SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
AÇÃO RESCISÓRIA
Destinatários
1. S DE S L (AUTOR), 2. A T (RÉU), 3. G DE P D P (RÉU)
Advogado
CARLOS ALBERTO MOURA SALES (OAB 322334/SP)
AR 7943/SP (2025/0246858-0)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRAAUTOR:S DE S LADVOGADO:CARLOS ALBERTO MOURA SALES - SP322334RÉU:A TRÉU:G DE P D P
DECISÃO
Trata-se ação rescisória, ajuizada com fundamento no art. 966, V e VIII, do CPC, visando "a desconstituição da r. Sentença Homologatória da arrematação - data máxima vênia - , irregularmente ocorrida nos autos nº 0002933-77.2015.8.26.0047, do Cumprimento de Sentença (obrigação de pagar honorários advocatícios, no montante de R$: R$232.444,67 (duzentos e trinta e dois mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais e sessenta e sete centavos), cuja tramitação se deu perante a Vara da Família e Sucessões da Comarca de Assis, SP - e nos quais o aqui Autor figurou no polo passivo (Executado) e o ora Requerido, no polo ativo (Exequente)" (fl. 4).
A parte autora informa que, na fase de cumprimento de sentença, foi efetivada penhora de imóvel, posteriormente levado a hasta pública. Narra que (fls. 4-7):
Na véspera do encerramento da segunda praça, aos 18/04/2022, às 15h57, o Executado protocolou nos autos do cumprimento de sentença petição, fls. 757/758, que junta aqui a presente, acompanhada do comprovante de depósito judicial, realizado com a finalidade de remir o débito exequendo. Na referida petição, requereu, com urgência, a manifestação do r. Juízo e a imediata suspensão do leilão do bem penhorado. Referida Petição informava de divergência de valores, pedindo que fosse visto os valores apresentados pelo exequente uma vez que já tinha valores bloqueados.
Ademais, após o protocolo, o Executado comunicou imediatamente a respectiva Vara Judicial - tanto por e-mail quanto por contato telefônico - acerca do depósito realizado, bem como dos requerimentos urgentes formulados na petição.
Cumpre salientar que, juntamente com o comprovante do depósito, foi apresentada planilha detalhada de atualização do débito, na qual o Executado demonstrou que a conta apresentada pelo Exequente continha equívocos na apuração da correção monetária e dos juros moratórios, além de não considerar valores já bloqueados e depositados anteriormente em juízo, frutos de constrições realizadas a pedido do próprio Credor sobre contas bancárias do Executado (fls. 742/744).
Julho 20254 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
AÇÃO RESCISÓRIA
Destinatários
1. S DE S L (AUTOR), 2. A T (RÉU), 3. G DE P D P (RÉU)
Advogado
CARLOS ALBERTO MOURA SALES (OAB 322334/SP)
AR 7943/SP (2025/0246858-0)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRAAUTOR:S DE S LADVOGADO:CARLOS ALBERTO MOURA SALES - SP322334RÉU:A TRÉU:G DE P D P
DECISÃO
Cuida-se de Ação Rescisória com pedido de tutela de urgência ajuizada por S. de S. L. contra A. T. e OUTRO, que objetiva a desconstituição da "decisão homologatória de arrematação judicial" cuja regularidade foi atestada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e, posteriormente, por acórdão da Terceira Turma que negou provimento ao Recurso Especial do autor, pelos seguintes fundamentos:
S. DE S. L. sustentou que efetuou o pagamento do débito em tempo hábil para evitar a arrematação, inclusive obtendo decisão judicial favorável à suspensão do leilão.
Dos autos, verifica-se que o Juízo de Primeira Instância determinou a suspensão cautelar do leilão, considerando que o valor depositado pelo devedor correspondia a aproximadamente 84% da dívida e que havia controvérsia quanto ao montante devido.
No entanto, quando a decisão chegou ao conhecimento do leiloeiro judicial, a arrematação já havia sido concluída. Diante disso, o Juízo de origem entendeu que, além de o pagamento ter sido apenas parcial, o leilão havia seguido todos os trâmites legais, razão pela qual manteve a arrematação e assinou o respectivo auto.
O Tribunal de Justiça ratificou essa conclusão, ressaltando que a remição da execução exige o pagamento integral da dívida, atualizado com juros, custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 826 do CPC
No mesmo sentido, esta Corte Superior possui jurisprudência consolidada de que a arrematação apenas se considera perfeita e acabada com a assinatura do auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, conforme o art. 903 do CPC.
[...]
No caso concreto, a arrematação foi formalizada pelo Juízo de Primeira Instância em 17 de maio de 2022, reputando-se perfeita, acabada e irretratável.
Ressalte-se que o recorrente apenas efetuou o depósito complementar de após a conclusão da arrematação, quando já havia ocorrido a preclusão. Dessa forma, é evidente que não houve remição integral antes da alienação do bem, mas apenas um pagamento parcial, o que, por si só, não impede a arrematação.
Dessa forma, restou evidenciado que o valor depositado atendia integralmente à satisfação do crédito exequendo, de modo a afastar a necessidade de prosseguimento do leilão .
Mesmo sem adentrar na controversa acerca das apurações do débito realizadas pelas partes, mas reconhecendo que o valor então depositado correspondia a parte substancial da dívida apurada pelo Exequente - aproximadamente 84% (oitenta e quatro por cento) do mencionado montante - , o r. Juízo de Primeiro Grau, decidiu por suspender o leilão.
Ocorre que tal decisão somente foi proferida no dia seguinte, em 19/04/2022, às 13h36, portanto após o encerramento do prazo previsto para a segunda praça, quando já haviam sido apresentados lances. Lembrando ainda que foi avisado a Vara por email e telefone avisando do depósito, sendo visto pelo juízo somente as 13:36hs, onde suspendeu leilão
Neste tocante, cabe aqui abrir parênteses, para ressaltar que o escritório do Exequente atuou na assessoria da pessoa que ofereceu o maior lance - circunstância esta que, no mínimo, macula a higidez e a transparência do procedimento.
Retornando à sequência dos atos processuais, após 28 dias da daquela decisão, e sem que houvesse qualquer definição acerca das divergências apontadas pelas partes quanto à liquidação do débito, o r. Juízo, de forma surpreendente, revogou a suspensão do leilão, sob o fundamento de que o depósito teria sido intempestivo e em valor inferior ao necessário, sem olhar valores questionados quando do depósito.
[...]
Não obstante, tão logo intimado da decisão que revogou a suspensão, o Executado promoveu depósito complementar, alcançando o valor integral apontado pelo Exequente, justamente para resguardar seu direito de remição e possibilitar o contraditório quanto à exatidão dos cálculos apresentados.
Apesar de todos esses esforços, foi mantida a arrematação do bem pelo valor de R$ 279.800,00 (duzentos e setenta e nove mil e oitocentos reais), correspondente a pouco mais de 63% (sessenta e três por cento) da avaliação, o que, se mantido, gerará enorme, grave, ilícito e inaceitável prejuízo ao Executado, contrariando a Lei, os princípios jurídicos e o entendimento jurisprudencial .
Discorre sobre o direito do executado à remição em qualquer momento do processo, desde que antes da assinatura do auto ou carta de arrematação. Invoca o princípio da menor onerosidade na execução e a proteção à dignidade da pessoa do executado.
Afirma que, ao (i) recusar o direito de remição da dívida, apesar de exercido tempestivamente, (ii) deixar de oportunizar a complementação do valor depositado, por considerá-lo insuficiente, e (iii) acatar os valores apresentados pelo exequente, sem apurar efetivamente o valor devido, com a possibilidade de contraditório, a decisão rescindenda violou os arts. 9º, 10 e 805 do CPC.
Acrescenta que, "ao se permitir o prosseguimento do leilão e consolidação da arrematação, mesmo após as reiteradas comunicações feitas de parte do Executado, a respeito do depósito efetivado e o desprezo do depósito complementar, mediante o qual foi integralmente quitada a quantia apontada como devida, pelo Exequente - justamente preservar o patrimônio do Devedor e satisfazer o Credor - houve clara violação dos artigos 826 e 903 do CPC, pois a remição poderia ser efetivada até a assinatura do auto de arrematação, e ainda do artigo 805 do CPC, que impõe a execução menos gravosa" (fl. 11).
Sustenta que houve erro de fato ao se inadmitir a remição ao considerá-la intempestiva, pois o depósito foi realizado tempestivamente.
Requer a concessão de liminar para suspender a eficácia da decisão rescindenda, mantendo-se suspensa a execução até o julgamento final da ação da ação rescisória.
Ao final, pede a procedência do pedido para rescindir a decisão transitada em julgado, para restabelecer a suspensão do leilão e reconhecer a quitação da dívida.
A Presidência desta Corte indeferiu o pedido de tutela de urgência (fls. 66-68).
É o relatório.
Decido.
A competência constitucional deste Tribunal Superior, segundo o art. 105, I, "e", da CF, limita-se às "ações rescisórias de seus julgados", o que, segundo a jurisprudência, exige pronunciamento anterior sobre o tema objeto da ação rescisória. A propósito:
AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA - AÇÃO DE REPARAÇÃO POR USO INDEVIDO DE OBRA ARTÍSTICA - AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO - DEMANDA JULGADA PROCEDENTE - VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI - DELIBERAÇÃO GUERREADA QUE NÃO EXAMINOU O MÉRITO RECURSAL - INCIDÊNCIA DE ÓBICES DE SÚMULAS - DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA PROCESSAR E JULGAR A AÇÃO RESCISÓRIA - INSURGÊNCIA DOS AUTORES.
[...]
2.1. A teor da orientação pacífica desta eg. Segunda Seção, este STJ não detém competência para a apreciação de ação rescisória quando inexistente pronunciamento a respeito do mérito da demanda rescindenda, requisito inafastável para o devido manejo da referida pretensão. Precedentes.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt na AR n. 6.422/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 8/3/2023, DJe de 13/3/2023.)
AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO NESTA CORTE. INCOMPETÊNCIA DO STJ. ART. 105, I, E, CF. REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Nos termos do art. 105, inciso I, alínea "e", "compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: [...] e) as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados".
2. No caso, a presente ação rescisória não pode ser conhecida por este Superior Tribunal de Justiça, uma vez que não houve nenhum pronunciamento de mérito nesta Corte.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt na AR 6.504/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 12/11/2019, DJe 20/11/2019.)
No caso, os autores referem-se apenas à decisão proferida em primeira instâncias para alegar violação manifesta de norma jurídica e erro de fato.
A petição inicial não indica, em nenhum momento, de que forma o acórdão proferido pela Terceira Turma, juntado aos autos teria apreciado as questões meritórias apresentadas na ação rescisória, de forma a justificar a competência desta Corte.
Ademais, as questões de mérito que a parte busca discutir na presente ação rescisória não foram objeto de análise pelo STJ, por ocasião do julgamento do Agint no REsp n. 2.083.546/SP, que negou provimento ao recurso nos seguintes termos:
Da reconsideração do decisum agravado
Considerando as razões apresentadas no presente agravo interno e a existência de procuração juntada aos autos, RECONSIDERO a decisão de, e-STJ, fls. 170-171 e passo a novo exame do recurso especial interposto às, e-STJ, fls. 83-98.
Do recurso especial
Nas razões do presente recurso, S. DE S. L. alegou a violação dos arts. 9º, 10 e 805 do CPC, ao sustentar que (1) o valor depositado para a remição da dívida era suficiente para quitar o débito e que, portanto, a arrematação do bem foi indevida, pois a obrigação já havia sido cumprida antes do referido ato de alienação do bem a terceiro; e (2) houve ofensa ao princípio da vedação à decisão surpresa, pois o juiz de primeira instância teria mudado sua decisão após o executado ter remido a dívida, determinando que o leilão prevalecesse sobre o meio menos gravoso.
O recurso não merece prosperar.
(1) Da arrematação
S. DE S. L. sustentou que efetuou o pagamento do débito em tempo hábil para evitar a arrematação, inclusive obtendo decisão judicial favorável à suspensão do leilão.
Dos autos, verifica-se que o Juízo de Primeira Instância determinou a suspensão cautelar do leilão, considerando que o valor depositado pelo devedor correspondia a aproximadamente 84% da dívida e que havia controvérsia quanto ao montante devido.
No entanto, quando a decisão chegou ao conhecimento do leiloeiro judicial, a arrematação já havia sido concluída. Diante disso, o Juízo de origem entendeu que, além de o pagamento ter sido apenas parcial, o leilão havia seguido todos os trâmites legais, razão pela qual manteve a arrematação e assinou o respectivo auto.
O Tribunal de Justiça ratificou essa conclusão, ressaltando que a remição da execução exige o pagamento integral da dívida, atualizado com juros, custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 826 do CPC.
No mesmo sentido, esta Corte Superior possui jurisprudência consolidada de que a arrematação apenas se considera perfeita e acabada com a assinatura do auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, conforme o art. 903 do CPC.
Confiram-se os seguintes precedentes:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. ALEGAÇÃO APÓS LAVRATURA E ASSINATURA DE ARREMATAÇÃO. PRECLUSÃO.
[...]
2. "A arrematação perfeita, acabada e irretratável decorre da assinatura do respectivo auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, nos moldes do disposto no art. 903, caput, do CPC/2015, e caracteriza título de propriedade em favor do arrematante, independentemente da expedição da carta de arrematação, que apenas marca o término da expropriação forçada para que a transferência do domínio do imóvel se perfectibilize com o registro da alienação no Registro de Imóveis [...] A ausência do registro imobiliário destinado à transferência da propriedade só irradia efeitos em face de terceiros" (CC n. 194.154/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 22/9/2023).
Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 2.652.540/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. ARREMATAÇÃO APERFEIÇOADA. ART. 903 DO CPC. INCIDÊNCIA. EXECUTADO. PROPRIEDADE DO IMÓVEL. DIREITO DO ARREMATANTE. PREVALÊNCIA. TERCEIRO DE BOA-FÉ. EXECUÇÃO. JUNTADA AOS AUTOS. AUTO DE ARREMATAÇÃO. ASSINATURAS. OCORRÊNCIA.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a arrematação somente se considera perfeita, acabada e irretratável no momento da assinatura do auto de arrematação pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, nos termos do art. 903 do Código de Processo Civil.
2. A arrematação devidamente aperfeiçoada faz prevalecer o direito do arrematante quando comparado com o direito de propriedade do executado sobre o bem. Precedente da Segunda Seção.
[...]
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.262.595/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024)
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. REMISSÃO DA DÍVIDA EXECUTADA ANTES DA ASSINATURA DO AUTO DE ARREMATAÇÃO. ART. 903 DO CPC. POSSIBILIDADE. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. "De acordo com a jurisprudência desta Corte, a arrematação é um ato complexo que só se considera perfeita e acabada no momento da assinatura do auto de arrematação pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro (art. 903 do CPC/2015); O direito de remição da execução pode ser exercido até a assinatura do auto de arrematação, conforme interpretação conjunta dos arts. 8º da Lei nº 5.741/1971 e 903 do CPC/2015" (REsp 1.996.063/RJ, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 30.5.2022).
[...]
4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.321.326/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023)
No caso concreto, a arrematação foi formalizada pelo Juízo de Primeira Instância em 17 de maio de 2022, reputando-se perfeita, acabada e irretratável.
Ressalte-se que o recorrente apenas efetuou o depósito complementar de R$ 39.818,21 após a conclusão da arrematação, quando já havia ocorrido a preclusão. Dessa forma, é evidente que não houve remição integral antes da alienação do bem, mas apenas um pagamento parcial, o que, por si só, não impede a arrematação.
Assim, porque os fundamentos adotados pelo acórdão recorrido estão em consonância com o entendimento firmado nesta Corte, deve ser ele mantido.
(2) Do princípio da vedação à decisão surpresa
O recorrente alega que o Juízo de Primeira Instância violou o princípio da vedação à decisão surpresa, sustentando que, após o Executado quitar parte da dívida, o magistrado determinou a suspensão do leilão com fundamento no princípio do meio menos gravoso ao executado (art. 805 do CPC). No entanto, segundo o recorrente, essa decisão foi posteriormente modificada, prevalecendo a realização do leilão, sob o argumento de que o pagamento não ocorreu antes da arrematação.
Ocorre que, conforme demonstrado no tópico anterior, a suspensão do leilão foi determinada em caráter cautelar, já deixando claro que o pagamento efetuado não representava a quitação integral da dívida. Assim, diante da ausência do pressuposto legal para validar a arrematação - ou seja, o pagamento total do débito - , não há impedimento para que o magistrado reveja sua decisão.
Dessa forma, inexiste razão para acolher a irresignação recursal.
(3) Da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC
Por fim, é inaplicável a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC quando o agravo interno é provido, mesmo que, em análise subsequente, o recurso especial venha a ser desprovido.
Nessas condições, DOU PROVIMENTO ao agravo interno para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.
Descabida a majoração dos honorários advocatícios.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, do CPC.
É o voto.
Publique-se. Intimem-se.
O acórdão ficou assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCURAÇÃO JUNTADA AOS AUTOS. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. EXECUÇÃO. ARREMATAÇÃO. REMIÇÃO DA DÍVIDA. PAGAMENTO PARCIAL. VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. INEXISTÊNCIA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. DECISÃO RECONSIDERADA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. A arrematação somente se considera perfeita, acabada e irretratável com a assinatura do auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, nos termos do art. 903 do CPC.
2. O direito de remição da execução exige o pagamento integral da dívida antes da assinatura do auto de arrematação, incluindo juros, custas e honorários advocatícios (art. 826 do CPC). O depósito parcial após a arrematação não impede a alienação do bem.
3. A suspensão do leilão em caráter cautelar não afasta a possibilidade de o magistrado rever sua decisão, especialmente quando inexistente o pressuposto legal para invalidar a arrematação.
4. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC é inaplicável quando o agravo interno é provido, ainda que, em análise subsequente, o recurso especial seja desprovido.
5. Agravo interno provido para, em nova análise, negar provimento ao recurso especial.
A Terceira Turma do STJ esclareceu que, segundo decidido na origem, não houve remição, tendo em vista que inexistiu depósito do valor integral da dívida antes da assinatura do auto de arrematação. Com efeito, não se manifestou sobre o acerto jurídico de tal posicionamento adotado pelo Tribunal de origem. Na sequência, o referido colegiado apenas definiu em que momento a arrematação se torna perfeita, acabada e irretratável, não havendo questionamento a respeito desse tema.
As alegações de que, diante da controvérsia acerca do valor devido, era possível a remição apenas com o depósito do valor incontroverso e de que deveria ser intimado para efetivar o depósito de eventual valor pendente, portanto, não foram objeto de análise por esta Corte.
Ante o exposto, em decorrência da falta de competência desta Corte Superior, NÃO CONHEÇO da ação rescisória no âmbito do STJ e DETERMINO a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
R$ 39.818,21
Assim, porque os fundamentos adotados pelo acórdão recorrido estão em consonância com o entendimento firmado nesta Corte, deve ser ele mantido. (AgInt no REsp 2.083.546/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 5/5/2025.)
Fundando a pretensão rescisória nos incisos V e VIII do art. 966 do CPC, o autor alega, basicamente, que o acórdão rescindendo: a) violou os arts. 805, 826 e 903 do CPC, pois, "até que a arrematação se torne perfeita, acabada e irretratável [...], o executado tem o direito de quitar a dívida e reaver o bem penhorado, pois a remição – seja via pagamento direto ao credor, seja por depósito judicial, como ocorreu no presente caso –, pode ocorrer em qualquer momento do processo, desde que antes da assinatura do auto de arrematação ou carta de arrematação" (fl. 7); e b) incorreu em erro de fato, uma vez que "o depósito que remiu o débito foi absolutamente tempestivo, posto que anterior à arrematação" (fl. 12).
Liminarmente, requer a suspensão da execução, obstando-se a expedição de carta de arrematação até o julgamento da Ação Rescisória. Para tanto, afirma que: a) o fumus boni iuris decorre da flagrante violação do princípio da menor onerosidade da execução; e b) o periculum in mora revela-se evidente, "diante do risco de perda definitiva do bem ou de levantamento de valores que podem comprometer o objeto desta ação" (fl. 13).
Ao final, pleiteia a procedência da Rescisória, desconstituindo-se o acórdão rescindendo com a prolação de novo julgamento no qual seja reconhecida a quitação da dívida e declarada a extinção da execução.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 300 do CPC, são requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência a probabilidade do direito (o fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (o periculum in mora).
Em se tratando de Ação Rescisória, a concessão da tutela provisória (admitida pelo art. 969 do CPC) é de natureza reconhecidamente excepcional, o que impõe a análise muito mais rigorosa dos pressupostos legais, dado o intuito de desconstituição de coisa julgada formada na demanda principal (AgInt na AR 7.296/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe de 1º/12/2022).
No caso, não se observa o fumus boni iuris alegado pelo autor, tendo em vista a aparente deficiência das razões da Rescisória, dissociadas da fundamentação do acórdão da Terceira Turma, que analisou a insurgência especial à luz das premissas fáticas firmadas na origem, a exemplo da consideração de que o executado havia efetuado depósito parcial para remição da dívida em momento posterior à conclusão da arrematação, quando já havia ocorrido a preclusão.
Ademais, observa-se a aparente razoabilidade da interpretação esposada pelo acórdão rescindendo, que se coaduna com jurisprudência do STJ no sentido de que o direito de remição da execução exige o pagamento integral da dívida antes da assinatura do auto de arrematação – incluindo juros, custas e honorários advocatícios –, sendo certo que o depósito parcial após a arrematação não impede a alienação do bem (REsp 2.123.788/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 1/10/2024; e REsp 1.862.676/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 1º/3/2021).
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de ulterior deliberação do Relator, a quem devem ser encaminhados os presentes autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
AÇÃO RESCISÓRIA
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1. S DE S L (AUTOR), 2. A T (RÉU), 3. G DE P D P (RÉU)
Advogado
CARLOS ALBERTO MOURA SALES (OAB 322334/SP)
AR 7943/SP (2025/0246858-0)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRAAUTOR:S DE S LADVOGADO:CARLOS ALBERTO MOURA SALES - SP322334RÉU:A TRÉU:G DE P D PProcesso distribuído pelo sistema automático em 16/07/2025.
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
AÇÃO RESCISÓRIA
Destinatários
1. S DE S L (AUTOR), 2. A T (RÉU), 3. G DE P D P (RÉU)
Advogado
CARLOS ALBERTO MOURA SALES (OAB 322334/SP)
AR 7943/SP (2025/0246858-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJAUTOR:S DE S LADVOGADO:CARLOS ALBERTO MOURA SALES - SP322334RÉU:A TRÉU:G DE P D P
DESPACHO
.Nos termos do art. 21, XIII, "c", do RISTJ, compete ao Presidente do Superior Tribunal de Justiça decidir, "durante o recesso do Tribunal ou nas férias coletivas dos seus membros, os pedidos de liminar em mandado de segurança, podendo, ainda, determinar liberdade provisória ou sustação de ordem de prisão, e demais medidas que reclamem urgência".
No presente caso, até pela fundamentação genérica apresentada pelo polo ativo (fls. 12/13), não está configurado o caráter de urgência que justifique a jurisdição extraordinária do plantão.
Distribua-se o presente feito, encaminhando-se os autos ao e. Relator.
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
LUIS FELIPE SALOMÃO
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
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CARLOS ALBERTO MOURA SALES (OAB 322334/SP)
AR 7943/SP (2025/0246858-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJAUTOR:S DE S LADVOGADO:CARLOS ALBERTO MOURA SALES - SP322334RÉU:A TRÉU:G DE P D PProcesso distribuído pelo sistema automático em 08/07/2025.