Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HDE 14548/EX (2026/0247387-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:M P COUTRO NOME:M P C FADVOGADO:HELBERT MASCARENHAS DE SOUZA MEDEIROS CARVALHO - MG150909REQUERIDO:F O MADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Trata-se de ação Homologação de Decisão Estrangeira, com pedido de tutela de urgência, proposta por M. P. C. (ou M. P. C. F.), em que é parte requerida F. O. M., cujo objeto é sentença de guarda oriunda da Justiça dos Estados Unidos da América.
A requerente pleiteia a concessão da tutela de urgência, sob os seguintes argumentos (fls. 10-11):
DO RISCO AO RESULTADO UTIL DO PROCESSO: A Requerente e sua filha Kylie Patente Moreira, menor de idade (conforme passaporte em anexo), são residentes e domiciliadas no 1353, N RIPON RD RIPON, Califórnia-CA, Estados Unidos da América, Código Postal: 95366- 9206, conforme comprovante em anexo.
No dia 23/04/2026, através de parecer médico, a requerente 'M P C F' foi comunicada por meio de seus familiares, que o seu avô Sr. 'R. C DA S' e bisavô da menor 'K P M', se encontra muito doente, com comprometimento cognitivo e funcional severo e irreversível, necessitando de auxilio de terceiros para tomar decisões da vida civil.
Destaca-se que o Sr. R. C DA S' conta atualmente com mais de 90 anos de idade, e bastante debilitado, conforme laudo em anexo.
Sabendo do estado clínico de seu avô paterno R. C DA S', que reside no Brasil, e por se tratar de motivo de urgência que envolve problemas de saúde deste, a requerente tem o desejo muito grande de viajar com a menor 'K' P M', para visita-lo, de modo que este órgão julgador defira o pedido liminar ou autorize a viagem e ingresso da menor ao país, destacando que a menor é filha de pais brasileiros, a requerente e requerida, conforme qualificação acima.
No entanto, não lhe é permitido viajar com a sua filha menor, pois a Requerente não conseguiu emitir os documentos necessários (certidão de nascimento e passaporte) de sua filha junto ao consulado brasileiro para poder viajar ao Brasil, sob o argumento que a sentença estrangeira necessita ser homologada junto ao STJ para ter validade no território brasileiro, e/ou seria necessário autorização do genitor 'F O M' para emitir passaporte e certidão de nascimento.
Às fls. 50-55, o Ministério Público opinou pelo indeferimento da tutela de urgência.
É o relatório.
Decido.
De início, defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Como é assente, a tutela de urgência, calcada na probabilidade do direito invocado, supõe situação de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sendo incabível quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, caput e § 3º, do CPC).
No caso em apreço, não se observa a convergência dos requisitos para a concessão da medida, uma vez que, como cediço, a participação da parte contrária é indispensável no procedimento de homologação de decisão estrangeira para a realização do contraditório, sob pena de nulidade do feito, ainda mais no caso em apreço que não se tem notícia da perda do poder familiar.
Assim, deve a requerente aguardar o procedimento de citação ou apresentar a carta de anuência do requerido ao pedido homologatório, de modo a conferir maior celeridade ao feito.
Ademais, cabe destacar que o título estrangeiro data de novembro de 2025; contudo, apenas em junho de 2026 foi ajuizada esta Ação de Homologação, de modo que a situação de urgência poderia ter sido evitada pela parte requerente.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela.
Assim, cite-se o requerido, por meio de Carta Rogatória, no endereço indicado à fl. 15.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 14548/EX (2026/0247387-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:M P COUTRO NOME:M P C FADVOGADO:HELBERT MASCARENHAS DE SOUZA MEDEIROS CARVALHO - MG150909REQUERIDO:F O MADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Trata-se de ação Homologação de Decisão Estrangeira, com pedido de tutela de urgência, proposta por M. P. C. (ou M. P. C. F.), em que é parte requerida F. O. M., cujo objeto é sentença de guarda oriunda da Justiça dos Estados Unidos da América.
De início, defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Manifeste-se o Ministério Público Federal, com urgência, sobre o pedido de tutela provisória.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 14548/EX (2026/0247387-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:M P COUTRO NOME:M P C FADVOGADO:HELBERT MASCARENHAS DE SOUZA MEDEIROS CARVALHO - MG150909REQUERIDO:F O MADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MProcesso distribuído pelo sistema automático em 19/06/2026.