Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HC 1017127/AM (2025/0247047-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:LAIS MARIA SOUZA BARCELOSADVOGADOS:LAÍS MARIA SOUZA BARCELOS - AM018007GEILSON TEIXEIRA DOS SANTOS - AM010312IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONASPACIENTE:LUIZ ROBERTO PEREIRA DA COSTAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUIZ ROBERTO PEREIRA DA COSTA contra acórdão da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Amazonas, na Apelação n. 0600055-25.2024.8.04.2700, assim ementado:
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PROVA TESTEMUNHAL. PALAVRA DA VÍTIMA. DISPENSA DE EXAME PERICIAL. ESTADO DE VULNERABILIDADE COMPROVADO. CONSUMAÇÃO DO CRIME. DESCLASSIFICAÇÃO PARA IMPORTUNAÇÃO SEXUAL OU TENTATIVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO AO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Criminal interposta por Luiz Roberto Pereira da Costa contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Barreirinha, que o condena pela prática do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal) à pena de 10 anos, 4 meses e 7 dias de reclusão, além da condenação ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos materiais e morais. O apelante pleiteia: (i) absolvição por insuficiência de provas, sustentando que o depoimento da vítima seria insuficiente para fundamentar a condenação; (ii) desclassificação do crime para importunação sexual, sob o argumento de que não houve comprovação da vulnerabilidade da vítima; (iii) reconhecimento da tentativa, em vez da consumação do delito; e (iv) fixação do regime aberto para o cumprimento da pena. O Ministério Público manifesta-se pelo não provimento do recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: (i) verificar se há provas suficientes para a condenação, especialmente a relevância do depoimento da vítima; (ii) analisar a possibilidade de desclassificação do crime de estupro de vulnerável para importunação sexual; e (iii) avaliar se a conduta configura tentativa ou crime consumado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não há interesse recursal quanto ao pedido de pois a própriaconcessão do direito de recorrer em liberdade, sentença condenatória já concedeu esse benefício, tornando a matéria prejudicada.
4. A palavra da vítima nos crimes sexuais possui especial relevância e pode fundamentar a condenação quando coerente e corroborada por outros elementos probatórios. No caso, os depoimentos da vítima, prestados em todas as fases do processo, são harmônicos e corroborados por demais circunstâncias do caso.
5. O crime de estupro de vulnerável exige apenas a demonstração de que a vítima estava em condição que a impossibilitava de oferecer resistência, independentemente de violência ou grave ameaça. No caso concreto, restou comprovado que a vítima, em razão do uso do medicamento "Zolpidem", encontrava-se inconsciente, impossibilitada de consentir ou reagir à conduta do réu, o que configura a vulnerabilidade exigida pelo tipo penal.
6. A desclassificação para importunação sexual não é cabível, pois o crime de importunação pressupõe que a vítima tenha capacidade de reagir e consentir, o que não ocorreu no presente caso.
7. O estupro de vulnerável consuma-se com a prática de ato libidinoso, sendo desnecessária a conjunção carnal. A vítima relatou que acordou despida e com vestígios de sêmen, o que confirma a ocorrência do ato libidinoso e afasta a tese de tentativa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso parcialmente conhecido e não provido em parcial harmonia com o parecer ministerial.
Tese de julgamento:1. Não há interesse recursal na reapreciação de pedido já concedido na sentença condenatória, como no caso o direito de recorrer em liberdade. 2. A palavra da vítima nos crimes sexuais têmespecial relevância e pode fundamentar a condenação quando coerente e corroborada por outros elementos probatórios. 3. A vulnerabilidade da vítima pode ser temporária, bastando que, no momento do fato, ela estivesse incapacitada de oferecer resistência, como no caso de inconsciência induzida por medicamento. 4. O crime de estupro de vulnerável consuma-se com a prática de ato libidinoso, sendo desnecessária a conjunção carnal. (e-STJ, fls. 42-43)
Em seu arrazoado, o impetrante aponta nulidade da condenação porque foi baseada exclusivamente no depoimento da vítima, que assume especial relevância quando reforçada por outras provas que, no entanto, não foram produzidas. Alega que poderia ter sido realizado exame de corpo de delito, ouvidas testemunhas, e juntados aos autos a prescrição da medicação, assim como outros boletins de ocorrência. Aponta a ocorrência da perda de uma chance probatória.
Requer, liminarmente, a suspensão imediata da execução provisória da pena imposta ao paciente Luiz Roberto Pereira da Costa, com a consequente expedição de alvará de soltura. No mérito, a concessão definitiva da ordem de habeas corpus, para anular a sentença condenatória e o acórdão confirmatório, reconhecendo-se a nulidade absoluta do processo por violação ao art. 158 do Código de Processo Penal, à luz do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e do princípio do in dubio pro reo, com a consequente absolvição do paciente.
O pedido liminar foi indeferido pela Vice-Presidência desta Corte (e-STJ, fls. 158-159).
Foram prestadas informações (e-STJ, fls. 167-170 e 175-178).
O Ministério Público opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (e-STJ, fls. 180-187).
É o relatório.
Decido.
O presente writ perdeu o seu objeto.
Isto porque, contra o mesmo acórdão de apelação aqui impugnado (da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Amazonas, na Apelação n. 0600055-25.2024.8.04.2700), a defesa havia interposto recurso especial que foi inadmitido na origem. Interposto o respectivo agravo em recurso especial, aqui autuado sob o n. 2.989.153/AM, sobreveio decisão, proferida em 2/9/2025 e publicada em 4/9/2025, conhecendo do referido AREsp para dar provimento ao apelo especial a fim de absolver o agravante, ora paciente, nos autos da Ação Penal n. 600055-25.2024.8.04.2700, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Diante do exposto, julgo prejudicado o presente habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
HC 1017127/AM (2025/0247047-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:LAIS MARIA SOUZA BARCELOSADVOGADOS:LAÍS MARIA SOUZA BARCELOS - AM018007GEILSON TEIXEIRA DOS SANTOS - AM010312IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONASPACIENTE:LUIZ ROBERTO PEREIRA DA COSTAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUIZ ROBERTO PEREIRA DA COSTA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS (Apelação n. 0600055-25.2024.8.04.2700).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 10 (dez) anos, 4 (quatro) meses e 7 (sete) dias de reclusão em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 217-A, § 1º, c/c art. 61, II, "f", ambos do Código Penal, sendo-lhe negado o direito de apelar em liberdade.
Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto não há indícios suficientes de autoria e materialidade da prática delitiva.
Alegam que a condenação foi proferida sem lastro probatório mínimo, violando o art. 158 do Código de Processo Penal, que exige exame de corpo de delito em infrações que deixam vestígios.
Argumentam que a decisão baseou-se exclusivamente na palavra da vítima, sem exames ou testemunhas, e que a ausência de exame pericial gera nulidade absoluta da sentença.
Defendem que o contexto de animosidade familiar entre as partes reforça a necessidade de um conjunto probatório robusto e consistente para embasar a condenação.
Expõem que o próprio Ministério Público, em contrarrazões ao recurso especial, manifestou-se pela absolvição do paciente, ante a ausência de provas documentais ou testemunhais.
Requer, liminarmente, a suspensão da execução provisória da pena imposta ao paciente. E, no mérito, a absolvição do paciente, com a consequente anulação da sentença condenatória e do acórdão confirmatório.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que, de todo modo, poderá ser mais bem avaliado no momento do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
LUIS FELIPE SALOMÃO
HC 1017127/AM (2025/0247047-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:LAIS MARIA SOUZA BARCELOSADVOGADOS:LAÍS MARIA SOUZA BARCELOS - AM018007GEILSON TEIXEIRA DOS SANTOS - AM010312IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONASPACIENTE:LUIZ ROBERTO PEREIRA DA COSTAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONASProcesso distribuído pelo sistema automático em 07/07/2025.