Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (IMPETRADO), 1. WANDERSON JOSE LOPES FERREIRA (IMPETRANTE)
- Advogado
- WANDERSON JOSÉ LOPES FERREIRA (OAB 13578/TO)
HC 1017106/PA (2025/0246833-0)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:WANDERSON JOSE LOPES FERREIRAADVOGADO:WANDERSON JOSÉ LOPES FERREIRA - TO013578IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁPACIENTE:RUHAN TEIXEIRA DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RUHAN TEIXEIRA DE OLIVEIRA, no qual se aponta como autoridade coatora Desembargadora do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ.
Consta dos autos que o paciente "teve contra si decretada prisão preventiva em 04 de abril de 2025, no âmbito do processo nº 0802636- 27.2025.8.14.0045, instaurado para apurar supostas práticas dos crimes de Divulgação de Cena de Estupro, Sexo ou Pornografia, Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência e Perseguição" (fl. 30).
Sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal diante da ausência de justa causa e contemporaneidade da prisão preventiva, bem como em razão da falta de fundamentação idônea que justificasse a medida, reputando inexistentes os seus requisitos autorizadores.
Aduz que, transcorrido o prazo de 90 dias, a constrição processual ainda não foi reavaliada pelo magistrado de primeiro grau, nos termos do que determina o parágrafo único do art. 316 do Código de Processo Penal.
Suscita ainda a possibilidade de aplicação das medidas cautelares diversas da prisão tendo em vista que o paciente ostenta condições pessoais favoráveis.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva mediante a aplicação de providências cautelares mais brandas, expedindo-se o competente alvará de soltura em favor do paciente.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosseguir.
A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem. Não há, pois, deliberação colegiada sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça. Confira-se, a propósito:
