CIBELE BERENICE DE AMORIM (OAB 22443/MS), DAYANE KAREN DE JESUS BARBOSA (OAB 487206/SP), NATÁLIA BÉRGAMO PASCUCCI (OAB 83559/DF)
Pet 16087/DF (2023/0247245-5)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESREQUERENTE:A A DE CADVOGADOS:CIBELE BERENICE DE AMORIM - MS022443DAYANE KAREN DE JESUS BARBOSA - SP487206NATÁLIA BÉRGAMO PASCUCCI - DF083559REQUERIDO:E AProcesso distribuído pelo sistema automático em 15/09/2025.
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
Classe
PETIÇÃO
Destinatários
1. A A DE C (RECORRENTE), 2. E A (RECORRIDO)
Advogados
CIBELE BERENICE DE AMORIM (OAB 22443/MS), DAYANE KAREN DE JESUS BARBOSA (OAB 487206/SP)
RE nos EDcl no AgRg na Pet 16087/DF (2023/0247245-5)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:A A DE CADVOGADOS:CIBELE BERENICE DE AMORIM - MS022443DAYANE KAREN DE JESUS BARBOSA - SP487206RECORRIDO:E A
DESPACHO
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdãos desta Corte Superior de Justiça que mantiveram decisão por meio da qual foi declinada a competência para processar e julgar o presente feito, em razão da aposentadoria da autoridade com prerrogativa de foro no STJ.
O recurso extraordinário não foi admitido (fls. 1.398-1.407), decisão contra a qual foi interposto agravo em recurso extraordinário, remetido à Suprema Corte nos termos do despacho de fl. 1.434, que julgou o recurso prejudicado em razão do provimento do ARE n. 1.519.516/SP, que versava sobre questão idêntica (fls. 1.452-1.454).
O agravo regimental interposto contra a aludida decisão não foi provido (fls. 1.485-1.486), sobrevindo despacho no qual o STF determinou a certificação do trânsito em julgado e a remessa imediata dos autos a esta Corte Superior, para as providências cabíveis (fl. 1.517).
Em cumprimento ao que decidido pela Suprema Corte, remetam-se os autos ao Ministro relator, para que proceda como entender de direito.
Publique-se.
Intimem-se.
Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
Fevereiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
Classe
PETIÇÃO
Destinatários
A A DE C (AGRAVANTE), E A (AGRAVADO)
Advogados
DAYANE KAREN DE JESUS BARBOSA (OAB 487206/SP), CIBELE BERENICE DE AMORIM (OAB 022443/MS)
ARE no RE nos EDcl no AgRg na Pet 16087/DF (2023/0247245-5)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJAGRAVANTE:A A DE CADVOGADOS:CIBELE BERENICE DE AMORIM - MS022443DAYANE KAREN DE JESUS BARBOSA - SP487206AGRAVADO:E A
DESPACHO
1. Trata-se de agravo em recurso extraordinário fundado no caput do art. 1.042 do Código de Processo Civil, interposto contra a decisão que não admitiu o recurso extraordinário.
2. Não sendo caso de retratação, remetam-se os autos ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.042, § 4º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
2024
1 evento
Dezembro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
Classe
PETIÇÃO
Destinatários
A A DE C (RECORRENTE), E A (RECORRIDO)
Advogados
DAYANE KAREN DE JESUS BARBOSA (OAB 487206/SP), CIBELE BERENICE DE AMORIM (OAB 022443/MS)
RE nos EDcl no AgRg na Pet 16087/DF (2023/0247245-5)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:A A DE CADVOGADOS:CIBELE BERENICE DE AMORIM - MS022443DAYANE KAREN DE JESUS BARBOSA - SP487206RECORRIDO:E A
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdãos do Superior Tribunal de Justiça, assim ementados (fls. 1.317-1.318 e 1.319-1.320):
AGRAVO REGIMENTAL. PETIÇÃO. APLICAÇÃO IMEDIATA DO NOVO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SOBRE O FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO NÃO CONCLUÍDO. POSSIBILIDADE DE MUDANÇA NOS VOTOS JÁ PROFERIDOS E DE MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. TESE ANALISADA PELA SUPREMA CORTE QUANTO AOS DETENTORES DE MANDATOS COM PRAZO CERTO DE DURAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO CONCLUSIVA QUANTO AOS OCUPANTES DE CARGO VITALÍCIO. SUSPENSÃO DO PROCESSO ENQUANTO NÃO CONCLUÍDO O JULGAMENTO DO TEMA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DO RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA E DE DETERMINAÇÃO DO SOBRESTAMENTO DOS DEMAIS FEITOS QUE TRATAM DA QUESTÃO.
1. É impossível acolher o pedido de aplicação imediata do novo entendimento da Suprema Corte sobre o foro por prerrogativa de função, uma vez que o julgamento do HC n. 232.627/DF, em que a matéria está sendo novamente discutida, ainda não foi concluído, podendo haver mudanças nos votos já proferidos.
2. O Supremo Tribunal Federal ainda não se manifestou conclusivamente sobre a aplicação da nova interpretação aos processos em curso, o que reforça a inviabilidade de sua adoção no caso em tela, pois, até a conclusão do julgamento, pode haver a modulação dos efeitos da decisão.
3. O julgamento em curso no Supremo Tribunal Federal envolve o foro por prerrogativa de função de ocupantes de mandatos, cujo prazo certo de duração é de 4 ou 8 anos. Em contrapartida, nestes autos, cuida- se de autoridade com prerrogativa de foro em razão de cargo vitalício, situação para a qual ainda não houve manifestação definitiva da Suprema Corte, peculiaridade que também impede a adoção, imediata, da tese de que a prerrogativa de foro para julgamento de crimes praticados no cargo e em razão das funções subsiste mesmo após o afastamento do cargo, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados depois de cessado o exercício.
4. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é pacífica no sentido de que a pendência de julgamento da matéria pelo Supremo Tribunal Federal não enseja a suspensão dos processos que aqui tramitam, notadamente porque não foi reconhecida a repercussão geral do tema, tampouco determinado o sobrestamento dos feitos em andamento. Precedente.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
AGRAVO REGIMENTAL. PETIÇÃO. NOTÍCIA-CRIME IMPUTANDO A PRÁTICA DE DELITOS A DESEMBARGADOR. SUPERVENIÊNCIA DA APOSENTADORIA DO MAGISTRADO. CESSAÇÃO DO FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DA PRÁTICA DE CRIMES POR OUTRAS AUTORIDADES COM FORO POR PRERROGATIVA NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS PASSÍVEIS DE EVIDENCIAR O ENVOLVIMENTO DE DEPUTADO FEDERAL NOS DELITOS NOTICIADOS. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA ESTADUAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA.
1. Verifica-se que o magistrado contra quem foi apresentada a presente notícia-crime não mais ocupa o cargo de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, pois foi aposentado, a pedido, circunstância que faz cessar a competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar o presente feito. Precedente.
2. Registre-se que, apesar de o agravante mencionar o possível envolvimento de outros desembargadores nos fatos narrados, não apresentou elementos probatórios passíveis de comprovar suas alegações, razão pela qual é impossível a manutenção do feito nesta Corte Superior de Justiça. Precedente.
3. Da mesma forma, é inviável a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal, pois não há, nas peças processuais que instruíram a notícia-crime, elementos concretos que indiquem eventual prática de crimes por deputado federal, sendo insuficiente a mera menção ao seu nome ou a sua hipotética vinculação aos crimes em apuração. Precedente.
4. Ainda que assim não fosse, da leitura da notícia- crime apresentada, constata-se que os fatos imputados pelo agravante a determinado deputado federal teriam ocorrido antes do início de seu mandato, e não se referem ao cargo atualmente por ele ocupado, inexistindo justificativas para o envio do feito à Suprema Corte. Precedente.
5. Agravo regimental a que se nega provimento
Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 1.365-1.366 e 1.368-1.372).
A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXXV e LV, 93, IX, 102, I, b, e 105, I, a, da Constituição Federal.
Nesse sentido, argumenta que o novo entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre o foro por prerrogativa de função deveria ser imediatamente aplicado ao caso.
Afirma que, de acordo com o entendimento firmado pela maioria da Suprema Corte, a prerrogativa de foro para julgamento de crimes praticados no cargo e em razão das funções subsistiria mesmo após o afastamento do cargo, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados depois de cessado o seu exercício.
Entende que, seguindo o novo entendimento prestes a ser cristalizado no Pretório Excelso, o declínio da competência para processar e julgar o feito à Justiça estadual afrontaria o art. 105, I, a, da Constituição Federal.
Adverte que, caso o STF não entenda pela perpetuação da competência do STJ, deveria reconhecer a sua própria competência pela participação de um deputado federal nos fatos apurados, nos termos do art. 102, I, b, da Constituição da República.
Considera ter havido violação do dever de fundamentação das decisões judiciais, pois apresentou inúmeros documentos demonstrando a participação de deputado federal nos eventos narrados.
Ressalta que os acórdãos impugnados estariam lastreados em premissa fática inverídica, o que afastaria a incidência do Tema n. 339/STF na espécie.
Requer a concessão do benefício da justiça gratuita, bem como a admissão e o provimento do recurso extraordinário.
É o relatório.
2. Inicialmente, defere-se o pedido de gratuidade de justiça formulado à fl. 1.390 tão somente no que se refere às custas para a interposição do presente recurso, nos termos do art. 98, § 5º, do Código de Processo Civil, bem como da Lei n. 1.060/1950.
3. Quanto à questão da adequada fundamentação das decisões judiciais, a Suprema Corte, ao apreciar o Tema n. 339, sob o regime da repercussão geral, firmou a seguinte tese vinculante:
O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.
Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia.
Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da CF não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais.
No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do julgado de fls. 1.329-1334:
No caso, consoante consignado na decisão agravada, verifica-se que J. B. F. DE G. não mais ocupa o cargo de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, pois foi aposentado, a pedido, consoante se extrai do ato de aposentadoria de fl. 2.528, circunstância que faz cessar a competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar o presente feito.
[...]
Registre-se que, apesar de o agravante mencionar, em sua notícia- crime, o possível envolvimento de outros desembargadores nos fatos narrados, não apresentou elementos probatórios passíveis de comprovar suas alegações.
Com efeito, a documentação juntada aos autos pelo agravante indica apenas que, após o Desembargador J. B. F. DE G. assumir a condição de relator de determinado recurso de apelação, houve mudança substancial nas rendas e patrimônio de seu filho.
Desse modo, inexistindo indícios da participação de outras autoridades com prerrogativa de foro no Superior Tribunal de Justiça nos fatos noticiados, é impossível a manutenção do feito nesta Corte.
Da mesma forma, é inviável a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal, pois não há, nas peças processuais que instruíram a notícia-crime, elementos concretos que indiquem eventual prática de crimes pelo Deputado Federal R. S.
Como se sabe, a competência por prerrogativa de foro somente é fixada quando há evidências suficientes da participação de autoridade detentora nos fatos investigados, não sendo suficiente a mera menção ao seu nome ou a sua hipotética vinculação aos crimes em apuração.
[...]
Ainda que assim não fosse, da leitura da notícia-crime apresentada, constata-se que os fatos imputados pelo agravante ao Deputado Federal R. S.
teriam ocorrido antes do início de seu mandato, e não se referem ao cargo atualmente por ele ocupado, inexistindo justificativas para o envio do feito à Suprema Corte.
Portanto, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado.
4. Ademais, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a alegação de afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, quando dependente da prévia análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto constitucional.
No Tema n. 660 do STF, fixou-se a seguinte tese vinculante:
A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.
(ARE n. 748.371-RG, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 6/6/2013, DJe de 1º/8/2013.)
Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento aos recursos que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, o exame da alegada ofensa ao art. 5º, LV, da CF dependeria da análise de dispositivos da legislação infraconstitucional considerados na solução do acórdão recorrido, o que atrai a incidência do mencionado Tema n. 660 do STF.
É o que se observa do seguinte trecho do julgado proferido no julgamento dos embargos de declaração (fls. 1.369-1.372):
O art. 619 do Código de Processo Penal disciplina que "aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão", tendo a jurisprudência os admitido, também, para sanar eventual erro material na decisão embargada.
No caso, ausentes os vícios apontados pelo embargante, é inviável o acolhimento da pretensão recursal, uma vez que os julgados impugnados justificaram, fundamentadamente, a impossibilidade de manutenção do feito no Superior Tribunal de Justiça e a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal.
Inicialmente, no que se refere ao pleito de aplicação imediata do novo entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre o foro por prerrogativa de função, ou a suspensão do julgamento do presente feito até que a matéria seja decidida pela Suprema Corte, consignou-se não ser possível acolhê-lo, uma vez que o julgamento do HC n. 232.627/DF, em que a matéria está sendo novamente discutida, ainda não foi concluído, podendo haver mudanças nos votos já proferidos.
Frisou-se que, embora o ora embargante repute estatística e historicamente improvável a mudança nos votos já proferidos, trata-se de julgamento que envolve matéria sensível e controvertida, não se podendo afastar, de plano, e por mera suposição da parte, a possibilidade de alteração do entendimento já externado pela maioria dos integrantes do Supremo Tribunal Federal.
Acrescentou-se que, consoante consignado pelo Ministério Público Federal, o Supremo Tribunal Federal ainda não se manifestou conclusivamente sobre a aplicação da nova interpretação aos processos em curso, o que reforça a inviabilidade de adoção desse entendimento no caso em tela, pois, até a conclusão do julgamento, pode haver a modulação dos efeitos da decisão.
Destacou-se que o julgamento em curso no Supremo Tribunal Federal envolve o foro por prerrogativa de função de ocupantes de mandatos, cujo prazo certo de duração é de 4 ou 8 anos. Em contrapartida, nestes autos, cuida-se de autoridade com prerrogativa de foro em razão de cargo vitalício, situação para a qual ainda não houve manifestação definitiva da Suprema Corte, peculiaridade que também impede a adoção, imediata, da tese de que a prerrogativa de foro para julgamento de crimes praticados no cargo e em razão das funções subsiste mesmo após o afastamento do cargo, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados depois de cessado o exercício.
Pontuou-se que a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é pacífica no sentido de que a pendência de julgamento da matéria pelo Supremo Tribunal Federal não enseja a suspensão dos processos que tramitam neste Tribunal Superior, notadamente porque não foi reconhecida a repercussão geral do tema, tampouco determinado o sobrestamento dos feitos em andamento.
No que se refere ao pedido de manutenção do feito no Superior Tribunal de Justiça, esclareceu-se que J. B. F. DE G. não mais ocupa o cargo de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, pois foi aposentado, a pedido, consoante se extrai do ato de aposentadoria de fl. 1.159, circunstância que faz cessar a competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar o presente feito.
Registrou-se que, apesar de o ora embargante mencionar, na notícia- crime, o possível envolvimento de outros desembargadores nos fatos narrados, não apresentou elementos probatórios passíveis de comprovar suas alegações.
Afirmou-se que a documentação juntada aos autos pelo ora embargante indica apenas que, após o Desembargador J. B. F. DE G. assumir a condição de relator de determinado recurso de apelação, houve mudança substancial nas rendas e patrimônio de seu filho.
Concluiu-se que, inexistindo indícios da participação de outras autoridades com prerrogativa de foro no Superior Tribunal de Justiça nos fatos noticiados, é impossível a manutenção do feito nesta Corte Superior.
Asseverou-se ser inviável, da mesma forma, a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal, pois não há, nas peças processuais que instruíram a notícia-crime, elementos concretos que indiquem eventual prática de crimes pelo Deputado Federal R. S.
Salientou-se que, a competência por prerrogativa de foro somente é fixada quando há evidências suficientes da participação de autoridade detentora nos fatos investigados, não sendo suficiente a mera menção ao seu nome ou a sua hipotética vinculação aos crimes em apuração.
Advertiu-se que, ainda que assim não fosse, da leitura da notícia-crime apresentada, constata-se que os fatos imputados pelo embargante ao Deputado Federal R. S. teriam ocorrido antes do início do mandato e não se referem ao cargo atualmente por ele ocupado, inexistindo justificativas para o envio do feito à Suprema Corte.
Inexistindo, portanto, vícios a serem dissipados, constata-se a pretensão exclusiva de rediscutir a causa, a fim de modificar a decisão embargada, o que não se coaduna com a via aclaratória.
5. Da mesma forma, ao apreciar o RE n. 956.302-RG, a Suprema Corte firmou o entendimento de que a questão relativa à possível violação do princípio da inafastabilidade de jurisdição possui natureza infraconstitucional "quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição Federal ou análise de matéria fática".
A referida orientação foi consolidada no Tema n. 895 do STF, nos seguintes termos:
A questão da ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.
(RE n. 956.302-RG, relator Ministro Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 19/5/2016, DJe de 16/6/2016.)
No caso dos autos, do teor do julgado proferido no julgamento dos embargos declaratórios, já transcrito, tem-se que a apreciação da apontada afronta ao art. 5º, XXXV, da CF demandaria a análise de normas infraconstitucionais e a apreciação de matéria fática, motivo pelo qual se aplica a conclusão do STF no Tema n. 895.
Do mesmo modo, trata-se de entendimento firmado na sistemática da repercussão geral e, portanto, de observância cogente (art. 1.030, I, a, do CPC).
6. Quanto à apontada ofensa ao art. 105, I, a, da CF em razão da remessa dos autos ao Juízo de primeiro grau, verifica-se que o recurso extraordinário foi interposto contra acórdão deste Tribunal Superior segundo o qual a aposentadoria de desembargador contra quem foi apresentada notícia-crime no STJ faz cessar a sua competência para processar e julgar os fatos.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 549.560-RG/CE, sob a sistemática da repercussão geral, fixou o entendimento de que "[o] foro especial por prerrogativa de função não se estende a magistrados aposentados" (Tema n. 453/STF).
Confira-se, a propósito, a ementa do acórdão paradigma:
PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO PENAL. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. DESEMBARGADOR DO ESTADO DO CEARÁ. EX-PRESIDENTE E EX-CORREGEDOR GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO. DESLOCAMENTO PARA O PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. SÚMULAS 394 E 451 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INAPLICABILIDADE. PROVIMENTO VITALÍCIO. GARANTIA CONFERIDA AOS SERVIDORES DA ATIVA PARA PERMANECEREM NO CARGO. RECURSO IMPROVIDO.
I – A vitaliciedade é garantia inerente ao exercício do cargo pelos magistrados e tem como objetivo prover a jurisdição de independência e imparcialidade.
II – Exercem a jurisdição, tão-somente, os magistrados na atividade, não se estendendo aos inativos o foro especial por prerrogativa de função.
III – A aposentadoria do magistrado, ainda que voluntária, transfere a competência para processamento e julgamento de eventual ilícito penal para o primeiro grau de jurisdição.
IV – Recurso extraordinário a que se nega provimento.
(RE n. 549560, relator Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgado em 22/3/2012, DJe de 30/5/2014.)
Assim, constata-se que o julgado impugnado se encontra em harmonia com o entendimento da Suprema Corte consolidado no Tema n. 453 do STF.
7. Por fim, a controvérsia cinge-se à questão da necessidade de remessa dos autos ao STF em razão do envolvimento de deputado federal nos fatos noticiados, estando o acórdão recorrido assim fundamentado (fls. 1.232-1.234):
Da mesma forma, é inviável a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal, pois não há, nas peças processuais que instruíram a notícia-crime, elementos concretos que indiquem eventual prática de crimes pelo Deputado Federal R. S.
Como se sabe, a competência por prerrogativa de foro somente é fixada quando há evidências suficientes da participação de autoridade detentora nos fatos investigados, não sendo suficiente a mera menção ao seu nome ou a sua hipotética vinculação aos crimes em apuração.
[...]
Ainda que assim não fosse, da leitura da notícia-crime apresentada, constata-se que os fatos imputados pelo agravante ao Deputado Federal R. S. teriam ocorrido antes do início de seu mandato, e não se referem ao cargo atualmente por ele ocupado, inexistindo justificativas para o envio do feito à Suprema Corte.
Ao assim decidir, verifica-se que esta Corte Superior de Justiça acompanhou a firme jurisprudência do STF, no sentido de que o foro por prerrogativa de função se aplica apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas
A propósito:
Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Constitucional e Processual Penal. Deputado distrital. Foro por prerrogativa de função. Afastamento do cargo. Posse como conselheiro do Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF). Fato delituoso supostamente cometido na condição de membro do Poder Legislativo Distrital e que não guarda relação de pertinência com o cargo de conselheiro do TCDF. Incompetência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal. Remessa dos autos a juízo criminal de primeiro grau competente para prosseguimento da ação penal. Aplicação do entendimento firmado na Questão de Ordem na AP nº 937. Agravo regimental não provido.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 3 de maio de 2018, ao julgar Questão de Ordem na AP nº 937, Rel. Min. Roberto Barroso, assentou a tese de que “o foro por prerrogativa de função se aplica apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas”. Naquela oportunidade, definiu-se também que, no caso de inaplicabilidade da regra constitucional de foro, os processos devem ser remetidos ao juízo de primeira instância competente.
2. Atualmente, o recorrente é conselheiro do Tribunal de Contas do Distrito Federal e há muito tempo não ocupa o cargo de deputado distrital. O afastamento desse último cargo, independentemente da motivação, acarretou perda do conjunto de prerrogativas que eventualmente lhe seja conferido.
3. Segundo a pacífica jurisprudência da Corte, a prerrogativa de foro não configura privilégio de caráter pessoal, sendo concedida exclusivamente ratione muneris. Precedentes.
4. No caso, não há razão fática e jurídica para se determinar a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça local.
5. Agravo regimental não provido.
(ARE n. 1316564 AgR, relator Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 29/4/2022.)
Desse modo, estando o acórdão recorrido na mesma direção da jurisprudência firmada pela Suprema Corte, é inviável a admissão da insurgência.
Ademais, para afastar os pressupostos fáticos adotados no julgamento do recurso, seria indispensável o reexame dos elementos de convicção existentes nos autos, o que não é permitido em recurso extraordinário, diante do óbice contido no enunciado 279 da Súmula da Suprema Corte: "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário".
Em caso semelhante, assim já decidiu o STF:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E PROCESSO PENAL. PRERROGATIVA DE FORO. APLICAÇÃO AOS CRIMES COMETIDOS DURANTE O EXERCÍCIO DO CARGO E RELACIONADOS ÀS FUNÇÕES DESEMPENHADAS. AP 937 QO/RJ. SÚMULA 279/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO
I - Não se admite, em recurso extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos. Incidência da Súmula 279/STF
II - O Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento, no julgamento da AP 937 QO/RJ, de que o foro por prerrogativa de função aplica-se aos crimes praticados no exercício e em razão do cargo.
III - No julgamento da referida questão de ordem, o Plenário fixou as seguintes teses: “(i) O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas; e (ii) Após o final da instrução processual, com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais, a competência para processar e julgar ações penais não será mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar cargo ou deixar o cargo que ocupava, qualquer que seja o motivo”.
IV - A orientação firmada deve ser aplicada a todo agente público que possua foro especial, uma vez que, na AP 937-QO/RJ, analisou-se o tema de forma genérica e sem levar em consideração o cargo ocupado pelo réu.
V – Agravo regimental a que se nega provimento.
(ARE n. 1463418 AgR, relator Ministro Cristiano Zanin, Primeira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024.)
8. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário, em relação à suscitada ofensa aos arts. 5º, XXXV e LV, 93, IX, e 105, I, a, da Constituição Federal, e, quanto às demais alegações, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, não o admito.