HC 1107633/PA (2026/0247328-8)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRAIMPETRANTE:SERGIO ANTONIO DE SOUSA SIROTHEAU CORREAADVOGADO:SERGIO ANTONIO DE SOUSA SIROTHEAU CORREA - PA025591IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁPACIENTE:M M C FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por SÉRGIO ANTÔNIO DE SOUSA SIROTHEAU CORRÊA, em benefício de M. M. C. F., contra decisão monocrática de Desembargador do TJPA que indeferiu a liminar do writ impetrado na origem, mantendo a ordem de prisão do paciente.
O writ foi distribuído ao STF que não conheceu do habeas corpus e determinou sua remessa a esta Corte (fls. 254-258).
É o relatório.
Decido.
O presente remédio constitucional aponta como ato coator a mesma decisão indicada no HC n. 1.107.633/PA, também de minha relatoria, qual seja, decisão do Desembargador do TJPA que indeferiu a liminar nos autos do HC n. 0814966-60.2026.8.14.0000.
Não se apresentou, todavia, nenhum fato novo a ensejar a reapreciação do pedido.
Nessas condições, tratando-se de mera repetição da impetração anterior, de rigor o indeferimento liminar deste habeas corpus.
Nesse sentido:
HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO ANTERIOR COM IDÊNTICA FUNDAMENTAÇÃO. DESCABIMENTO. ASPECTOS PROBATÓRIOS. EXAME EM HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO CIVIL. PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS. DESÍDIA DO DEVEDOR. DÍVIDA DECORRENTE DE ACORDO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INOCORRENTE. PRECEDENTES E DOUTRINA. RECURSO DESPROVIDO.
I - A jurisprudência deste Tribunal tem entendimento no sentido de que a "reiteração de pedido de habeas corpus só se faz possível em face da apresentação de novos fatos ou fundamentos jurídicos", mostrando-se idênticas, no caso, as impetrações.
[...]
(RHC n. 9.713/MG, relator Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 7/11/2000, DJ de 11/12/2000, p. 204.)