Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO (IMPETRADO), 1. ELOBERG BEZERRA DE ANDRADE (IMPETRANTE)
- Advogados
- ELOBERG BEZERRA DE ANDRADE (OAB 18866/MA), ANA CÁSSIA MARQUES DE LIMA (OAB 29990/MA)
HC 1107334/MA (2026/0247449-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:ELOBERG BEZERRA DE ANDRADEADVOGADOS:ELOBERG BEZERRA DE ANDRADE - MA018866ANA CÁSSIA MARQUES DE LIMA - MA029990IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃOPACIENTE:SANTANA PEREIRA DE SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de SANTANA PEREIRA DE SOUZA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargadora do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0813385-21.2026.8.10.0000.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática do delito capitulado no art. 217-A, caput, por duas vezes, na forma do art. 69, ambos do Código Penal.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, devido à nulidade por cerceamento de defesa, porquanto o depoimento especial foi realizado sem a prévia intimação e participação dos advogados constituídos do paciente.
Alega que o paciente tem direito de ser assistido por advogado de sua confiança, não sendo admissível a substituição pela Defensoria Pública sem sua anuência quando já há defesa técnica constituída e ativa nos autos, circunstância que, no caso, reforça a ilegalidade do depoimento especial.
Argumenta que o juízo de origem não promoveu a associação do incidente de depoimento especial à ação penal principal no sistema PJe, o que inviabilizou a ciência da defesa sobre a existência, data e hora do ato, acarretando nulidade absoluta por ausência de intimação.
Defende que houve deficiência de defesa técnica no depoimento especial, pois o defensor público presente não formulou qualquer pergunta e o ato durou pouco mais de cinco minutos.
Expõe que é necessária a suspensão do andamento da ação penal para evitar o prosseguimento da instrução apoiada em prova eivada de nulidade.
Requer, liminarmente e no mérito, a suspensão do andamento da Ação Penal até o julgamento definitivo do writ na Corte de origem.
