Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
HC 1107572/SP (2026/0247022-2)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIIMPETRANTE:MATEUS SILVA LOPESADVOGADO: MATEUS SILVA LOPES - PR110095IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:V L DOS S MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de V.L.D.S.M., contra decisão singular do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que indeferiu a liminar e manteve decreto de prisão civil por dívida alimentar (fl. 9):
A dívida alimentar é incontroversa e as alegações do impetrante não induzem, ao menos neste juízo primeiro de cognição, ilegalidade manifesta na r. decisão que decretou a prisão civil do devedor pelo prazo de sessenta dias.
Indefiro, pois, a liminar. Comunique-se ao Juízo ‘a quo’. DÊ-se vista à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Oportunamente, tornem conclusos para a continuidade do julgamento. Int.
Sustenta o impetrante que a citação por edital foi determinada sem o prévio esgotamento das diligências destinadas à localização do paciente, diante da ausência de consultas a sistemas de pesquisa, como o SISBAJUD, e da falta de tentativa de contato por telefone, o que configuraria violação ao devido processo legal. Alega, ainda, que não houve nomeação de curador especial ao réu revel citado por edital, em afronta ao art. 72, II, do Código de Processo Civil, circunstância que teria comprometido o exercício do contraditório e da ampla defesa. Afirma, ainda, que o decreto de prisão civil se baseou em premissa fática inexistente, consistente na suposta apresentação de defesa por negativa geral por curador especial que, segundo sustenta, jamais foi nomeado.
Aduz-se que o despacho proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao indeferir o pedido liminar, teria consignado prazo de prisão civil diverso daquele efetivamente fixado pelo Juízo de origem, fazendo referência a 60 (sessenta) dias em lugar de 30 (trinta) dias. Afirma-se, ainda, que o órgão julgador teria reconhecido a inexistência de controvérsia acerca da obrigação alimentar sem proceder ao adequado exame dos elementos constantes dos autos, conforme narrado na petição inicial do habeas corpus.
Para adequada compreensão do desenvolvimento processual, cumpre destacar os seguintes atos praticados e respectivos fundamentos adotados pelo juízo de origem:
Em 3.10.2025, foi determinada a citação por edital, pelo prazo de 20 (vinte) dias, com expressa previsão de que, após o decurso do prazo editalício, fosse oficiada a Defensoria Pública para indicação de curador especial ao requerido (fl. 188).
Em 18.5.2026, foi decretada a prisão civil do executado pelo prazo de 30 (trinta) dias, consignando-se a possibilidade de imediata colocação em liberdade antes do termo final da medida coercitiva caso fosse comprovado o adimplemento integral da obrigação alimentar executada (fls. 122-123 e 206-207).
Em 15.6.2026, foram rejeitadas as alegações de nulidade processual e indeferido o pedido de revogação da prisão civil, mantendo-se hígido o decreto prisional anteriormente proferido (fls. 167-169 e 409-411).
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
A decisão interlocutória de fl. 9, por meio da qual foi indeferido o pedido liminar de soltura do paciente, consignou não se evidenciar, em juízo de cognição sumária, ilegalidade manifesta apta a justificar a suspensão imediata dos efeitos do decreto de prisão civil do executado.
No tocante à alegada nulidade da citação, assentou-se que o ato processual foi realizado na forma determinada pelo Juízo, mediante citação por edital, tendo sido providenciada a nomeação de curador especial para a representação processual do executado por intermédio da Defensoria Pública, em razão de não ter sido ele localizado para citação pessoal. Segue trecho das razões da decisão de fls. 167-169:
Instado a se manifestar, o Ministério Público exarou parecer às fls. 154, pugnando pelo indeferimento do pedido de revogação da prisão. Argumenta o Parquet que restou configurada a ciência inequívoca da demanda pela habilitação do patrono e que todas as diligências possíveis nos endereços constantes dos autos foram esgotadas (fls. 96).
(...)
1. Da Desnecessidade de Intimação por Edital e do Dever de Atualização de Endereço.
Ab initio, afasta-se a alegação de nulidade por suposto não esgotamento dos meios de localização. Verifica-se, por meio de consulta aos autos da Ação de Conhecimento originária (fls. 32 daqueles autos e fls. 42 desta demanda), que o executado foi devidamente citado no mesmo endereço em que se tentou proceder à sua intimação inicial neste cumprimento de sentença (fls. 17). O artigo 513, § 3º, do Código de Processo Civil1 é categórico ao estabelecer que o executado presume-se intimado no endereço declinado na fase de conhecimento, se houver mudado de residência sem prévia e formal comunicação ao Juízo. Trata-se de positivação do Princípio da Boa-fé Objetiva Processual (artigo 5º do CPC) e do dever acessório de cooperação (artigo 6º do CPC).
Portanto, no caso concreto, este Juízo sequer estava obrigado a determinar a intimação editalícia ou a realizar pesquisas de novos endereços, uma vez que cabia ao executado o dever de manter seu paradeiro atualizado. A expedição de edital operou-se em evidente excesso de zelo protetivo a favor do devedor, não havendo que se falar em cerceamento de defesa, mas sim em desídia do próprio alimentante.
2. Da Ausência de Obrigatoriedade de Intimação via WhatsApp
No tocante à tese de nulidade pela não utilização do aplicativo WhatsApp, cumpre consignar que inexiste previsão legal geral e obrigatória no ordenamento jurídico pátrio que imponha ao Magistrado a utilização de ferramentas de mensagens instantâneas para fins de intimação sob pena de nulidade.
A prática de atos processuais por meios eletrônicos dessa natureza restringe-se a projetos-piloto pontualmente implantados pelo Tribunal de Justiça de São Paulo em Comarcas específicas, dotados de critérios estritos de adesão voluntária e prévia das partes, o que não se amolda à presente hipótese.
3. Da Inaplicabilidade do Artigo 252, Inciso IV, do CPC (Curadoria Especial)
Melhor sorte não assiste à defesa ao requerer a nulidade por ausência de nomeação de Curador Especial. A figura prevista no artigo 72, inciso II, combinado com o artigo 252, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, destina-se a tutelar os interesses do réu revel citado/intimado por edital enquanto perdurar o seu desconhecimento acerca da lide jurídica.
In casu, a alegada eiva foi sepultada pela superveniente habilitação espontânea do executado nos autos, por intermédio de advogado por ele constituído. A teor do artigo 239, § 1º, do Diploma Processual Civil, o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre qualquer vício ou falta de citação/intimação anterior.
Ademais, restou plenamente assegurado o exercício do contraditório e da ampla defesa com a referida habilitação (fls. 119), oportunidade na qual o executado poderia ter colacionado aos autos o comprovante de pagamento integral do débito ou justificativa plausível de impossibilidade absoluta de fazê-lo, ônus do qual não se desincumbiu. (G.N.).
Os elementos dos autos não evidenciam constrangimento ilegal apto a justificar a concessão da ordem.
Verifica-se, em análise perfunctória dos documentos acostados, que o Magistrado de primeiro grau determinou expressamente, à fl. 188, após o decurso do prazo editalício, a requisição de curador especial por intermédio da Defensoria Pública, quando ocorreu a apresentação de advogado constituído pelo executado nos autos, circunstância que enfraquece, ao menos neste momento processual, a alegação de ausência absoluta de representação processual do executado.
Igualmente, a divergência apontada entre o prazo de prisão mencionado na decisão que indeferiu a liminar perante o Tribunal de origem e aquele efetivamente fixado pelo Juízo da execução não revela, por si só, ilegalidade apta a comprometer a validade do decreto coercitivo. Isso porque os documentos acostados aos autos demonstram que a prisão civil foi decretada pelo prazo de 30 (trinta) dias, sendo esse o parâmetro efetivamente estabelecido na origem (fls. 206-207).
Ademais, permanece hígido o fundamento central da medida constritiva, consistente na inexistência de comprovação do pagamento da dívida alimentar ou de justificativa idônea para o inadimplemento da obrigação, circunstância que, em princípio, autoriza a adoção da medida excepcional prevista no art. 528, § 3º, do Código de Processo Civil.
Nesse contexto, ausente flagrante ilegalidade ou manifesta teratologia que autorize a intervenção excepcional desta Corte pela via eleita, a denegação da ordem é medida que se impõe.
Em face do exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI
HC 1107572/SP (2026/0247022-2)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIIMPETRANTE:MATEUS SILVA LOPESADVOGADO: MATEUS SILVA LOPES - PR110095IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:V L DOS S MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 19/06/2026.