SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. SANDRO DE LIMA VETZCOSKI (IMPETRANTE)
Advogado
SANDRO DE LIMA VETZCOSKI (OAB 216321/SP)
HC 1107609/SP (2026/0247219-0)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:SANDRO DE LIMA VETZCOSKIADVOGADO:SANDRO DE LIMA VETZCOSKI - SP216321IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:M M CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de M. M. C. apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação n. 1500051-81.2026.8.26.0015).
Os autos dão conta de que o Juízo de primeira instância deu provimento à representação ministerial, impondo ao menor, ora paciente, o cumprimento de medida socioeducativa de liberdade assistida e prestação de serviços à comunidade, em razão da prática de atos análogos ao crime descrito no art. 157, § 2º, incisos II e V, do Código Penal.
Irresignado, o Ministério Público interpôs apelação perante o Tribunal de origem, o qual deu provimento ao recurso, nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fls. 23/24):
EMENTA: DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APELAÇÃO. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A ROUBO QUALIFICADO. CONCURSO DE AGENTES E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS EM MEIO ABERTO. INSUFICIÊNCIA. INTERNAÇÃO. CABIMENTO. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em Exame
Adolescente foi representado por ato infracional equiparado ao crime de roubo, praticado em concurso de agentes e com restrição de liberdade da vítima. A sentença de primeiro grau aplicou medidas socioeducativas de liberdade assistida e prestação de serviços à comunidade. O Ministério Público apelou, pleiteando a internação do adolescente, alegando a gravidade da conduta e a falta de criticidade do jovem.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se a medida socioeducativa de internação é mais adequada do que as medidas em meio aberto, considerando a gravidade do ato infracional e o comportamento do adolescente.
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. SANDRO DE LIMA VETZCOSKI (IMPETRANTE)
Advogado
SANDRO DE LIMA VETZCOSKI (OAB 216321/SP)
HC 1107609/SP (2026/0247219-0)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:SANDRO DE LIMA VETZCOSKIADVOGADO:SANDRO DE LIMA VETZCOSKI - SP216321IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:M M CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 22/06/2026.
3. A prática do ato infracional com violência, grave ameaça e restrição da liberdade da vítima autoriza, em tese, a aplicação da medida de internação (art. 122, I, do ECA), desde que amparada em elementos concretos.
4. Caso concreto que revela atuação coordenada, emprego de ardil, subjugação da vítima e participação ativa do adolescente, inclusive na condução do veículo subtraído para desmanche clandestino. 5. Relatório técnico que evidencia fragilidade no senso crítico, baixa capacidade reflexiva e dificuldade no controle de impulsos, com minimização da gravidade da conduta. 6. Condições pessoais favoráveis que, isoladamente, não afastam a necessidade de medida mais gravosa diante das peculiaridades do caso. 7. Inadequação das medidas em meio aberto para fins de responsabilização e ressocialização. 8. Internação que se mostra proporcional, necessária e adequada, com caráter pedagógico e protetivo. IV. Dispositivo e Tese 9. Recurso provido.
No presente writ, a defesa afirma ser devida a substituição da medida socioeducativa de internação, porquanto o art. 122, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente é taxativo ao afirmar que em nenhuma hipótese será aplicada medida privativa de liberdade se houver outra medida adequada.
Alega que "a magistrada de primeiro grau reconheceu a gravidade do fato, mas, analisando as condições pessoais do adolescente, concluiu ser possível e suficiente a aplicação de medida em meio aberto" e destaca o caráter excepcional da internação (e-STJ fl. 3).
Por tais razões, requer, inclusive liminarmente, a concessão da ordem para cassar o acórdão de apelação e restabelecer a sentença.
É o relatório.
Decido.
Acerca da controvérsia, assim consignou a Corte de origem (e-STJ fls. 25/32, grifo nosso):
Narra a representação que entre as 13h30 e 14h30 do dia 07 de janeiro de 2025, iniciando- se na Rodovia Hélio Smidt, altura do nº 815 e terminando na Rodovia Presidente Dutra, trevo dos Pimentas, tudo na Cidade e Comarca de Guarulhos, o adolescente M. M. C., agindo em concurso e unidade de propósitos com outros indivíduos não identificados, subtraiu para si ou para outrem, com restrição de liberdade da vítima E. N. de O., o micro-ônibus Mercedes Benz, 417, ano 2025, placas UFK8G98, cor preta, de propriedade da CH3 Construtora e Incorporadora, representado por R. M. da S. V.
Segundo se apurou, o adolescente e seus comparsas, embarcados em um Fiat/Uno e em duas motocicletas não identificadas, se dirigiram à Rodovia Hélio Smidt, próximo à saída da Airton Senna, objetivando a subtração de um veículo, mais especificamente um utilitário.
No primeiro ato, ao avistarem o micro- ônibus em trânsito naquela via, o grupo deu início à ação com um dos autores em uma motocicleta abordando o motorista desse utilitário, falando que o estepe havia caído, objetivando a sua parada.
Esse motorista, qual seja, a vítima E., olhando para o para-brisa, constatou que não havia nenhum problema, seguindo viagem. Percebendo que o condutor não havia parado, um segundo comparsa, também em outra moto, abordou novamente o ofendido dizendo a mesma coisa, que o estepe havia caído do utilitário e atingido um carro.
Ao procurar um lugar mais adequado para estacionar, E. parou o veículo em frente ao CDP de Guarulhos, momento em que foi abordado por três indivíduos, dentre eles o adolescente M., que anunciaram o assalto.
Determinando que a vítima mantivesse o rosto abaixado, os agentes colocaram um saco sobre sua cabeça e a forçaram a ingressar no veículo FIAT/Uno, restringindo sua liberdade.
Os assaltantes, após subjugarem o motorista, passaram a circular pela cidade de Guarulhos, entre as rodovias da região, ao passo que o Mercedes Benz fora levado pelo representado M., sentido Guaianases, cidade de São Paulo.
Na Avenida Inácio Monteiro, Guaianases, uma guarnição da Polícia Militar estranhou o fato de um adolescente conduzir um micro- ônibus, razão pela qual procedeu à abordagem.
Ao ser indagado, o jovem confessou que havia subtraído o utilitário com outros comparsas, para levá-lo a um desmanche clandestino na região, informando, ainda, que a vítima permanecia em poder dos demais envolvidos.
[...]
No caso em exame, não se está diante de ato infracional de menor potencial ofensivo, mas de conduta extremamente grave, equiparada ao crime de roubo qualificado, praticado em concurso de agentes e com restrição da liberdade da vítima, circunstâncias que, por si, já autorizam a medida de internação, desde que devidamente fundamentada em elementos concretos o que se verifica na hipótese.
A dinâmica dos fatos revela atuação organizada e consciente do grupo, que previamente se dirigiu à via pública com o objetivo específico de subtrair veículo utilitário. O adolescente não teve participação periférica ou acidental; ao contrário, integrou de forma ativa e relevante a empreitada infracional, colaborando para a execução do ato desde a abordagem da vítima até a condução do veículo subtraído.
Destaca-se que a ação envolveu ardil para forçar a parada do veículo, seguido de abordagem direta, com imposição de ordens à vítima, que teve sua liberdade restringida mediante colocação de objeto sobre a cabeça e condução forçada para outro automóvel. Tal contexto evidencia não apenas grave ameaça, mas também intenso grau de intimidação e submissão da vítima, ultrapassando a reprovabilidade ordinária do tipo.
Além disso, o adolescente assumiu a condução do micro-ônibus subtraído, com destino a desmanche clandestino, o que demonstra plena adesão ao propósito infracional e consciência quanto à destinação ilícita do bem, não se podendo acolher a tese de participação de menor importância.
No tocante às condições pessoais, embora se reconheça a primariedade e a existência de vínculos familiares e escolares, tais elementos, isoladamente considerados, não se mostram suficientes para afastar a medida de internação.
Pois bem.
A medida socioeducativa de internação é possível nas hipóteses elencadas no art. 122 da Lei n. 8.069/1990, a saber: a) quando o ato infracional for praticado com grave ameaça ou violência contra a pessoa; b) quando houver o reiterado cometimento de outras infrações graves; ou c) quando houver o descumprimento reiterado e injustificado de medida anteriormente imposta.
No caso, cuida-se de ato infracional análogo ao crime de roubo, razão pela qual a medida socioeducativa de internação encontra amparo legal no art. 122, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Portanto, uma vez constatado que a imposição da medida socioeducativa de internação foi adequadamente motivada, com amparo nas peculiaridades do caso concreto, não se evidencia constrangimento ilegal.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ECA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DE ROUBO. CONDUTA PRATICADA MEDIANTE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA À PESSOA. INTERNAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. A prática de ato infracional análogo ao crime de roubo circunstanciado, no qual o agente emprega violência ou grave ameaça à vítima, autoriza a imposição da medida socioeducativa de internação, por enquadrar-se na previsão do art. 122, inciso I, da Lei n. 8.069/1990, mormente quando destacada pelas instâncias de origem a gravidade concreta da conduta.
2. A Corte local, após análise exauriente da situação concreta, concluiu que a aplicação da medida socioeducativa de internação seria imprescindível na hipótese em apreço, pois o fato praticado foi considerado concretamente grave, em companhia de terceiro não identificado, mediante grave ameaça à pessoa com uso de arma de fogo e restrição de liberdade da vítima.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 809.918/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERNAÇÃO. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO TRIPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. ART. 122, I, DO ECA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de Justiça, de forma fundamentada, considerou devida a imposição de internação ao adolescente pelo ato infracional praticado se amoldar à hipótese do art. 122, I, do ECA.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 771.427/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 24/11/2022.)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 122 DA LEI N. 8.069/1990 (ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA). ATO INFRACIONAL EQUIVALENTE AO ROUBO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É cabível a aplicação de medida socioeducativa de internação em caso de ato infracional equivalente a roubo, por se tratar de conduta praticada mediante violência ou grave ameaça a pessoa, atendendo, portanto, ao disposto no art. 122, I, do ECA.
Precedentes.
1.1. No caso em tela, a Corte de origem concluiu pela aplicação de medida de internação, considerando a gravidade do delito praticado e diante do histórico do adolescente que, apesar de ser primário, já se envolveu em outros atos infracionais e possui comportamento agressivo. Para alterar tal conclusão seria necessário o reexame fático probatório, vedado pela Súmula n. 7 do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. Precedentes.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 1.891.169/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022.)
Ante o exposto, denego o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)