Sentença
Decisão- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
- Classe
- SENTENÇA ESTRANGEIRA
- Destinatários
- 2. A B (REQUERIDO), 1. J V DE A (REQUERENTE)
- Advogado
- WAGNER DE OLIVEIRA (OAB 25353/ES)
HDE 12392/EX (2025/0247336-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:J V DE AADVOGADO:WAGNER DE OLIVEIRA - ES025353REQUERIDO:A B
DESPACHO
Cuida-se de Homologação de Decisão Estrangeira proposta por J. V. de A., em que é parte requerida A. B., cujo objeto é sentença de divórcio litigioso oriunda do Tribunal do Estado de Nova Jersey, Estados Unidos da América.
De início, defiro a gratuidade de justiça.
Intime-se a parte requerente para que providencie, no prazo de 60 dias, a juntada da sentença estrangeira de divórcio, em língua estrangeira, acompanhada de chancela consular brasileira ou apostilamento e da comprovação do trânsito em julgado.
Além disso, no mesmo prazo, cabe ao requerente apresentar a declaração de anuência da requerida ao pleito homologatório, chancelada por autoridade consular brasileira ou acompanhada de apostilamento, caso assinada no exterior.
Na impossibilidade de obter tal documento, deve a parte emendar a petição inicial para requerer a citação, com a indicação de endereço atualizado onde ela possa ser localizada ou a apresentação de prova convincente do exaurimento de todos os meios inerentes a esse fim, hipótese em que deverá solicitar a citação por edital.
Por fim, registre-se que as traduções apresentadas (fls. 12-13) não foram realizadas por tradutor juramentado no Brasil.
Assim, fica a critério do requerente providenciar, ou não, a tradução oficial dos documentos solicitados e das apostilas, se for o caso, por lhe ter sido concedido o benefício da justiça gratuita, de modo que o serviço, se não for feito, será providenciado por esta Corte.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos nos termos do art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
