Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
1. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (REQUERENTE)
1. ROGÉRIO COSTA DE ANDRADE E SILVA (AGRAVANTE)
3. GILMAR ENEAS LISBOA (CORRÉU)
2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (AGRAVADO)
2. ROGÉRIO COSTA DE ANDRADE E SILVA (REQUERIDO)
RAPHAEL FERREIRA DE MATTOS
JOÃO LUIZ DE ALENCAR MACHADO MAIA
2026
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Conclusão
Recebimento
Petição
Protocolo de Petição
Petição
Protocolo de Petição
Petição
Protocolo de Petição
Petição
Protocolo de Petição
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
Mero expediente
Ato ordinatório
Conclusão
Petição
AgRg no TutCautAnt 1602/RJ (2026/0247366-8)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZAGRAVANTE:ROGÉRIO COSTA DE ANDRADE E SILVAADVOGADOS:RAPHAEL FERREIRA DE MATTOS - RJ091172JOÃO LUIZ DE ALENCAR MACHADO MAIA - RJ127444AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROCORRÉU:GILMAR ENEAS LISBOAVista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Regimental (AgRg).
AgRg no TutCautAnt 1602/RJ (2026/0247366-8)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZAGRAVANTE:ROGÉRIO COSTA DE ANDRADE E SILVAADVOGADOS:RAPHAEL FERREIRA DE MATTOS - RJ091172JOÃO LUIZ DE ALENCAR MACHADO MAIA - RJ127444AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROCORRÉU:GILMAR ENEAS LISBOA
DESPACHO
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de origem. Intime-se o agravado para oferecer resposta ao regimental. Depois das manifestações, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Protocolo de Petição
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Ato ordinatório
deferimento
TutCautAnt 1602/RJ (2026/0247366-8)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZREQUERENTE:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROREQUERIDO:ROGÉRIO COSTA DE ANDRADE E SILVAADVOGADOS:RAPHAEL FERREIRA DE MATTOS - RJ091172JOÃO LUIZ DE ALENCAR MACHADO MAIA - RJ127444CORRÉU:GILMAR ENEAS LISBOA
DECISÃO
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO requer tutela de urgência para a atribução de efeito suspensivo a recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que, ao conceder parcialmente a ordem em habeas corpus, revogou o Regime Disciplinar Diferenciado imposto a Rogério Costa de Andrade e Silva e determinou seu retorno ao sistema prisional do Estado do Rio de Janeiro.
O Ministério Público alega que o acórdão recorrido violou os arts. 86, § 1º, da Lei n. 7.210/1984; 3º, 4º, 5º, caput e § 3º, e 10, caput e § 1º, da Lei n. 11.671/2008; e 3º, I e IV, do Decreto n. 6.877/2009. Sustenta, ainda, contrariedade à Súmula n. 662 do STJ.
Aduz que Rogério Costa seria liderança de organização criminosa de elevada periculosidade, integrante da cúpula da contravenção no Estado do Rio de Janeiro, com suposta influência em órgãos de segurança pública e potencial de intimidação de testemunhas. Menciona, nesse ponto, que o próprio acórdão recorrido manteve a prisão preventiva com base na gravidade concreta dos fatos, no risco à ordem pública e na conveniência da instrução criminal.
O requerente também ressalta a existência de denúncia oferecida em agosto de 2025, no contexto da Operação Hydra, na qual se atribuem ao recorrido práticas criminosas recentes ligadas à exploração de jogos de azar, lavagem de valores, disputas territoriais e liderança de organização criminosa. Menciona, entre outros elementos, a apreensão de materiais relacionados a máquinas caça-níqueis, anotações sobre jogos de azar e arquivo contendo listagem de milhares de pontos comerciais em diversas cidades do Estado do Rio de Janeiro.
Quanto ao perigo da demora, afirma que a permanência do preso no sistema prisional estadual, durante o trâmite do recurso especial, representaria risco à ordem e à segurança pública, em razão de seu suposto poder de comando sobre organização criminosa e de sua influência no Estado do Rio de Janeiro. Sustenta que a demora no julgamento do recurso especial poderá comprometer a eficácia da futura decisão desta Corte.
Conclusão
Distribuição
Protocolo de Petição
TutCautAnt 1602/RJ (2026/0247366-8)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZREQUERENTE:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROREQUERIDO:ROGÉRIO COSTA DE ANDRADE E SILVAADVOGADOS:RAPHAEL FERREIRA DE MATTOS - RJ091172JOÃO LUIZ DE ALENCAR MACHADO MAIA - RJ127444CORRÉU:GILMAR ENEAS LISBOAProcesso distribuído pelo sistema automático em 18/06/2026.
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial, para suspender o cumprimento dos acórdãos proferidos pelo Tribunal de origem. Requer, ainda, a expedição de ofícios urgentes ao Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro, à Oitava Câmara Criminal e à Segunda Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Decido.
Em relação à ação penal que originou a impetração do habeas corpus na origem, o recorrido foi denunciado como incurso nas penas do art. 121, § 2º, I, III, IV e VIII, c/c o § 6º, do Código Penal. Está preso preventivamente desde 29/10/2024 e submetido ao Regime Disciplinar Diferenciado desde 12/11/2024.
No pedido de atribuição de efeito suspensivo a recurso especial, os requisitos da tutela de urgência correspondem, em essência, à plausibilidade de êxito da insurgência excepcional e ao risco de ineficácia da futura decisão desta Corte.
O recurso especial foi admitido pela Segunda Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Inaugurou-se, portanto, a competência desta Corte para o exame da tutela de urgência.
Rogério Costa de Andrade e Silva é um dos nomes conhecidos da contravenção carioca. Após o julgamento do Habeas Corpus n. 205.000/RJ pela Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, no qual foi trancada a persecução penal por inépcia da denúncia oferecida em 12/3/2024, o Ministério Público apresentou nova peça acusatória pela suposta prática de homicídio qualificado de Fernando de Miranda Iggnácio, ocorrido em 10/11/2020, no contexto de "disputa entre contraventores pelo controle de pontos de exploração do jogo do bicho, videopôquer e máquinas caça-níqueis" (fl. 31).
Na nova ação penal, o Juízo de primeiro grau decretou a prisão preventiva do acusado, em 27/10/2024. Na mesma decisão, determinou a submissão de Rogério Costa de Andrade e Silva ao Regime Disciplinar Diferenciado, pelos seguintes fundamentos (fl. 68):
No caso dos autos, encontra-se delineado que o denunciado Rogério exerceria a função de líder de grupo criminoso voltado para a prática de diversos crimes, como homicídio, corrupção, contravenção e lavagem de dinheiro, com contatos em órgãos de segurança estaduais, motivo pelo qual a transferência para presídio federal com RDD se mostra necessária para impedir eventual interferência do denunciado na colheita de provas e na intervenção de investigações em face de outros envolvidos, conforme relatado pelo Parquet. A Corte estadual manteve as conclusões do Juízo de origem nos termos a seguir (fls. 186-187, destaquei): Quanto aos requisitos autorizadores da transferência para unidade penitenciária federal e inclusão em Regime Disciplinar Diferenciado, tem-se como presentes, no caso em tela, sobretudo diante dos documentos que instruem o pedido formulado pelo órgão do Ministério Público, dos quais defluem fortes indícios de que o paciente é o líder de uma perigosa organização criminosa e de quem se originavam as ordens para a prática de diversos delitos, como homicídios por disputa de domínio territorial de exploração de jogos de azar, tais quais o apurado na ação penal originária, dentre diversos outros, como, por exemplo, contra a Administração Pública e contra a ordem econômica, além de manter vínculos diretos com agentes públicos. Com efeito, a função de liderança exercida em organização criminosa, aliada ao nefasto modus operandi do crime imputado na denúncia constituem circunstâncias que denotam patente risco à sociedade ordeira do Estado do Rio de Janeiro, que vem sendo assaz castigada pela ação diuturna de criminosos, afigurando-se, por si sós, fundamentos idôneos ao deferimento da transferência do paciente para o sistema penitenciário federal e à fixação do regime disciplinar diferenciado, como se depreende dos artigos 3º do Decreto nº 6.877/2009, e 52, §1°, I e II, e §3°, da Lei n° 7.210 /1984 (...).
O Tribunal de origem já havia apreciado habeas corpus anteriores, de n. 0091624-91.2024.8.19.0000 e 0091669-95.2024.8.19.0000, julgados em 12/2/2025, nos quais foi reconhecida a legalidade da decisão de primeiro grau. Depois, o tema chegou a esta Corte Superior no RHC n. 213.413/RJ, desprovido por decisão mantida pela Sexta Turma em sessão virtual realizada de 25/9/2025 a 1º/10/2025.
A defesa, durante a instrução criminal, pediu a revogação da segregação cautelar ou o afastamento do Regime Disciplinar Diferenciado. O Magistrado de primeiro grau indeferiu os pedidos. Consignou que os motivos ensejadores da inclusão do preso em presídio federal de segurança máxima "permanecem inalterados, diante da demonstração de efetiva influência do acusado no sistema prisional do Estado do Rio de Janeiro e em órgãos de segurança pública" (fl. 37).
Posteriormente, foi requerido novo habeas corpus ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, para pedir a revogação da prisão preventiva e o retorno do paciente ao sistema prisional do Estado do Rio de Janeiro.
Ao conceder parcialmente a ordem, o órgão de segundo grau reconheceu a "subsistência dos fundamentos que justificaram a decretação da prisão preventiva" (fl. 119) e reforçou a pertinência da medida "também sob o prisma da conveniência da instrução criminal" (fl. 120), uma vez que "consta registro na assentada da AIJ de 26/6/2025, indicando que a viúva deixou de comparecer ao ato por temor" (fl. 119).
Entretanto, o colegiado ressaltou que não havia base atual suficiente para manter o Regime Disciplinar Diferenciado e determinou o "afastamento do cumprimento da prisão cautelar em regime disciplinar diferenciado" (fl. 124), por entender que "a fundamentação elencada não se encontra suficientemente esclarecida quando à continuidade e permanência dos fatores motivadores, de modo atualizado, pois apenas reitera as alegações de que o paciente representa nociva influência em órgãos de segurança pública, o que poderia interferir na produção de prova" (fl. 125).
Segundo o Tribunal de origem, para manter o paciente no Presídio Federal, seria "imperioso que o juízo requerente demonstre um plus de excepcionalidade e não meramente reaproveite os fundamentos que justificaram, no passado, a concessão da medida extraordinária" (fl. 126). Consta do acórdão que a submissão "ao regime disciplinar diferenciado é medida a ser adotada em momento próximo ao fato que lhe deu ensejo" (fl. 128).
Informa que a certidão de conduta carcerária, emitida em 27/8/2025, indica inexistir apontamento de faltas disciplinares. Acrescenta que relatório da Comissão Técnica de Classificação, datado de 1/9/2025, aponta que não há dados de inteligência ou de segurança penitenciária contra o preso e sugere sua devolução ao Estado do Rio de Janeiro (fl. 129).
O Ministério Público opôs embargos de declaração, para indicar que "a decisão que determinou a permanência do paciente em presídio federal se encontra em apenso aos autos principais (0138856- 96.2024.8.19.0001) e possui fundamentação muito mais ampla" (fl. 153). No ato judicial em apreço, o Magistrado registrou o seguinte (fl. 154):
[...]
inexistiu qualquer alteração fática a motivar a modificação do entendimento do juízo quanto à necessidade de manutenção do acusado em RDD.
O contexto de cometimento de crimes relacionados à contravenção e ao "jogo do bicho" se apresenta contemporâneo, COM NOVAS OCORRÊNCIAS DE HOMICÍDIOS RELACIONADOS À BUSCA PELO CONTROLE DE REGIÕES DESTA COMARCA. A inegável influência do acusado e sua posição de integrante da "nova cúpula" do jogo do bicho, ainda que sejam matéria de conhecimento público, também se encontram devidamente demonstradas nos autos pelos documentos que instruem a ação penal.
Quanto ao contato em órgãos de segurança pública, resta evidenciada a efetiva colaboração de agentes de segurança pública na proteção da atividade de contravenção. Vale frisar que, dos quatro denunciados pela execução da vítima, três eram policiais militares, além da suposta participação do corréu Márcio Araújo, que responde nos autos 0309589-37.2020.8.19.0001, policial militar da reserva.
Destaca-se, ainda, o parecer da Diretoria da Polícia Penal Federal que concluiu: "Assim, verifica-se a continuidade dos fundamentos que ensejaram a inclusão do custodiado no Sistema Penitenciário Federal, nos termos da Súmula 662 do STJ, segundo a qual a prorrogação da permanência em presídio federal independe de fato novo, bastando a persistência dos motivos originais. ROGÉRIO COSTA DE ANDRADE E SILVA ainda representa ameaça concreta e relevante à segurança do Estado e da sociedade diante da manutenção de vínculos ativos com o crime organizado e da possibilidade de exercer influência ilícita mesmo sob custódia.
[...]
Portanto, presentes os requisitos legais com demonstração da necessidade da medida, determino a permanência do denunciado ROGÉRIO COSTA DE ANDRADE E SILVA em estabelecimento prisional federal de segurança máxima, nos termos do art. 10, §1º, da Lei nº 11671/2008.”
O embargante apontou a existência de erro material no acórdão do habeas corpus, por não haver sido considerada a decisão que "se encontrava em apenso" aos autos principais, a qual se "baseou em extensos relatórios produzidos pelo Ministério Público" (fl. 154). Informou, ainda, que, paralelamente à ação penal pelo homicídio de Fernando Iggnácio, no "final de agosto de 2025", foi oferecida nova denúncia contra Rogério Costa de Andrade e Silva, "no bojo da chamada Operação Hydra, por meio da qual se apontam recentíssimas práticas criminosas praticadas pelo paciente" (fl. 155).
A denúncia, segundo o Ministério Público, especifica que o réu continuaria a exercer liderança criminosa, pois, em 9/10/2024, "por ocasião de cumprimento de mandado de busca e apreensão no escritório de Rogério [...], arrecadaram-se materiais publicitários de diferentes fabricantes de máquinas caça-níquel, demonstrando que [...] Rogério [...] continuou a liderer sua organização criminosa"; "figuram anotações manuscritas apreendidas [...] na residência de Rogério [...] em que se faz referência à International Casino, [...] entre os dias 20 e 22/0122025" e "cumpre destacar o agendamento de reunião com José Caruzzo Escafura (Piruinha), integrante da denonimada 'velha cúpula' do 'jogo do bicho'" (fl. 156). Outra "anotação apreendida no mesmo contexto cita invasão na 'área ingleses' [...], evidência clara de que Rogério [...] continua a se envolver em disputas pelo domínio territorial de regiões com vistas à exploração ilegal de jogos de azar" (fl. 156).
Ainda segundo os aclaratórios opostos pelo Ministério Público, as "mais de 100 visitas em presídio federal situado no Mato Grosso do Sul em menos de um ano seria indicativo" do "forte poderio econômico" do réu (fl. 157).
Os aclaratórios foram rejeitados, o que deu ensejo ao recurso especial, admitido na origem, mas ainda não distribuído a esta Corte.
Em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, estão presentes os requisitos necessários à concessão da medida urgente.
A plausibilidade jurídica da pretensão recursal decorre, a um primeiro olhar, da possível divergência entre o acórdão recorrido e a orientação consolidada na Súmula n. 662 do STJ, segundo a qual, “para a prorrogação do prazo de permanência no sistema penitenciário federal, é prescindível a ocorrência de fato novo; basta constar, em decisão fundamentada, a persistência dos motivos que ensejaram a transferência inicial do preso”.
Em exame superficial dos autos, verifico que a decisão de primeiro grau, ao manter a medida excepcional, registrou a ausência de alteração fática relevante apta a afastar os fundamentos anteriormente reconhecidos, notadamente a suposta posição de liderança do recorrido em organização criminosa, sua apontada influência no sistema prisional estadual e em órgãos de segurança pública, bem como o contexto de crimes violentos relacionados à disputa territorial no âmbito da contravenção.
Além disso, o próprio acórdão recorrido, ao manter a prisão preventiva, reconheceu a gravidade concreta dos fatos imputados, a periculosidade social e o risco à ordem pública e a conveniência da instrução criminal, inclusive diante do contexto de temor demonstrado por testemunha em procedimento submetido ao Tribunal do Júri.
Tais circunstâncias, em exame preliminar, reforçam a tese de que subsiste o quadro de periculosidade concreta que justificou a transferência do requerido ao presídio federal.
Não se ignora que o Regime Disciplinar Diferenciado e a permanência em estabelecimento penal federal possuem natureza excepcional e exigem fundamentação concreta e individualizada. Todavia, nesta análise inicial, a controvérsia não se resolve pela simples exigência de fato novo, mas pela verificação da persistência, ou não, das razões que autorizaram a transferência inicial.
E, nesse ponto, é plausível a alegação ministerial de que o acórdão recorrido pode ter imposto requisito mais rigoroso do que aquele exigido pela jurisprudência desta Corte.
Também está presente o perigo da demora. O imediato cumprimento do acórdão recorrido, com a devolução do recorrido ao sistema prisional estadual, pode produzir situação de difícil reversão, sobretudo diante dos elementos indicativos, ao menos em juízo provisório, de influência externa, poder econômico, vínculos com organização criminosa e risco à segurança pública.
Eventual provimento futuro do recurso especial poderia ter sua eficácia comprometida caso a medida excepcional fosse desde logo desconstituída.
Assim, sem prejuízo de reexame mais aprofundado após a regular formação do contraditório e a vinda dos autos do recurso especial, entendo demonstrados, por ora, os requisitos para o deferimento do pedido.
Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência para atribuir efeito suspensivo ao recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, a fim de suspender os efeitos do acórdão recorrido no ponto em que revogou a submissão de Rogério Costa de Andrade e Silva ao Regime Disciplinar Diferenciado e determinou sua transferência ao sistema prisional do Estado do Rio de Janeiro.
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, ao Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro, à Oitava Câmara Criminal e à Segunda Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, para ciência e cumprimento.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ