SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE GOIAS (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS
HC 1017079/GO (2025/0246836-5)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE GOIASADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:M P S DE FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de M P S DE F contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (Apelação n. 5280861-05.2024.8.09.0011).
Consta dos autos que o paciente foi representado pela prática dos atos infracionais análogos aos crimes previstos nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e 16 da Lei n. 10.826/2003, sobrevindo sentença que julgou a representação procedente e lhe aplicou as medidas socioeducativas de liberdade assistida e prestação de serviços à comunidade (e-STJ fls. 22/46).
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi desprovido (e-STJ fls. 11/21), em acórdão assim ementado:
DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APELAÇÃO. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. INVASÃO DE DOMICÍLIO. DESCOBERTA FORTUITA DE PROVAS. CRIME PERMANENTE. MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS CUMULATIVAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. O Juízo da Infância e Juventude de Aparecida de Goiânia/GO julgou procedente a representação ofertada em face do adolescente, ora apelante, aplicando-lhe as medidas socioeducativas de liberdade assistida, pelo prazo de 6 (seis) meses, e de prestação de serviços à comunidade, pelo prazo de 4 (quatro) meses, em razão da prática de atos infracionais equiparados aos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e art. 16 da Lei nº 10.826/03.
2. A defesa interpôs apelação, alegando, preliminarmente, nulidade por violação de domicílio e desvio de finalidade no ingresso da polícia na residência. No mérito, sustentou a suficiência da aplicação de apenas uma medida socioeducativa.
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
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HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE GOIAS (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS
HC 1017079/GO (2025/0246836-5)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE GOIASADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:M P S DE FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de M P S DE F, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
Consta dos autos que o paciente foi condenado a cumprir as medidas socioeducativas de liberdade assistida pelo prazo de 06 (seis) meses e de prestação de serviços à comunidade pelo prazo de 04 (quatro) meses, em razão da prática dos atos infracionais equiparados às condutas tipificadas no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 e no art. 16 da Lei n. 10.826/03.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, pois os autos tiverem origem a partir do cumprimento de busca e apreensão supostamente ilegal (fl. 6).
Afirma que há inconsistências entre os depoimentos que os policiais prestaram para a autoridade judicial, eis que teriam apresentado nova versão para os fatos (fl. 6).
Defende que a autorização para ingresso no domicílio foi realizada por terceiro, de modo que o requisito previsto no art. 5º da Constituição Federal não foi observado (fl. 7).
Questiona a confissão sob o argumento de que realizada apenas perante os policiais (fl. 8).
Assevera que a busca e apreensão é nula, porquanto teria ocorrido desvio de finalidade, na medida em que cumprida em local diverso daquele previsto (fl. 8).
Requer, assim, liminarmente e no mérito, o reconhecimento da nulidade das provas para que o paciente seja absolvido.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
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HABEAS CORPUS
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2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE GOIAS (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS
HC 1017079/GO (2025/0246836-5)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE GOIASADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:M P S DE FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSProcesso distribuído pelo sistema automático em 07/07/2025.
3. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se é nula a prova obtida mediante ingresso policial em domicílio sem mandado judicial e por desvio de finalidade; (ii) saber se é cabível a imposição de uma única medida socioeducativa, em substituição às duas aplicadas.
III. Razões de decidir
4. A inviolabilidade do domicílio prevista no art. 5º, XI, da CF admite exceções, dentre as quais se destaca o flagrante delito.
5. Os autos demonstram que os policiais agiram diante de fundada suspeita decorrente da prisão de terceiro que indicou a residência do suposto proprietário de arma de fogo; no local, dois indivíduos, inclusive o apelante, foram vistos evadindo-se do imóvel, cujas portas e janelas estavam abertas.
6. No interior do imóvel foram localizados substâncias entorpecentes, armas de fogo de grosso calibre e munições, cujo menor assumiu a posse.
7. A jurisprudência do STF (RE 603.616/RO) e do STJ (AgRg no HC 787.225/PR) admite a entrada em domicílio em caso de flagrante delito, inclusive à noite, desde que existam fundadas razões justificáveis a posteriori, o que se verifica no caso concreto.
8. A doutrina e a jurisprudência admitem a validade da prova obtida fortuitamente – princípio da serendipidade – em diligência lícita dirigida a terceiro, desde que não haja desvio de finalidade, o que também não se verificou (AgRg no AR Esp 2.037.992/SC).
9. Quanto ao mérito, as medidas socioeducativas impostas mostraram-se adequadas e proporcionais, considerando a gravidade dos atos praticados (tráfico de drogas e posse de armamento de uso restrito), a quantidade de entorpecentes apreendidos, a condição social do menor e seus antecedentes.
10. A jurisprudência deste Tribunal reconhece a legitimidade da aplicação cumulativa de medidas socioeducativas em casos similares (TJGO, Apelações Criminais 5408525-98.2021.8.09.0051 e 5076592- 73.2019.8.09.0174).
IV. Dispositivo e tese
11. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau. Mantida a condenação dos recorrentes, com alteração de ofício na pena restritiva de direitos de uma dos apelantes.
Tese de julgamento: “É válida a entrada de policiais em domicílio, mesmo sem mandado judicial, quando baseada em fundadas razões de flagrante delito, devidamente justificadas a posteriori; é admissível a descoberta fortuita de provas em diligência legítima, dirigida a terceiros, sem nulidade; e a aplicação cumulativa de medidas socioeducativas em meio aberto é legítima diante da gravidade concreta do ato infracional e das condições pessoais do adolescente.”
No presente mandamus (e-STJ fls. 2/10), a impetrante sustenta que o paciente sofre constrangimento ilegal, pois o Tribunal a quo manteve a sua condenação com base em prova ilícita, posto que decorrente de violação de domicílio. Para tanto, aduz que a ação policial não foi precedida de justa causa e que a apreensão das drogas, arma de fogo e munições ocorreu em local diverso daquele previsto no mandado de busca e apreensão, o qual tinha como destinatário terceira pessoa. Nesse contexto, entende que a condenação do paciente não pode subsistir.
Ao final, formula pedido liminar para que as medidas cautelares impostas ao adolescente sejam suspensas e, no mérito, pede a concessão da ordem para que a representação seja julgada improcedente.
O pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 442/443).
As informações foram prestadas às e-STJ fls. 450/460 e 461/465.
O Ministério Publico Federal, por meio do parecer exarado às e-STJ fls. 467/486, opinou pela denegação da ordem, cuja ementa segue transcrita:
HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ALEGADA NULIDADE PROCESSUAL EM RAZÃO DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO POLICIAL - FUGA DOS AGENTES E PRÉVIA APREENSÃO DE ARMA COM UM DOS SUSPEITOS. FUNDADA SUSPEITA DE FLAGRANTE DELITO. APREENSÃO DE OUTRAS DROGAS E ARMAS - ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS. REUNIÃO PROGRESSIVA DE ELEMENTOS DE FLAGRANTE DELITO NO IMÓVEL. LICITUDE DAS PROVAS. PRECEDENTES. PARECER PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio.
Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício. Nesse sentido, a título de exemplo, confiram-se os seguintes precedentes: STF, HC n. 113.890/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 3/12/2013, publicado em 28/2/2014; STJ, HC n. 287.417/MS, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Quarta Turma, julgado em 20/3/2014, DJe 10/4/2014; e STJ, HC n. 283.802/SP, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014.
Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Busca-se, em síntese, o reconhecimento da nulidade das prova obtidas, com a consequente improcedência da representação apresentada contra o paciente.
Sobre o tema, cabe consignar que o Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral, que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 5/11/2015, Repercussão Geral - DJE 9/5/1016 Public. 10/5/2016).
No caso, seguem os fundamentos apresentados pelo Tribunal a quo para reputar idôneas as provas colhidas em busca domiciliar (e-STJ fls. 12/16):
[...] De pronto, afasto a alegada nulidade por violação de domicílio.
O artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal consagrou o direito à inviolabilidade do domicílio ao dispor que “a casa é o asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial”.
De outro turno, previu as respectivas exceções, quais sejam: a) se o morador consentir; b) em flagrante delito; c) em caso de desastre; d) para prestar socorro; e) durante o dia, por determinação judicial.
Acerca da interpretação que deve ser conferida à norma que excepciona a inviolabilidade do domicílio, o Supremo Tribunal Federal – STF, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, assentou o entendimento de que “a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados”.
No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que as hipóteses de validação da violação domiciliar devem ser restritivamente interpretadas, mostrando-se necessária para legitimar o ingresso de agentes estatais em domicílios, a demonstração, de modo inequívoco, do consentimento livre do morador ou de que havia fundadas suspeitas da ocorrência do delito no interior do imóvel.
Na hipótese dos autos, tem-se que a ação policial iniciou-se antes mesmo da entrada à residência onde o acusado foi detido, pois, conforme declarações dos policiais, a ação policial pautou-se em fundadas razões acerca da possível prática delitiva. Eis os detalhes:
Em juízo, o policial Guilherme Henrique Pereira dos Anjos Rodrigues disse que uma equipe da CPE fez a prisão de um indivíduo (Eduardo Trindade), que portava arma de fogo, e ao ser questionado, disse que a arma era emprestada, sendo o dono chamado Igor e indicou o local de sua residência. Narrou que estava com a arma de fogo, pois participava de organização criminosa. Relatou que foram ao condomínio de Igor e o síndico autorizou a entrada. Que ao chegarem ao apartamento de Igor não havia ninguém. Ao conversar com síndico, ele disse que Igor era proprietário de mais 2 apartamentos, indicando as unidades. Que uma equipe foi a um apartamento enquanto a outra foi à segunda unidade. Que ao chegar em um dos apartamentos no1º andar, visualizaram 2 indivíduos pularem a janela e o muro, e evadirem-se, porém foram alcançados pela outra equipe. Disse que as portas e janelas do apartamento do 1º andar estavam abertas, adentrando e lograram encontrar grande quantidade de drogas, armas e carregadores de armas. Que o indivíduo maior de idade residia na Cidade de Goiás/GO e estava no local há 3dias, já o menor de idade disse que residia no apartamento e que realizava a segurança dos objetos. Que as drogas estavam espalhadas pelo apartamento, dentro do armário e em vários outros locais, já as armas de fogo estavam dentro do armário da cozinha, e eram de grosso calibre. Disse que encontraram kits de transformação da arma em metralhadora, coletes balístico, munições (mídia mov. 67).
No mesmo sentido foram as declarações do policial militar Gilvan Mário de Oliveira(mídia mov. 67).
Noutras palavras, a dinâmica do ingresso dos policiais na residência do menor infrator permite concluir que, de fato, havia fundadas razões para que fossem tomadas a medidas, não se podendo falar em nulidade das provas obtidas, em especial no que tange à apreensão das drogas, armas e munições e demais objetos.
Consabidamente, o tráfico de drogas, em quaisquer de seus verbos, é considerado crime permanente e, assim, configura flagrante, incidindo na hipótese do artigo 303 do Código de Processo Penal, sendo prescindível a autorização judicial para o adentramento ao domicílio.
Confira-se: [...]
O mesmo entendimento quanto à questão de ser crime permanente se aplica ao delito de posse ilegal de arma/munição de fogo de uso restrito.
Dessa forma, ao contrário do alegado pela defesa, não há nulidade por violação de domicílio, porquanto houve fundada suspeita prévia, baseada em elementos concretos e empiricamente aferíveis (prisão do acusado Eduardo Trindade Santos que indicou onde o dono da arma (Igor Vinícius Fagundes Araújo) poderia ser encontrado, bem como o fato do menor infrator ter pulado a janela do apartamento indicado como de Igor Vinícius, para evadir-se ao avistar a polícia) para o adentramento à residência de M. P. S. F., afastando-se a pretensa ilegalidade das provas obtidas pela ação dos agentes de polícia capaz de macular a persecução criminal.
No que pertine à alegação de que houve desvio de finalidade quanto ao adentramento à residência do menor infrator, uma vez que “visto que a busca a ser realizada seria em outro apartamento com o objetivo de apreensão de terceiros”, sem razão.
Cumpre observar que o adentramento ao apartamento do apelante ocorreu, em razão deque Eduardo Trindade Santos foi preso em flagrante por possuir arma de fogo, informando que Igor Vinícius Fagundes Araújo havia vendido a arma a ele e indicou o endereço onde ele morava.
Como já dito, quando a polícia chegou ao condomínio onde Igor Vinícius morava, o síndico e moradores indicaram as 3 (três) unidades que pertenciam a ele, e ao se aproximar de uma das unidades, visualizou o menor infrator e outro indivíduo pularem a janela do imóvel, deixando portas e janelas abertas.
Nesse caso, por si só, já houve fundada razão para o adentramento do imóvel e assim feito, localizaram armas e drogas, as quais, posteriormente, o menor infrator assumiu a propriedades delas.
O caso em análise é comumente conhecido no meio doutrinário e jurisprudencial de descoberta fortuita de provas, também chamado de princípio da serendipidade, o qual é aceito pelos tribunais pátrios, de fora uníssona, não ensejando qualquer intervenção desta Corte quanto à suposta ilegalidade ou nulidade do flagrante.
Confira-se: [...]
Sendo assim, na espécie, em que pese o esforço da defesa em alegar que o flagrante se deu de forma ilegal, porquanto o apelante não era investigado pelo crime de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo de uso restrito, depreende-se que as provas relativas aos delitos, foram descobertas de maneira fortuita, a partir da prisão do acusado Eduardo que indicou quem vendeu a arma a ele e onde poderia ser encontrado.
Extrai-se da transcrição supra que o ingresso dos policiais na residência onde foram encontradas as drogas, armas e munições se deu de forma legal e suficientemente justificada.
Com efeito, como bem destacou o Ministério Público Federal, a atuação policial foi desencadeada a partir da prisão de um indivíduo que portava arma de fogo e, ao ser questionado, teria informado aos agentes que participava de uma organização criminosa, que a arma era emprestada e que o dono residia em determinando endereço. Dada tais circunstâncias, a guarnição foi até o local e o síndico teria informado os apartamentos do suposto responsável pelo armamento. Das informações, os policiais se dirigiram até as unidades indicadas, ocasião que visualizaram dois indivíduos pulando a janela e o muro, tentando fugir. Razão pela qual foram abordados pela guarnição e na ocasião foram apreendidas drogas, armas, munições e demais objetos (e-STJ fl. 484), sendo oportuno destacar que a busca e apreensão foi um desdobramento da ação legal inicial, de modo que, diante do estado de flagrância e por se tratar de crime permanente, cuja consumação se dilata no tempo enquanto se mantém a violação ao bem jurídico por decisão do autor do fato, pode autorizar os policias a realizaram a busca pessoal e ingressaram na residência (e-STJ fl. 486).
Nesse contexto, descabe falar em nulidade das provas então obtidas.
Em hipóteses análogas, decidiu esta Corte:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO, OCASIONADO EM RAZÃO DE CUMPRIMENTO DE BUSCA E APREENSÃO EM LOCAL DIVERSO. INOCORRÊNCIA. AÇÃO CONJUNTA DAS POLÍCIAS CIVIL E MILITAR PARA, ALÉM DE PROCEDER AO CUMPRIMENTO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO DO ADOLESCENTE L M DOS S C, APURAR, TAMBÉM, DENÚNCIAS ANTERIORES EM RELAÇÃO À AGRAVANTE, BASEADAS EM RELATÓRIO DE INVESTIGAÇÃO POLICIAL PRETÉRITA, ACERCA DA PRÁTICA DE TRAFICÂNCIA EM SUA RESIDÊNCIA. JUNTADA DO RELATÓRIO DE INVESTIGAÇÃO POSTERIORMENTE À PRISÃO EM FLAGRANTE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
1. A agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental.
2. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 553.580/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR QUE INDEFERIU PEDIDO DE REVISÃO CRIMINAL. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. NÃO ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ILEGALIDADE FLAGRANTE INEXISTENTE. BUSCA DOMICILIAR. CARACTERIZADA JUSTA CAUSA PARA A DILIGÊNCIA. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA CONFIRMADA. TENTATIVA DE EVASÃO DO SUSPEITO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
- O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral, que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 5/11/2015, Repercussão Geral - DJE 9/5/1016 Public. 10/5/2016).
- A busca domiciliar contou com justa causa, pois decorreu de 'denúncia anônima especificada', que indicava o local da apreensão como ponto de venda de drogas e da atitude concretamente suspeita do agravante, o qual procurou se evadir, com sacola na mão, quando percebeu a aproximação da polícia.
- Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 833.615/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 26/9/2023.)
Portanto, a pretensão formulada pela impetrante encontra óbice na firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, revelando-se manifestamente improcedente.
Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que, de todo modo, poderá ser mais bem avaliado no momento do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.