AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), 1. JUVENAL DE SOUZA (AGRAVANTE)
Advogado
WERIK JHONATAN CEZARIO PASSOS (OAB 52752/GO)
AgRg no HC 1017070/GO (2025/0246906-0)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROAGRAVANTE:JUVENAL DE SOUZAADVOGADO:WERIK JHONATAN CEZARIO PASSOS - GO052752AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), 1. JUVENAL DE SOUZA (AGRAVANTE)
Advogado
WERIK JHONATAN CEZARIO PASSOS (OAB 52752/GO)
AgRg no HC 1017070/GO (2025/0246906-0)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROAGRAVANTE:JUVENAL DE SOUZAADVOGADO:WERIK JHONATAN CEZARIO PASSOS - GO052752AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 02/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 08/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), 1. WERIK JHONATAN CEZARIO PASSOS (IMPETRANTE)
Advogado
WERIK JHONATAN CEZARIO PASSOS (OAB 52752/GO)
HC 1017070/GO (2025/0246906-0)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:WERIK JHONATAN CEZARIO PASSOSADVOGADO:WERIK JHONATAN CEZARIO PASSOS - GO052752IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:JUVENAL DE SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JUVENAL DE SOUZA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (HC n. 0246906-36.2025.3.00.000).
Consta dos autos que o paciente foi condenado, por sentença transitada em julgado, à pena de 18 anos e 5 meses de reclusão, em regime fechado, como incurso no art. 217-A, c/c o art. 226, II, do Código Penal.
Visando desconstituir o trânsito em julgado do édito condenatório, a defesa impetrou habeas corpus na origem, o qual teve a ordem denegada.
O impetrante alega a existência de nulidade por irregularidade na intimação da sentença condenatória, o que privou o paciente, que estava representado por defensor dativo, de recorrer da condenação.
Aduz a existência de outros vícios no processo, consubstanciados no fato de que o magistrado não teria enfrentado as teses apresentadas na resposta à acusação e, ainda, no que tange ao depoimento especial da vítima, que não teria atendido o disposto em lei, ensejando violação à ampla defesa e ao contraditório.
Requer, liminarmente, a revogação da prisão do paciente.
No mérito, pleiteia o reconhecimento das nulidades apresentadas, com a adoção das providências respectivas com o fim de saná-las.
Liminar indeferida (e-STJ fls. 54/55).
Informações prestadas.
Em seguida, a defesa apresentou pedido de reconsideração, ao qual anexou documentação comprobatória do estado de saúde do paciente (e-STJ, fls. 135/163).
É o relatório.
Decido.
Julho 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), 1. WERIK JHONATAN CEZARIO PASSOS (IMPETRANTE)
Advogado
WERIK JHONATAN CEZARIO PASSOS (OAB 52752/GO)
HC 1017070/GO (2025/0246906-0)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:WERIK JHONATAN CEZARIO PASSOSADVOGADO:WERIK JHONATAN CEZARIO PASSOS - GO052752IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:JUVENAL DE SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JUVENAL DE SOUZA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, por sentença transitada em julgado, à pena de 18 anos e 5 meses de reclusão em regime fechado como incurso no art. 217-A c/c art. 226, II, do Código Penal.
Visando desconstituir o trânsito em julgado do édito condenatório, a defesa impetrou habeas corpus na origem, o qual teve a ordem denegada.
O impetrante alega a existência de nulidade por irregularidade na intimação da sentença condenatória, o que privou o paciente – que estava representado por defensor dativo – de recorrer da condenação.
Aduz a existência de outros vícios no processo, consubstanciados no fato de que o magistrado não teria enfrentado as teses apresentadas na resposta à acusação e, ainda, no que tange ao depoimento especial da vítima, que não teria atendido o disposto em lei, ensejando violação à ampla defesa e ao contraditório.
Requer, liminarmente, a revogação da prisão do paciente. No mérito, pleiteia o reconhecimento das nulidades apresentadas, com a adoção das providências respectivas com o fim de saná-las.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que, de todo modo, poderá ser mais bem avaliado no momento do julgamento definitivo do writ.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. [...] MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. [...] AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...] 2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.
[...] (AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. O recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão agravada, apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo.
[...] (AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 25/9/2023.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
[...] (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
[...]
4. "Firmou-se nesta Corte o entendimento de que "[n]ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 733.751/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023). Não obstante, em caso de manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem de ofício, conforme preceitua o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 882.773/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).
[...] (AgRg no HC n. 907.053/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.)
No caso, a condenação do paciente transitou em julgado em 3/5/2024, de modo que não se deve conhecer do writ que pretende a desconstituição de sentença condenatória transitada em julgado, olvidando-se a parte de ajuizar a necessária revisão criminal antes de inaugurar a competência deste Tribunal Superior acerca da controvérsia.
Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção.
No caso, não se vislumbra ilegalidade que justifique o acolhimento do pleito.
A defesa sustenta, em síntese, três teses principais, tais como: a nulidade decorrente da ausência de intimação pessoal da sentença condenatória; a suposta ausência de enfrentamento de teses defensivas na resposta à acusação; e a alegada nulidade do depoimento especial da vítima.
Contudo, nenhuma das alegações se sustenta.
No que concerne à primeira tese, relativa à alegada nulidade pela ausência de intimação pessoal da sentença condenatória, argumenta-se que o paciente foi defendido em primeira instância por defensor dativo, sendo, por isso, necessária sua intimação pessoal, e não apenas a publicação da decisão no Diário da Justiça Oficial.
Todavia, tal argumentação não se sustenta diante do entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, que interpreta restritivamente o art. 392, I, do CPP. Referido dispositivo prevê a necessidade de intimação pessoal exclusivamente nos casos de réu preso, sendo que, para réus soltos, a intimação é validamente realizada por meio da publicação oficial dirigida ao seu defensor, seja ele constituído, dativo ou defensor público.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. POSSE DE ARMA DE FOGO. DESCONSTITUIÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. RÉU SOLTO. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. PRAZO DE APELAÇÃO TRANSCORRIDO IN ALBIS. VOLUNTARIEDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Segundo entendimento jurisprudencial consolidado no âmbito desta Corte Superior, é dispensável a intimação pessoal do réu solto, sendo suficiente a comunicação pelo órgão oficial de imprensa, no caso de estar assistido por advogado constituído, ou pessoal, nos casos de patrocínio pela Defensoria Pública ou por defensor dativo.
A intimação pessoal somente é exigida da sentença que condena o réu preso, conforme o art. art. 392, inciso I, do Código de Processo Penal.
2. Neste caso, a defesa técnica foi regularmente intimada e deixou de apresentar tempestivamente o recurso contra a sentença condenatória. Cerca de um ano após a certificação do trânsito em julgado, o agravante compareceu ao cartório da Vara manifestando interesse em recorrer da sentença, de maneira que, no momento em que se declarou o encerramento da prestação jurisdicional, não havia informação a respeito do desejo do réu em se insurgir contra a decisão condenatória, sendo certo que a questão relativa a eventuais divergências sobre esse tema entre o réu e seus representantes técnicos não foi examinada pelo Tribunal de origem, de modo que, sem a delimitação das premissas fáticas, não é possível que esta Corte se pronuncie sobre o tema.
3. A inércia recursal do advogado constituído não caracteriza, por si só, vício ensejador do reconhecimento de nulidade processual, pois vige entre nós o princípio da voluntariedade recursal (art. 574 do Código de Processo Penal).
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 717.898/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 25/3/2022.)
Noutro giro, mas ainda no mesmo contexto, a defesa sustenta que o número telefônico constante na certidão de intimação diverge daquele informado em outro documento dos autos, o que demonstraria a ausência de ciência pessoal do paciente acerca da sentença condenatória. Todavia, ainda que se admitisse a existência de eventual divergência quanto ao número telefônico indicado na certidão, tal circunstância não tem o condão de macular a regularidade da intimação processual, que, nos termos da legislação vigente, realiza-se formalmente por meio de publicação no Diário da Justiça, e não por meio de contato telefônico ou qualquer outro meio informal de comunicação.
Conforme precedente mencionado acima, a intimação do defensor dativo via órgão oficial supre as exigências legais nos casos de réu solto, conforme interpretação consolidada do art. 392 do CPP.
No que se refere à alegada ausência de enfrentamento das teses defensivas apresentadas na resposta à acusação, novamente sem razão o impetrante.
No ponto, sustenta a defesa que, ao receber a resposta à acusação, o Juízo de primeiro grau teria desconsiderado os argumentos apresentados pelo defensor dativo, especialmente aqueles voltados à absolvição sumária, limitando-se a postergar a análise dessas teses para momento posterior, sem apreciação fundamentada.
Entretanto, como é cediço na jurisprudência, a superveniência da sentença condenatória torna superado eventual vício na decisão que recebeu a resposta à acusação. No caso, a sentença proferida apreciou de forma motivada os argumentos relevantes trazidos pela defesa ao longo da instrução, inclusive aqueles constantes da resposta à acusação, como se observa da fundamentação constante do documento juntado aos autos (e-STJ fls. 26/34).
Sobre o assunto, assim já decidiu o STJ:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DA LIMINAR DO PRÉVIO WRIT. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO DO HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO. PERDA DO OBJETO. DECISÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. ANÁLISE SUPERADA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus impetrado contra decisão liminar indeferida pelo Tribunal a quo fica prejudicado com a superveniência do julgamento de mérito do mandamus na origem. Precedentes.
2. Ademais, com a superveniência de sentença, fica superada a alegação de nulidade da decisão que analisou a resposta à acusação - por ausência de fundamentação concreta acerca do indeferimento dos pedidos formulados em favor do acusado -, uma vez que todas as questões levantadas pela defesa já foram amplamente analisadas e debatidas durante a persecutio criminis e devidamente apreciadas por ocasião do édito condenatório.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 147.035/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/2/2016, DJe de 25/2/2016)
Ademais, os próprios elementos constantes da inicial do habeas corpus (e-STJ fl. 9) demonstram que o magistrado sentenciante, ao analisar a resposta à acusação, de fato consignou o adiamento da apreciação das teses defensivas para momento posterior.
Conforme reconhecido pelo Juízo de origem, a resposta à acusação foi apresentada sem desenvolvimento consistente das teses absolutórias, o que levou à razoável conclusão de que a defesa optou por se reservar ao direito de aprofundar a argumentação de mérito em fases subsequentes da persecução penal, como de fato ocorreu, consoante sentença condenatória (e-STJ fls. 26/34).
No que tange à alegada nulidade do depoimento especial, igualmente não merece acolhida a pretensão.
De início, não se pode sequer afirmar que houve a realização de depoimento especial, nos moldes previstos pela Lei n. 13.431/2017. Conforme esclarecido pelo Juízo impetrado (e-STJ, fl. 16), a comarca de São Domingos não dispõe de estrutura física e técnica adequada para a realização do referido ato, motivo pelo qual, com a ciência das partes, foi determinada a realização de Avaliação Interdisciplinar, levada a efeito pela Equipe Interprofissional da região.
Trata-se, portanto, de medida alternativa viabilizada diante da realidade da comarca, adotada com transparência e pleno conhecimento das partes envolvidas. Nesses termos, não se pode exigir a observância de requisitos formais específicos da Lei n. 13.431/2017 a um procedimento que, por sua natureza e finalidade, não se confunde integralmente com o depoimento especial legalmente previsto.
Ademais, conforme consta dos autos (e-STJ, fls. 16/17), a defesa foi devidamente intimada para apresentar quesitos antes da realização da avaliação e, após a juntada do respectivo laudo, também foi regularmente cientificada, não havendo qualquer registro de impugnação quanto ao ato processual em questão. Assim, verifica-se que a defesa, embora regularmente intimada, quedou-se inerte no momento processual oportuno.
Portanto, ausente qualquer prejuízo concreto à defesa e evidenciado o respeito ao contraditório, não há nulidade a ser reconhecida, muito menos a ensejar a concessão da ordem.
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Ante o exposto
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
LUIS FELIPE SALOMÃO
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), 1. WERIK JHONATAN CEZARIO PASSOS (IMPETRANTE)
Advogado
WERIK JHONATAN CEZARIO PASSOS (OAB 52752/GO)
HC 1017070/GO (2025/0246906-0)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:WERIK JHONATAN CEZARIO PASSOSADVOGADO:WERIK JHONATAN CEZARIO PASSOS - GO052752IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:JUVENAL DE SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSProcesso distribuído pelo sistema automático em 07/07/2025.