Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. JACKSON DA SILVA LEAL (IMPETRANTE)
- Advogados
- JACKSON DA SILVA LEAL (OAB 54831/SC), EDUARDA VISCARDI DA SILVEIRA (OAB 50087/SC)
HC 1107577/SC (2026/0247097-8)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:JACKSON DA SILVA LEALADVOGADOS:EDUARDA VISCARDI DA SILVEIRA - SC050087JACKSON DA SILVA LEAL - SC054831IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:JUNIOR GUETNER SILVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JUNIOR GUETNER SILVEIRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em decorrência do julgamento da apelação criminal n. 5005190-57.2022.8.24.0028.
Consta nos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Içara à pena de 16 (dezesseis) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, por infração ao artigo 217-A, caput, combinado com o artigo 226, inciso II, do Código Penal, por duas vezes, além da fixação de reparação por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) (fls. 14-24).
A defesa interpôs apelação ao Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que conheceu parcialmente do recurso e negou-lhe provimento (fls. 25-26), sobrevindo o trânsito em julgado.
Na impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) reconhecer violação ao artigo 155 do Código de Processo Penal e absolver o paciente por insuficiência probatória; (ii) subsidiariamente, anular o acórdão por negativa de prestação jurisdicional quanto ao laudo psicossocial complementar; (iii) subsidiariamente, reduzir a pena-base ao mínimo legal; e (iv) subsidiariamente, determinar o recebimento da peça do Evento 74 como recurso especial, à luz dos artigos 579 e 563 do Código de Processo Penal (fls. 2-10).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia consiste na ocorrência de possível constrangimento ilegal, caracterizado pela alegada violação ao do Código de Processo Penal, bem como pela suposta negativa de prestação jurisdicional e pela inadequação da dosimetria da pena, inclusive quanto à fixação da pena-base e ao não conhecimento da peça indicada como recurso especial.
