SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (IMPETRADO), 1. ALBERTO SANTOS SILVA (IMPETRANTE)
Advogado
ALBERTO SANTOS SILVA (OAB 447914/SP)
HC 1017182/BA (2025/0247198-4)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAIMPETRANTE:ALBERTO SANTOS SILVAADVOGADO:ALBERTO SANTOS SILVA - SP447914IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:D O S JINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de D O S J, no qual se aponta como autoridade coatora Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, que deferiu efeito suspensivo a recurso de apelação interposto contra sentença de guarda de filho, determinando a devolução do paciente à genitora.
O impetrante noticia que o paciente é menor impúbere e está sob a guarda unilateral do genitor, conforme decisão proferida pela 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais e Acidentes de Trabalho de Jequié.
Relata que a genitora, após tornar-se revel, ingressou com processo autônomo na Segunda Câmara Cível para atribuir efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto contra a sentença que concedeu a guarda ao genitor.
Narra que o Desembargador relator proferiu decisão de deferimento do pedido de efeito suspensivo ao recurso de apelação, suspendendo os efeitos da sentença de guarda unilateral e determinando a devolução do paciente à sua genitora, no prazo de 72 horas, sob pena de mandado de busca e apreensão.
Afirma que, decorrido o prazo prazo sem resposta, o Relator determinou a busca e apreensão do menor.
Sustenta que a execução imediata da decisão da Segunda Câmara Cível causará graves prejuízos ao menor, incluindo a interrupção do ano letivo e a retirada abrupta do convívio habitual, caracterizando periculum in mora.
Alega que a medida de busca e apreensão foi determinada sem análise adequada das provas anexadas, que demonstram que o menor está matriculado e com bom rendimento escolar.
Alega ainda que o paciente sofre violência e coação em sua liberdade de escolha, por ilegalidade e abuso de poder praticado pela autoridade coatora, ao extrapolar os limites das medidas razoavelmente cabíveis ao caso.
Requer, liminarmente e no mérito, a suspensão da busca e apreensão do menor, impedindo qualquer coação ou restrição ao paciente, a fim de evitar a retirada abrupta do lar paterno, que causaria danos irreparáveis à integridade física e psicológica da criança.
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (IMPETRADO), 1. ALBERTO SANTOS SILVA (IMPETRANTE)
Advogado
ALBERTO SANTOS SILVA (OAB 447914/SP)
HC 1017182/BA (2025/0247198-4)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAIMPETRANTE:ALBERTO SANTOS SILVAADVOGADO:ALBERTO SANTOS SILVA - SP447914IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:D O S JINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIAProcesso distribuído pelo sistema automático em 08/07/2025.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois não se admite a impetração de Habeas Corpus contra decisão liminar da origem.
Aplica-se ao caso, por analogia, o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.
Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REVISÃO CRIMINAL. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO DA ORIGEM QUE INDEFERE O PLEITO LIMINAR. EFEITO SUSPENSIVO. SURGIMENTO DE NOVA PROVA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 691/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada de que, mutatis mutandis, não cabe habeas corpus ante decisum que indefere liminar no writ precedente, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade (enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal), o que não ocorre na espécie.
2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, o "enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal - STF deve ser estendido, por analogia, à hipótese dos autos, na qual foi indeferido pedido liminar em revisão criminal em que se buscou a concessão de efeito suspensivo à ação impugnativa, que, por sua vez, não obsta a execução penal" (AgRg no HC n. 679.747/SP, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 10/12/2021.).
[...]
4. Agravo regimental desprovido (AgRg no HC n. 747.876/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTIMAÇÃO DA INCLUSÃO DO FEITO EM PAUTA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL. INVIABILIDADE. MANDAMUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 691/STF. ATO COATOR: DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO LIMINAR EM REVISÃO CRIMINAL. [...]
[...]
2. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, bem como em Revisão Criminal, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não ocorre na espécie. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
[...]
6. Agravo regimental improvido (AgRg no HC n. 670.501/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 14/6/2021.)
AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. FAMÍLIA. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. SUSPENSÃO PROVISÓRIA DE VISITAÇÃO DOS FILHOS DURANTE O PERÍODO DA PANDEMIA CAUSADA PELO COVID-19. DECISÃO LIMINAR DE RELATOR DO TJ/PB. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 691 DO STF, POR ANALOGIA. AFERIÇÃO DA POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. DECISÕES TOMADAS VISANDO A PROTEÇÃO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. IMPEDIMENTO PROVISÓRIO DE VISITAÇÃO PATERNA NO ESTÁGIO INICIAL DA PROPAGAÇÃO DO CORONAVÍRUS. VIAGEM DE JOÃO PESSOA/PB PARA BRASÍLIA/DF PARA EXERCÍCIO DE 15 DIAS DE VISITAÇÃO. CONVENIÊNCIA DA MEDIDA. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO EM HABEAS CORPUS. QUESTÕES DE DIREITO DE FAMÍLIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRECEDENTES. INOCORRÊNCIA DE TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. INAFASTABILIDADE DA SÚMULA Nº 691/STF. AGRAVO INTERNO CONHECIDO. HABEAS CORPUS DENEGADO.
[...]
2. Não é admissível a utilização de habeas corpus contra decisão de Relator do Tribunal de Justiça que indeferiu pedido de antecipação de tutela formulado em Agravo de Instrumento, sob pena de indevida supressão de instância, porquanto ausente a apreciação do mérito da controvérsia pelo Órgão colegiado. Aplicação, por analogia, da Súmula nº 691 do STF. Precedentes. Possibilidade excepcional, entretanto, de se conceder a ordem de ofício.
[...]
5. Agravo interno conhecido e provido. Habeas corpus denegado. (AgInt no HC n. 604.160/PB, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 14/10/2020.)
No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior, uma vez que a decisão impugnada está a salvo de censura ao deixar assentado que (fls. 16-17):
Nos autos, sem avançar na análise meritória, os fundamentos trazidos pela Requerente autorizam a medida antecipatória requerida.
Não cabe neste momento processual antecipar o juízo de valor acerca da questão de fundo, notadamente em relação a quem compete a guarda do menor.
Todavia, as alegações trazidas pela Requerente deixam evidente que o fumus boni iuris e o periculum in mora militam em seu favor. Vejamos:
De logo, em relação ao fumus boni iuris, infere-se que há indícios de incompetência territorial para o julgamento da ação perante o Juízo da Comarca de Jequié. É que, conforme estabelece o art. 147, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente, a competência para processar e julgar ações relativas à guarda de menores é definida pelo domicílio dos pais ou responsável, observando-se o princípio do melhor interesse da criança. Dos documentos anexados, verifica-se que o Juízo da 8ª Vara de Família de Salvador, nos autos do processo nº 8054456-37.2023.8.05.0001, reconheceu expressamente que "Salvador é o domicílio atual do infante", tendo inclusive oficiado tal informação ao Juízo de Jequié.
Outrossim, da análise dos autos de origem, verifica-se que o processo que tramitou na Comarca de Jequié não observou o devido processo legal, especialmente no que tange à necessária intervenção do Ministério Público, cuja ausência acarreta a nulidade do processo, nos termos do art. 279 do CPC. Tal nulidade é de ordem absoluta, considerando tratar-se de processo envolvendo interesse de menor.
Não bastasse, há questões de litispendência que precisam ser adequadamente analisadas, considerando que a citação do genitor no processo de Salvador se deu em 29/05/2023, ou seja, é anterior à citação da genitora no processo de Jequié, que ocorreu em 16/04/2024, conforme orientação do art. 240 do CPC.
Quanto ao periculum in mora, verifica-se que a manutenção da eficácia imediata da sentença pode causar dano grave e de difícil reparação ao menor, que foi retirado de seu ambiente educacional, social e familiar, o que pode comprometer seu desenvolvimento emocional e pedagógico. Aqui, ressalta-se que a Requerente relata que o menor deveria ter retornado à cidade de Salvador em 03/02/2025 para iniciar o ano letivo, o que não ocorreu em razão da sentença proferida.
[...]
Assim, em juízo perfunctório e não vinculante, entendo que o caso comporta a concessão do efeito suspensivo à Apelação, a fim de preservar o status quo anterior à prolação da sentença, até que sejam devidamente apreciadas as questões processuais suscitadas no recurso. (Grifos nossos)
Diante disso, deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.