Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (IMPETRADO), 1. LARISSA FERREIRA TAVARES ANJOS (IMPETRANTE)
- Advogado
- LARISSA FERREIRA TAVARES (OAB 21026/PA)
HC 1017121/PA (2025/0247117-5)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:LARISSA FERREIRA TAVARES ANJOSADVOGADO:LARISSA FERREIRA TAVARES - PA021026IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁPACIENTE:JOSE CARLOS DE SIQUEIRA FERREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOSE CARLOS DE SIQUEIRA FERREIRA, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0812281-17.2025.8.14.0000.
Consta dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente desde o dia 01/02/2025 em razão da suposta prática dos crimes previstos nos arts. 217-A, 213 c/c art. 14, II, do Código Penal.
Impetrado Habeas Corpus no Tribunal de origem, o Desembargador relator, por meio de decisão monocrática, indeferiu a liminar pleiteada e determinou o prosseguimento de praxe do feito, com solicitação de informações ao juízo coator e vista ao MP, para posterior decisão definitiva pelo colegiado.
No entanto, a impetrante se insurge contra o indeferimento da liminar, argumentando flagrante ilegalidade na segregação cautelar do paciente decorrente do excesso de prazo na formação da culpa e oferecimento da denúncia.
Alega que o paciente apresenta transtornos mentais graves, como surto psicótico, delírios persecutórios, alucinações auditivas e ideação suicida, necessitando de acompanhamento psiquiátrico contínuo, o qual não pode ser adequadamente provido no ambiente carcerário.
Destaca a existência de parecer favorável do Ministério Público e a não incidência da Súmula n. 691 do STF ao caso em função da suposta ilegalidade e teratologia da decisão monocrática impugnada.
Ao final, requer liminarmente e no mérito, a concessão da ordem de Habeas Corpus para revogar a prisão preventiva do paciente ou, subsidiariamente, substituí-la por prisão domiciliar.
É o relatório.
