HC 1017232/PR (2025/0247357-5)RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIROIMPETRANTE:VERIDIANA BUENO MACEDOADVOGADOS:VERIDIANA BUENO MACEDO - PR090568BIANCA JUSCELINE BUENO - PR089968IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:M P DE LINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus impetrado por VEREDIANA BUENO MACEDO (IMPETRANTE) em benefício de M. P. DE L. (PACIENTE), apontando como auto coator decisão monocrática proferida pelo Desembargador SÉRGIO LUIZ KREUZ, Relator do Habeas Corpus nº 0072525-85.2025.8.15.0000, em trâmite perante o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJ/PR), que indeferiu a liminar lá pleiteada, mantendo a prisão civil do paciente em virtude de inadimplemento de obrigação alimentar.
A IMPETRANTE informou que o PACIENTE teve sua prisão civil decretada em 21/5/2025, em virtude do inadimplemento de obrigação alimentar, cujo valor atualizado informado pela exequente seria de R$ 3.812,60 (três mil, oitocentos e doze reais, e sessenta centavos).
Esclareceu que o PACIENTE, ao ser citado em março de 2025, realizou o pagamento de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), que não foi abatido do cálculo apresentado pela exequente, que incluiu indevidamente honorários advocatícios e multa de 10%.
Sustentou que o PACIENTE apresentou novo demonstrativo, abatendo o valor já pago e retirando os honorários e a multa, mostrando que o valor devido seria de R$ 1.889,89, que foi adimplido por meio de depósito judicial. Defendeu a ilegalidade do decreto de prisão, pois a dívida executada foi quitada.
A Presidência desta eg. Corte Superior deferiu o pedido liminar e sustou o decreto de prisão civil até o julgamento do mérito deste writ (e-STJ, fls. 35-38).
Recebi as informações (e-STJ, fls. 49-63).
O Ministério Público Federal, no parecer lançado pelo em. Subprocurador-Geral da República, Dr. SADY D'ASSUMPÇÃO TORRES FILHO, opinou pela prejudicialidade do habeas corpus (e-STJ, fls.70-71).
Julho 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. VERIDIANA BUENO MACEDO (IMPETRANTE)
HC 1017232/PR (2025/0247357-5)RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIROIMPETRANTE:VERIDIANA BUENO MACEDOADVOGADOS:VERIDIANA BUENO MACEDO - PR090568BIANCA JUSCELINE BUENO - PR089968IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:M P DE LINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de M P DE L em que se aponta como ato coator decisão monocrática proferida por Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que indeferiu pedido de liminar no HC n. 0072525-85.2025.8.16.0000.
A impetrante noticia que o paciente teve sua prisão civil decretada em 21 de maio de 2025, devido ao inadimplemento de pensão alimentícia, cujo valor atualizado foi informado pela exequente como R$ 3.812,60 (três mil oitocentos e doze reais e sessenta centavos).
Afirma que o paciente, ao ser citado em março de 2025, realizou o pagamento de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais). Esse valor não foi abatido no cálculo apresentado pela exequente, que ainda incluiu indevidamente honorários advocatícios e multa de 10% por duas vezes.
Aduz que o executado apresentou novo demonstrativo, abatendo o valor pago e retirando os honorários e multa, restando o valor de R$ 1.889,89 - adimplido por meio de depósito judicial.
Sustenta que a prisão civil é manifestamente ilegal, pois o paciente quitou a dívida alimentar, não existindo qualquer motivo para a manutenção desta.
Alega que, diante da teratologia da decisão, justifica-se o afastamento da Súmula 691 do STF para apreciação do pedido liminar.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão civil do paciente.
É o relatório.
Decido.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido do não cabimento de Habeas Corpus impetrado contra indeferimento de pedido de liminar na origem, salvo no caso de flagrante ilegalidade. Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
O presente pedido de habeas corpus está prejudicado.
De acordo com as informações recebidas do Tribunal de Justiça do Paraná em 22/7/2025, nos autos do Cumprimento de Sentença de Alimentos nº 0001018-37.2023.8.16.0064, após a presente impetração, houve o adimplemento integral da obrigação alimentar e foi revogada a prisão civil de M. P. DE L., com expedição do respectivo alvará de soltura (e-STJ, fls. 52-53).
Diante desse fato novo ocorrido, à evidência, cessa o motivo da presente impetração, esvaziando-se o seu objeto.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ) julgo PREJUDICADO o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MOURA RIBEIRO
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (18 TABLETES, PESANDO 11,3KG DE MACONHA). PRISÃO DOMICILIAR. RÉU PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.
[...]
9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; grifos acrescidos.)
A aplicação do enunciado 691 da Súmula do STF somente pode ser excepcionada nas hipóteses de constrangimento ilegal manifesto, o que, à primeira vista, constata-se no caso em apreço. Isso porque o tribunal a quo deixou assentado o seguinte:
[...] da análise do caso em comento, observa-se que o Executado foi intimado para pagar o valor de R$ 1.277,38, bem como as parcelas que vencessem até o dia do pagamento (movs. 60.1 e 63.1).
A Exequente comprovou o pagamento pelo executado de R$ 1.200,00 (mov. 62.2), que se refere às prestações vencidas nos meses de dezembro de 2024 a fevereiro de 2025.
No entanto, apesar do alegado, o pagamento ocorreu em 17 de março de 2025, quando já estava vencida, também, a prestação do mês de março de 2025, que, segundo a exequente, se encontra inadimplida, assim como a do mês de abril.
Em 21/5/2025, por meio da decisão de mov. 89.1, o Juízo de primeiro grau, com parecer favorável do Ministério Público (mov. 86.1), decretou a prisão, pois o cumprimento de sentença objetiva o recebimento integral das prestações alimentícias, inclusive daquelas que se venceram no curso do processo, não sendo o pagamento parcial bastante para afastar a prisão civil. O crédito foi atualizado ao mov. 95.1, onde o exequente indicou o valor de R$ 3.812,60, e o mandado de prisão foi expedido ao evento 100.1. Nos movs. 104.1/3 o executado juntou documentos e procuração e nos movs. 105.1 /4, apresentou o valor que entende devido e comprovante de depósito judicial de R$ 1.889,89 (mov. 105.3).
Portanto, extrai-se da decisão que, no momento do decreto de prisão, o paciente estava inadimplente apenas com as parcelas de março a maio de 2025.
Intimado eletronicamente, o executado peticionou comprovando o depósito judicial de R$ 1.889,89 (um mil oitocentos e oitenta e nove reais e oitenta e nove centavos).
A planilha elaborada pela exequente apresenta os seguintes valores (fl. 26):
1. 10/12/2024: Valor singelo de R$ 403,00, atualizado para R$ 414,19, com juros de R$ 20,71 e multa de R$ 41,42, totalizando R$ 476,32.
2. 10/01/2025: Valor singelo de R$ 429,50, atualizado para R$ 439,93, com juros de R$ 17,60 e multa de R$ 43,99, totalizando R$ 501,52.
3. 10/02/2025: Valor singelo de R$ 429,50, atualizado para R$ 439,45, com juros de R$ 13,18 e multa de R$ 43,95, totalizando R$ 496,58.
4. 10/03/2025: Valor singelo de R$ 429,50, atualizado para R$ 434,11, com juros de R$ 8,68 e multa de R$ 43,41, totalizando R$ 486,20.
5. 10/04/2025: Valor singelo de R$ 429,50, atualizado para R$ 431,35, com juros de R$ 4,31 e multa de R$ 43,14, totalizando R$ 478,80.
6. 10/05/2025: Valor singelo de R$ 429,50, atualizado para R$ 429,50, sem juros, com multa de R$ 42,95, totalizando R$ 472,45. Subtotal dos valores: R$ 2.911,86 Honorários advocatícios (10,00%): R$ 265,30 Multa de 10%: R$ 317,72 Honorários de 10%: R$ 317,72 Total geral: R$ 3.812,60
Cumpre ressaltar que a planilha da exequente prevê a cobrança de multa e honorários advocatícios. No entanto, tais valores devem ser excluídos do cálculo, pois para "a cobrança de verbas estranhas ao pensionamento inadimplido, tais como custas, honorários advocatícios e multa processual, o sistema legal prevê instrumentos próprios, não sendo admitida a utilização da prisão civil para tanto (HC n. 775.090/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 20/4/2023.)
Verifica-se que o paciente comprovou o depósito das seguintes verbas: R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), no dia 17/3/2025, e R$ 1.889,89 (um mil oitocentos e oitenta e nove reais e oitenta e nove centavos), no dia 1/7/2025, que somam R$ 3.089,89 (três mil e oitenta e nove reais e oitenta e nove centavos).
Salvo melhor juízo, os valores pagos abarcam o montante efetivamente devido na execução pelo rito coercitivo.
Desse modo, com o pagamento do débito, mostra-se razoável a tese de que há constrangimento ilegal, uma vez que o objetivo da prisão civil, qual seja, compelir o devedor ao cumprimento da obrigação alimentar, foi atendido.
Evidenciam-se, portanto, o fumus boni iuris e o periculum in mora, a autorizarem o deferimento da medida de urgência, com superação do referido verbete sumular.
Oportunamente, caberá ao Relator deliberar, de modo mais adequado, sobre o pagamento suposto.
Diante do exposto, defiro o pedido de liminar para sustar o decreto de prisão civil até o julgamento final deste writ.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão ao Juízo de primeira instância e ao Tribunal de origem, solicitando-lhes informações, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
LUIS FELIPE SALOMÃO
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. VERIDIANA BUENO MACEDO (IMPETRANTE)
HC 1017232/PR (2025/0247357-5)RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIROIMPETRANTE:VERIDIANA BUENO MACEDOADVOGADOS:VERIDIANA BUENO MACEDO - PR090568BIANCA JUSCELINE BUENO - PR089968IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:M P DE LINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 07/07/2025.