SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (IMPETRADO), 1. RAINER HENRIQUE ABREU RIEDEL DA COSTA (IMPETRANTE)
Advogados
RAINER HENRIQUE ABREU RIEDEL DA COSTA (OAB 36065/CE), JOSÉ VALDSON CAVALCANTE FERREIRA (OAB 11287/CE)
HC 1017069/CE (2025/0246892-3)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:RAINER HENRIQUE ABREU RIEDEL DA COSTAADVOGADOS:JOSÉ VALDSON CAVALCANTE FERREIRA - CE011287RAINER HENRIQUE ABREU RIEDEL DA COSTA - CE036065IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:FRANCISCO VALDENIR MARREIRO LIMAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO
FRANCISCO VALDENIR MARREIRO LIMA alega coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará na Revisão Criminal n. 0624534-43.2025.8.06.0000.
O paciente foi condenado, pelo crime previsto no art. 217-A, caput, c/c o art. 71, ambos do Código Penal, a 13 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, o que foi mantido em apelação. A condenação transitou em julgado.
Proposta a revisão criminal, o pedido foi julgado improcedente.
Neste habeas corpus, a defesa pede a anulação da instrução criminal ou a exclusão da continuidade delitiva do cálculo da pena. Alega que houve quebra da imparcialidade da juíza, que assumiu o protagonismo na produção da prova, durante a audiência de instrução, o que ofende o art. 212 do CPP.
Argumenta violação do princípio da correlação entre a inicial e a sentença, observada a denúncia apenas pela prática do delito previsto no art. 217-A do Código Penal, mas a condenação acrescida da continuidade delitiva, a qual foi requerida apenas nas alegações finais.
Indeferida a liminar e prestadas as informações, o Ministério Público Federal, na pessoa da Subprocuradora-Geral da República Sônia Maria de Assunção Macieira, manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 89-91).
Decido.
I. Admissibilidade
É admissível o habeas corpus substitutivo de recurso especial contra revisão criminal, quando apresentado como alternativa ao recurso próprio não interposto no prazo legal, o que não gera multiplicidade de pedidos idênticos nem subverte o sistema recursal.
Julho 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (IMPETRADO), 1. RAINER HENRIQUE ABREU RIEDEL DA COSTA (IMPETRANTE)
Advogados
RAINER HENRIQUE ABREU RIEDEL DA COSTA (OAB 36065/CE), JOSÉ VALDSON CAVALCANTE FERREIRA (OAB 11287/CE)
HC 1017069/CE (2025/0246892-3)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:RAINER HENRIQUE ABREU RIEDEL DA COSTAADVOGADOS:JOSÉ VALDSON CAVALCANTE FERREIRA - CE011287RAINER HENRIQUE ABREU RIEDEL DA COSTA - CE036065IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:FRANCISCO VALDENIR MARREIRO LIMAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DESPACHO
Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de FRANCISCO VALDENIR MARREIRO LIMA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, que deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta ao processo.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal para parecer.
Sobre as pretensões trazidas, o Tribunal estadual assim se pronunciou (fl. 13-14, grifei):
As provas produzidas em Juízo serão valoradas pelo magistrado no momento do pronunciamento da sentença, de modo que cabe a ele questionar a testemunha sobre eventual contradição percebida em seu depoimento, como forma de averiguar a credibilidade das informações relatadas pela testemunha.
O depoimento da testemunha será valorado para a formação da convicção do julgador, de forma que o magistrado deve buscar esclarecer eventuais contradições no depoimento da ofendida como forma de se alcançar a verdade dos fatos.
Além disso, nos termos do art. 203, do Código de Processo Penal, cabe a testemunha relatar o que souber, explicando sempre as razões de sua ciência ou as circunstâncias pelas quais possa avaliar-se de sua credibilidade.
Desse modo, a conduta do magistrado de questionar a testemunha sobre contradições em seu depoimento não fere a imparcialidade do órgão julgador, tampouco o sistema acusatório, haja vista a necessidade de se alcançar a verdade dos fatos e observar o devido processo legal e o contraditório.
Prosseguindo, verifica-se que a sentença condenatória não extrapolou os fatos narrados na denúncia. Da análise da denúncia de fls. 11/18, verifica-se que o Ministério Público explicitou na peça acusatória a prática do crime de estupro de vulnerável em continuidade delitiva.
A conclusão acima é perfeitamente perceptível a partir do seguinte trecho retirado da peça acusatória: “Desde dia e horário não perfeitamente precisados, mas certamente desde o fim do ano de 2017 até aproximadamente 24 de julho de 2018, por diversas vezes, de forma continuada, no Sítio Gereraú, Maranguape/CE, o denunciado constrangeu a vítima K. M. de M., menor de 14 (quatorze) anos de idade á época dos fatos, a praticar ou permitir que com ele fosse praticado ato libidinoso diverso da conjunção carnal, para satisfazer sua lascívia”.
Nos termos do art. 383, do Código de Processo Penal, o Juiz, sem modificar a descrição do fato contido na denúncia, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que tenha de aplicar pena mais grave. Trata-se do instituto da emendatio libelli.
Dessa forma, estando a continuidade delitiva devidamente narrada na denúncia e considerando ainda que o réu se defende dos fatos, não houve violação ao Princípio da Correlação entre a sentença e a denúncia, mas mera adequação da tipificação penal aos fatos narrados na peça acusatória.
Ressalto, por oportuno, a redação do art. 254 do CPP:
Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:
I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;
II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;
III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consanguíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;
IV - se tiver aconselhado qualquer das partes;
V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;
VI - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.
Da leitura da curta transcrição da audiência, registrada na inicial (fl. 5), entendo que a magistrada atuou como destinatária final da prova, dentro dos parâmetros de legalidade e razoabilidade. Afinal, ela pode complementar a inquirição das testemunhas para o esclarecimento dos fatos (art. 212, parágrafo único, do CPP).
Ademais, a defesa não apresentou provas externas, com fundamento no art. 254 do CPP, que evidenciassem o interesse da juíza na condenação, isto é, a quebra de sua imparcialidade. Portanto, não verifico o prejuízo decorrente da alegada violação do art. 212 do CPP.
Este Superior Tribunal firmou a orientação de que "A inobservância do artigo 212 do CPP constitui nulidade relativa, exigindo não apenas a impugnação tempestiva, mas também a demonstração efetiva de prejuízo à defesa"(AgRg no AREsp n. 2.643.961/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 26/5/2025), o que não ocorreu na espécie.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. PRISÃO EM FLAGRANTE POR GUARDAS MUNICIPAIS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 212 DO CPP. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, alegando ilegalidade na abordagem dos guardas municipais e violação do art. 212 do Código de Processo Penal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão em flagrante realizada por guardas municipais é válida e se houve violação do art. 212 do Código de Processo Penal, que poderia ensejar a nulidade do processo.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência dos Tribunais Superiores entende que a prisão em flagrante realizada por guardas municipais não é ilegal, desde que não ultrapasse os limites próprios da prisão em flagrante.
4. A inobservância do art. 212 do CPP gera nulidade meramente relativa, exigindo arguição no momento oportuno e comprovação de prejuízo, o que não foi demonstrado pela defesa.
5. A defesa não suscitou a nulidade em momento oportuno, configurando preclusão consumativa, nem demonstrou o prejuízo sofrido, conforme o princípio pas de nullité sans grief.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A prisão em flagrante realizada por guardas municipais é válida, desde que não ultrapasse os limites próprios da prisão em flagrante. 2. A inobservância do art. 212 do CPP gera nulidade meramente relativa, exigindo arguição no momento oportuno e comprovação de prejuízo."
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27/3/2020; STF, AgR no HC 147.210, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 30/10/2018.
(AgRg no HC n. 962.582/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 12/3/2025, grifei)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE ACESSO POR PARTE DA DEFESA À ÍNTEGRA DE CONTEÚDO RETIRADO DO APARELHO CELULAR. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. RECONHECIMENTO PESSOAL EM DESACORDO COM AS FORMALIDADES DO ART. 226 DO CPP. PROVAS VÁLIDAS E INDEPENDENTES. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 212 DO CPP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
2. Dispensável a transcrição integral do conteúdo da interceptação telefônica, bastando que se confira às partes acesso aos diálogos interceptados que lhe digam respeito. No caso, as instâncias ordinárias consignaram que todo o conteúdo foi disponibilizado às partes. Qualquer incursão que escape à moldura fática ora apresentada demandaria inegável revolvimento fático-probatório, não condizente com os estreitos lindes desta ação constitucional de rito célere e de cognição sumária.
3. A inobservância dos procedimentos previstos no art. 226 do CPP invalida o ato de reconhecimento da autoria delitiva, ainda que confirmado em juízo. Por outro lado, havendo provas válidas e independentes do ato viciado de reconhecimento, é possível manter a condenação. No caso a autoria delitiva não tem como único elemento de prova o reconhecimento fotográfico, contando com outros elementos nos quais o Tribunal se baseou para manter a condenação do acusado.
4. A inobservância do art. 212 do CPP gera nulidade relativa, sendo necessária a sua alegação em momento oportuno e a comprovação do efetivo prejuízo, o que não foi demonstrado no caso.
5. No que se refere à insuficiência probatória, o que avulta do contexto fático delineado pela Corte a quo é a autoria delitiva em desfavor do paciente, com base no relato da vítima, aliado aos áudios de interceptação telefônica. Rever esse entendimento demandaria inegável revolvimento fático-probatório, inviável em habeas corpus.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 880.149/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024, destaquei)
Entende esta Corte que "A denúncia não precisa apresentar detalhes minuciosos, sendo natural que os fatos sejam mais detalhados durante a instrução criminal, sem que isso configure violação ao princípio da correlação" (AgRg no HC n. 941.285/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024).
A denúncia é expressa ao mencionar o seguinte (fl. 16):
Desde dia e horário não perfeitamente precisados, mas certamente desde o fim do ano de 2017 até aproximadamente 24 de julho de 2018, por diversas vezes, de forma continuada, no Sítio Gereraú, Maranguape/CE, o denunciado constrangeu a vítima K. M. de M., menor de 14 (quatorze) anos de idade á época dos fatos, a praticar ou permitir que com ele fosse praticado ato libidinoso diverso da conjunção carnal, para satisfazer sua lascívia
Portanto, o reconhecimento da continuidade delitiva na sentença não viola o princípio da correlação, uma vez que a multiplicidade de infrações foi expressamente registrada na inicial. Ademais, a denúncia não precisa detalhar todos os eventos que levaram a aplicação da fração máxima de 2/3 (fl. 34), o que deve ocorrer durante a instrução processual e o foi.
III. Dispositivo
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se e intimem-se, inclusive a vítima, para ciência do resultado do julgamento.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (IMPETRADO), 1. RAINER HENRIQUE ABREU RIEDEL DA COSTA (IMPETRANTE)
Advogados
RAINER HENRIQUE ABREU RIEDEL DA COSTA (OAB 36065/CE), JOSÉ VALDSON CAVALCANTE FERREIRA (OAB 11287/CE)
HC 1017069/CE (2025/0246892-3)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:RAINER HENRIQUE ABREU RIEDEL DA COSTAADVOGADOS:JOSÉ VALDSON CAVALCANTE FERREIRA - CE011287RAINER HENRIQUE ABREU RIEDEL DA COSTA - CE036065IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:FRANCISCO VALDENIR MARREIRO LIMAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 07/07/2025.