059/SP (2025/0246785-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:CICERO BEZERRA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, de próprio punho, impetrado contra acórdão de Apelação Criminal n. 1506764-56.2021.8.26.0271, prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 217-A, caput, c/c art. 226, II, na forma do art. 71, todos do Código Penal, a 18 anos de reclusão, em regime inicial fechado. A condenação foi inicialmente proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Itapevi/SP e mantida, integralmente, pelo Tribunal de origem.
Neste writ, o impetrante sustenta constrangimento ilegal decorrente da ausência de provas suficientes para a condenação.
Instada a atuar nos autos, a Defensoria Púbica da União manifestou-se às fls. 60, acrescentando que “a incidência cumulativa da circunstância judicial negativada e da majorante implica em nítido bis in idem”, e que o percentual utilizado para fins de agravamento da pena com fulcro na continuidade delitiva deve ser reduzido, pois não haveria precisão quanto à quantidade de crimes.
Requer-se, assim, a absolvição do paciente ou, subsidiariamente, o redimensionamento da pena.
Prestadas as informações, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 144-146).
É o relatório. Decido.
Verifica-se que, após proferida a sentença condenatória e julgado o recurso de apelação, sobreveio o trânsito em julgado da condenação em 22/8/2022 para o Ministério Público e em 10/8/2022 para a defesa, tendo o presente writ sido impetrado posteriormente em 4/7/2025, sendo, pois, substitutivo de revisão criminal.
Nos termos da jurisprudência desta colenda Corte, “[n]ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. Precedentes da Quinta e Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça” (AgRg no HC n. 751.156/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022)” (AgRg no HC n. 883.060/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024).