Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (IMPETRADO), 1. ROCHELLE DE ARRUDA MOURA (IMPETRANTE)
- Advogado
- ROCHELLE DE ARRUDA MOURA (OAB 33616/CE)
HC 1017078/CE (2025/0246956-5)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:ROCHELLE DE ARRUDA MOURAADVOGADO:ROCHELLE DE ARRUDA MOURA - CE033616IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:A G M VPACIENTE:A M DE A SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de A. G. M. V. e A. M. DE A. S., no qual aponta como autoridades coatoras "o Juízo da Segunda Vara da Comarca de Pacatuba/CE, que deixou de adotar providências legais para o devido encaminhamento dos adolescentes, omitindo-se na observância dos direitos assegurados pelo Estatuto da Criança e do Adolescente e pela Constituição Federal, bem como o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que, diante do protocolo do HC (0626340-16.2025.8.06.0000) no início da ilegalidade, não providenciou a distribuição do remédio constitucional até a presente data." (e-STJ, fl. 2).
Afirma, neste writ, que: (i) os pacientes foram apreendidos em 29/6/2025, pela suposta prática do ato infracional análogo ao crime de roubo majorado e permanecem em cela insalubre, incompatível com o disposto no art. 6º do ECA; (ii) foi decretada a sua internação provisória no dia 1º/7/2025, sem que fosse realizada a audiência de apresentação, em ofensa aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa; (iii) foi protocolado habeas corpus em 1º/7/2025 e o processo não foi distribuído no Tribunal de Justiça.
Sustenta, em síntese, a ilegalidade da custódia dos adolescentes na cela de delegacia de polícia há mais de 72 horas e que a ausência de vagas em unidade socioeducativa não legitima sua permanência na repartição policial.
Requer, ao final, que seja declarada a ilegalidade da custódia, determinando-se a revogação da apreensão dos adolescentes.
A liminar foi indeferida pelo Ministro Vice-Presidente desta Corte Superior, no exercício da Presidência.
Prestadas as informações, os autos foram encaminhados ao Ministério Público Federal, que opinou pela prejudicialidade do feito.
É o relatório.
