TutCautAnt 1023/MT (2025/0247408-0)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHIREQUERENTE:MAURICIO MICHELSADVOGADOS:AUGUSTO CARLOS FERNANDES ALVES - SP083161SANDERSON LIENIO DA SILVA MAFRA - RN009249LUIS GUSTAVO MOTTA SEVERO DA SILVA - DF034248FABIANA CRISTINA ORTEGA SEVERO DA SILVA - DF040863REQUERIDO:CONSTRUTORA CAMPOY LIMITADAADVOGADO:THIAGO DE ABREU FERREIRA - MT005928O
DECISÃO
Cuida-se de pedido de tutela cautelar antecipada, apresentado por Maurício Michels, na qual busca atribuir efeito suspensivo ao seu Recurso Especial.
Na origem, cuida-se de execução, iniciada em 25/11/1998, proveniente do inadimplemento de Cédula Rural Hipotecária firmada entre a Construtora Campoy e o Banco do Brasil. Em janeiro de 2005 o crédito da execução foi cedido a Maurício Michels por meio de escritura pública de cessão de direito de crédito. O requerente narra que, no curso da execução, lhe foi autorizado o usufruto do imóvel rural visando abater parte do débito.
Alega que, em 2015, o juízo de primeiro grau determinou a realização de perícia contábil para determinar o valor da dívida da Construtora com Maurício, chegando-se ao valor de R$ 22.096.913,82. Porém, o juízo desconsiderou o laudo contábil produzido e determinou a realização de nova perícia, afastando a aplicação da taxa de comissão de permanência, o que foi objeto de agravo de instrumento (processo n. 1026189-20.2020.8.11.0000). A Terceira Câmara de Direito privado do TJMT deu provimento ao recurso de Maurício e determinou a inclusão da taxa de comissão de permanência.
Realizada nova perícia contábil, desta vez nos termos do que foi decidido pelo TJMT, apurou-se o novo valor da dívida de R$ 4.361.931,71. Paralelamente, foi realizada perícia agronômica, que entendeu que seria devido pelo requerente o montante de R$ 17.302.076,88 a título de arrendamento pelo usufruto do imóvel rural, tornando, assim, Maurício de credo a devedor da Construtora.
Irresignado, o requerente apresentou impugnação perante o juízo de primeiro grau, na qual apresentou inconsistências contábeis como: i) a aplicação incorreta da taxa de comissão de permanência, ii) a utilização indevida de índices genéricos para verificação de estimativa de rebanho na área em usufruto e iii) a inclusão na contagem de arrendamento de período em que Maurício esteve afastado da posse do bem. A insurgência foi rejeitada, o que deu origem ao recurso de Agravo de Instrumento n. 1000518-19.2025.8.11.0000 do requerente.
O TJMT negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo as perícias contábil e agronômica. A parte interpôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados.
Nas razões do Recurso Especial, reitera que houve inconsistências na forma de calcular o valor da dívida da Construtora perante o requerente. Aduz que houve violação ao art. 1.022, II, do CPC/15, quais sejam: “(i) contradição entre os parâmetros fixados nas decisões judiciais anteriores e os efetivamente utilizados na perícia contábil; (ii) omissão em relação à inaplicabilidade dos métodos genéricos utilizados na perícia agronômica; (iii) omissão quanto ao argumento da necessidade de perícia in loco para apuração do tamanho do rebanho de gado; e (iv) omissão quanto à necessidade de exclusão do período em que Maurício esteve fora da posse do imóvel (17 meses e 8 dias), do laudo agronômico.” (fl. 127). Afirma, também, que houve violação ao art. 502, do CPC/15 “à medida que permite a homologação de laudo pericial contábil baseado em parâmetros distintos daqueles fixados pelos acórdãos anteriores, em afronta ao princípio da coisa julgada.” (fl. 128).
A Vice-Presidência do TJMT inadmitiu o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC/15 (fls. 153-164), o que desafiou recurso de agravo em recurso especial pelo requerente (fls. 165-189), pendente de apreciação.
Nas razões do presente pedido de tutela cautelar antecipada, Maurício aduz que estão presentes o fumus boni juris e o periculum in mora para que seja deferido o efeito suspensivo a seu recurso especial. Reitera as violações aos arts. 502 e 1.022, II, do CPC/15 e afirma que está em curso reintegração de posse determinada pelo juízo de primeiro grau, o qual já declarou, também, o encerramento do seu arrendamento.
Pede seja deferida liminar para ser restabelecido na posse do imóvel rural em questão, com a suspensão da execução.
É o relatório. Decido.
Entende-se que a concessão de medida liminar constitui medida excepcional, cabível apenas nos casos em que demonstrados o fumus boni iuris e o periculum in mora, cumulativamente.
A atribuição de efeito suspensivo ao agravo em recurso especial está relacionada à demonstração, pela parte, de que o seu recurso possui grande probabilidade de êxito.
Observa-se que, no caso dos autos, há inconsistência lógica entre o pedido feito na petição de tutela cautelar antecipada e a fundamentação apresentada. Isso porque a parte pediu a atribuição de efeito suspensivo ao seu recurso especial “com a consequente determinação de restabelecimento da posse do requerente nos imóveis de matrícula 547, 1555, 1557 e 1558 do 1º serviço de Registro de Imóveis de Paranantinga/MT, assim como a suspensão da execução n. 0000006-29.1999.8.11.0044 até o julgamento de mérito do recurso especial.” (fl. 41). Entretanto, ao longo da fundamentação nada foi argumentado acerca do seu restabelecimento na posse dos imóveis em questão.
Além do mais, é imperioso assinalar que o próprio recurso especial (fls. 121-152) não apresenta capítulo se insurgindo contra a matéria referente ao restabelecimento da posse do requerente nos imóveis rurais, o que sequer foi tratado no acórdão de origem. Assim, aplica-se o art. 330, §1º, III, do CPC/15, pois da narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão.
No mais, em relação ao pedido de suspensão da execução, verifica-se que, até aqui, não houve apresentação de fundamentação para demonstrar o periculum in mora referente a essa matéria, porém, nada obstante, diante de fundamentação específica e demonstração adequada, a eminente Relatora certamente poderá, oportunamente, retomar o exame da questão.
Pelo exposto, e sem prejuízo da análise que será oportunamente feita pela e. Relatora, indefiro o pedido liminar.
Publique-se.
Intimem-se.
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
LUIS FELIPE SALOMÃO