HC 1107993/RJ (2026/0247466-6)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:FELIPE DA SILVA NEVESADVOGADO:FELIPE DA SILVA NEVES - RJ181803IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:LUZENILDO FLORENCO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUZENILDO FLORENCO DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que julgou improcedente a Revisão Criminal n. 0026500-93.2026.8.19.0000 .
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 13 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos delitos capitulados no art. 217-A c/c art. 226, inciso II, do Código penal, na forma da Lei n. 11.340/2006.
A condenação proferida pelo Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de São Gonçalo foi confirmada em segundo grau pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.
Com o trânsito em julgado, a Defesa ajuizou revisão criminal perante a Corte de origem, sustentando, em síntese, que a condenação contrariou a prova dos autos, tendo se baseado apenas na palavra da vítima. O pedido revisional foi julgado improcedente.
Nesta impetração, a Defesa sustenta que a condenação se baseou quase que exclusivamente no depoimento da vítima, sem elementos periciais conclusivos, sem que fosse colhido o depoimento judicial da genitora da adolescente, ressaltando a relevância singular da referida prova, porquanto a testemunha teria declarado em sede policial não acreditar na imputação e atribuiu a denúncia a um conturbado histórico de conflitos familiares fomentados pelo pai da menor.
Destaca que a posterior tentativa de produzir a referida prova na via da Justificação Criminal foi indevidamente indeferida pelo Juízo de origem..
Assevera a manifesta deficiência da defesa técnica anteriormente constituída, a qual permaneceu inerte durante a instrução penal ao não assegurar a oitiva da genitora da vítima.
Requer, em liminar, a suspensão imediata dos efeitos do acórdão impugnado e da execução penal correlata, com a consequente expedição de alvará de soltura em favor do paciente ou, subsidiariamente, o sobrestamento da execução da pena até o julgamento do mérito.
O pedido liminar foi indeferido às fls. 819-820.
Foram prestadas informações às fls. 825-829.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 831-838).
É o relatório.
Decido.
De início, destaco que a insurgência atual volta-se contra o indeferimento de produção de prova na via da Justificação Criminal, consistente no depoimento judicial da genitora da adolescente, e suposta deficiência da defesa técnica anteriormente constituída, ao fundamento de que esta teria permanecido inerte durante a instrução penal ao não assegurar a oitiva da genitora da vítima.
No tocante às alegações de cerceamento de defesa ante ao indeferimento produção de prova na via da Justificação Criminal e de suposta deficiência da defesa técnica anteriormente constituída, verifica-se prontamente que as matérias não foram submetidas à apreciação do Tribunal de origem por ocasião da interposição da apelação ou da própria revisão criminal que constitui o ato apontado como coator . A ausência de debate prévio e pronunciamento da Corte local impede a análise originária do tema por este Superior Tribunal de Justiça, configurando óbice inarredável consubstanciado na indevida supressão de instância.
Passando ao exame da tese remanescente no sentido de que a condenação se baseou quase que exclusivamente no depoimento da vítima, sem elementos periciais conclusivos, verifica-se não assistir razão ao paciente.
Na espécie, constou do acórdão de improcedência da revisão criminal (fls. 19-26; grifamos):
Conforme se depreende dos autos, com a presente ação autônoma de impugnação, pugna o Requerente pela reforma da condenação, ao fundamento de que o v. Acórdão que manteve sua condenação foi prolatado em dissonância com o conjunto probatório produzido, notadamente por se amparar, de forma preponderante, na palavra isolada da suposta vítima, desacompanhada de elementos técnicos ou probatórios idôneos capazes de lhe conferir suporte.
Pretende, consoante as razões deduzidas, ter ocorrido decreto condenatório contrário à evidência dos autos, o que justificaria a revisão como pretendida.
Posta a questão nestes termos, e examinando o que dos autos consta, convém destacar que a e. Terceira Câmara Criminal fundamentou dito Acórdão (Anexo 1, id. 2), nos seguintes termos:
“(...)O exame acurado do acervo probatório permite constatar que a prova produzida contra o acusado traz a segurança necessária à edição de um decreto condenatório.
Depreende-se dos relatos acima mencionados que o acusado, padrasto da vítima, no dia dos fatos, aproveitando-se da ausência da genitora da adolescente, adentrou em seu quarto e lhe disse “agora você pode ser minha”, vindo a passar a mão por todo seu corpo inclusive nas suas partes íntimas. Ato contínuo, o acusado deixou a residência e a vítima fez contato com seu genitor, que lhe orientou a gravar um vídeo, de modo a registrar o ocorrido para apresentar o conteúdo em sede policial. Em seguida, a polícia chegou ao local e todos se dirigiram à Delegacia, onde a menor prestou declarações. Corroborando as declarações da vítima, destacam-se os depoimentos de seu genitor, a quem a menor recorreu imediatamente após os fatos, relatando o ocorrido. Observa-se que a narrativa do pai da ofendida é plenamente harmônica com os relatos por ela apresentados.
Somado a isto, tem-se o relatório conclusivo do NACA (Núcleo de Atendimento à Criança e ao Adolescente Vítimas de Violência - doc. 107), que encontrou indícios de abuso sexual. É sabido que os delitos sexuais, comumente, são praticados em circunstâncias furtivas, o que dificulta a identificação do autor do fato. Tal peculiaridade evidencia a relevância das declarações da vítima na tarefa de descortinar a autoria delitiva em crimes dessa natureza, desde que estejam em harmonia com os demais elementos probatórios coligidos nos autos.
Nessa linha, confira-se o entendimento jurisprudencial: (...) A propósito, a prova da autoria não está somente na palavra da vítima, mas na convergência com os demais elementos de prova coligidos, especialmente amparada dos depoimentos de seu genitor, tanto em fase policial como judicial, além do relatório da equipe multidisciplinar.
Cumpre salientar que, em sede de crimes sexuais, a existência de laudo pericial é prescindível para aferir a prática de abuso sexual, pois, para tanto, a prova oral se reveste de extrema relevância probatória e suprirá a ausência de qualquer laudo pericial. Não bastasse isso, nem todos os crimes sexuais deixam vestígios, quando, por exemplo, ocorrem atos libidinosos diversos da conjunção carnal, como ocorreu no presente caso, motivo pelo qual a prova oral merece credibilidade.
Lado outro, a negativa do acusado não se sustenta diante do robusto conjunto probatório constante dos autos, em especial dos relatos da vítima, que revelaram de forma contundente e harmônica a dinâmica do evento delituoso.
A versão sustentada pelo apelante não desnatura as declarações do genitor da ofendida, eis que inexistem provas nos autos de que ele pretenda deturpar a verdade, imputando fato tão grave a uma pessoa inocente. Nada há nos autos que demonstre que a genitor da vítima tinha interesse em inventar a prática de um estupro, expondo sua filha apenas para prejudicar o acusado.
Nesse contexto, diante da prova oral colhida, dúvida não há de que o apelante praticou o delito que lhe foi imputado na exordial acusatória, vez que praticou atos libidinosos diversos de conjunção carnal com a vítima, sua enteada, à época com 12 anos.
Diante do panorama probatório criteriosamente examinado, a pretensão absolutória não merece acolhimento. (...)” (grifos nossos)
Com base no acima delineado, verifica-se que a autoria delitiva do ora Requerente foi devidamente apreciada, sendo considerado os elementos juntados suficientes para a condenação.
Assim, não se evidencia a alegada contrariedade a prova dos autos. Absolutamente.
Com efeito, diversamente do sustentado na presente revisional, não se mostra possível, através desta demanda, proceder ao reexame aprofundado do acervo fático-probatório que embasou o decreto condenatório, sobretudo quando as instâncias ordinárias foram firmes ao reconhecer a suficiência das provas produzidas.
No caso concreto, conforme consignado no acórdão condenatório, a materialidade e a autoria delitivas restaram suficientemente comprovadas pelo conjunto probatório harmônico formado pelas declarações firmes e coerentes da vítima, corroboradas pelos depoimentos de seu genitor, bem como pelo relatório técnico elaborado pelo NACA, o qual apontou indícios de abuso sexual, elementos estes produzidos sob o crivo do contraditório e reputados idôneos pelas instâncias ordinárias para embasar o decreto condenatório.
Ressalte-se, ademais, que as alegações defensivas quanto à ausência de prova pericial e à fragilidade do acervo probatório foram expressamente enfrentadas.
Isso porque foi consignado que, em crimes contra a dignidade sexual, a prova oral assume especial relevância, sendo prescindível a existência de vestígios materiais, notadamente quando os relatos se mostram coerentes e em consonância com os demais elementos dos autos, inexistindo, portanto, ilegalidade manifesta a ser sanada na presente via revisional.
Quanto ao pleito subsidiário de redimensionamento da pena diante das alegações de indevida incidência cumulativa da agravante prevista no art. 61, II, “f”, do Código Penal, e da majorante do art. 226, II, do mesmo diploma, igualmente não prospera.
O tema foi devidamente analisado e expressamente afastado pelas instâncias ordinárias.
E estas entenderam se estar diante de circunstâncias distintas - prevalência de relação doméstica, de um lado, e condição de padrasto da vítima, de outro.
Realmente, uma, é a situação do ambiente em que os fatos se deram, é dizer, dentro de uma determinada unidade familiar.
E outra é a titulação, pessoal, do réu, quando do cometimento do delito em relação à ofendida, fazendo com que uma coisa não se confunda com a outra.
(...)
Desta sorte, tampouco se pode divisar, na espécie, qualquer afronta no julgado combatido a texto expresso de lei e/ou se podendo dizer que o julgado tenha se dado de forma contrária à evidência dos autos.
Portanto, ante a ausência de elemento fático-probatório hábil a autorizar a modificação do julgado, quanto à dosimetria aplicada pela origem, impõe-se concluir pela improcedência do pedido.
(...)
Conclui-se então, e com escusas pela repetição, que as teses aduzidas pelo requerente não podem ser acolhidas em sede de revisão criminal, já que não se presta, pois, a presente demanda a alicerçar a desconstituição de condenação, coberta sob o manto da coisa julgada, quando a pretensão veiculada tem como pano de fundo tão-somente a irresignação do apenado com o que restou decido pela origem.
Neste sentido, os argumentos apresentados evidenciam, tão somente, pretensão de reanálise da prova (e do mérito, por evidente) da ação principal.
E, com escusas pelo truísmo, ação revisional não é a sede apropriada para se pretender reexame de provas já suficientemente examinadas, debatidas e utilizadas para fundamentação da conclusão da ação penal original.
Por todo o exposto, se é no sentido de julgar improcedente a revisão criminal, mantendo-se integralmente a condenação do Requerente, nos moldes do v. Acórdão exarado na ação penal nº 0001194- 18.2023.8.19.0004.
No caso concreto, a controvérsia instaurada pela defesa repousa, como bem registrou o acórdão impugnado, sobre a revaloração do conjunto fático-probatório já apreciado pelas instâncias ordinárias.
Com efeito, a tese central da impetração no sentido de que a condenação se amparou de forma preponderante na palavra isolada da vítima, sem lastro em elementos técnicos ou periciais idôneos foi expressamente enfrentada e rejeitada pelo Tribunal de origem por ocasião do julgamento da revisão criminal.
Consignou a Corte estadual que a autoria delitiva não se sustentou isoladamente no relato da ofendida, mas na convergência deste com outros elementos de prova coligidos aos autos, notadamente os depoimentos do genitor da vítima, a quem esta recorreu de imediato após os fatos, e cuja narrativa se mostrou harmônica com a versão por ela apresentada tanto em sede policial quanto judicial, e o relatório técnico conclusivo elaborado pelo Núcleo de Atendimento à Criança e ao Adolescente Vítimas de Violência (NACA), que identificou indícios de abuso sexual.
Assentou-se, ainda, que a ausência de laudo pericial não constitui óbice à condenação em crimes contra a dignidade sexual, que costumam ser perpetrados às ocultas e sem deixar vestígios materiais, circunstância que confere à prova oral, quando coerente e afinada com os demais elementos dos autos, aptidão suficiente para amparar o édito condenatório, sobretudo quando praticados atos libidinosos diversos da conjunção carnal, como reconhecido na espécie.
Na hipótese, diferentemente do que sustenta a impetração, o Tribunal de origem logrou chancelar a condenação do paciente com fundamentação idônea e específica, enfrentando de modo direto cada um dos argumentos deduzidos na ação revisional.
A Corte estadual explicitou que o quadro fático, segundo o qual o paciente, padrasto da vítima, aproveitando-se da ausência da genitora desta, ingressou em seu quarto e praticou atos libidinosos diversos da conjunção carnal contra a adolescente, então com 12 anos, encontrava respaldo não apenas no relato da ofendida, mas em conjunto probatório harmônico e coerente entre si, formado também pelos depoimentos do genitor, a quem a vítima relatou o ocorrido tão logo depois de sua consumação, e pelo relatório técnico do NACA, que apontou indícios de abuso sexual.
Destacou-se, ademais, a inexistência nos autos de elemento que indicasse interesse do genitor da vítima em fabricar imputação tão grave contra pessoa inocente, circunstância que reforçou a credibilidade atribuída à narrativa acusatória.
Quanto à alegada imprescindibilidade de laudo pericial, o acórdão registrou expressamente que, em crimes contra a dignidade sexual, via de regra praticados às ocultas, sem deixar vestígios materiais, especialmente quando não envolvem conjunção carnal , a prova oral reveste-se de especial relevância e é apta, por si, a suprir a ausência de exame pericial, desde que coerente e articulada com os demais elementos dos autos, como reconhecido na espécie.
Consignou-se, por fim, que a irresignação defensiva traduzia, em essência, pretensão de reexame da prova e do mérito da ação penal originária, providência incompatível com a natureza da revisão criminal, cuja cognição não se presta à desconstituição de condenação transitada em julgado com base em mera reavaliação do acervo probatório já suficientemente debatido.
Nesse cenário, infirmar tal entendimento exigiria incursão aprofundada em matéria probatória, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. AGRAVANTE DO ART. 61, II, "F", DO CP. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo, por meio do qual se postula absolvição por insuficiência probatória, desclassificação para importunação sexual e afastamento da agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal.
2. Instâncias ordinárias, com base na palavra da vítima e em prova testemunhal, concluíram que o paciente praticou atos libidinosos enquanto a vítima se encontrava em estado de sono e embriaguez, condição que a tornou vulnerável, e aplicaram a agravante relativa à relação de hospitalidade.
3. Decisão agravada manteve a orientação de não conhecimento do habeas corpus substitutivo, ausente flagrante ilegalidade apta a justificar concessão de ofício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o habeas corpus substitutivo pode veicular pretensões que demandam revolvimento do conjunto fático-probatório, tais como absolvição por insuficiência de provas e desclassificação para importunação sexual; e (ii) saber se há flagrante ilegalidade quanto à manutenção da condenação por estupro de vulnerável e à incidência da agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A orientação jurisprudencial é pacífica quanto ao não cabimento de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade.
6. As teses de absolvição por insuficiência probatória e de desclassificação para importunação sexual exigem revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável na via estreita do habeas corpus, que demanda prova pré-constituída.
7. Nos delitos contra a dignidade sexual, frequentemente praticados às ocultas e sem vestígios, a palavra da vítima possui especial relevância probatória, quando firme, coerente e em consonância com outros elementos dos autos; as instâncias ordinárias valoraram adequadamente tais elementos e concluíram pela autoria e materialidade.
8. A conclusão pela vulnerabilidade momentânea decorrente de sono e embriaguez afasta a desclassificação para importunação sexual, alinhando-se ao entendimento vinculante do Tema 1.121/STJ, que reconhece a configuração do art. 217-A do Código Penal na prática de ato libidinoso contra vulnerável.
9. A agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal foi devidamente fundamentada, diante do vínculo de confiança estabelecido em razão da estada provisória e da relação de hospitalidade, cujo afastamento também demandaria reexame probatório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
(...)
(AgRg no HC n. 1.082.885/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 1/7/2026).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVA. SÚMULA N. 7 DO STJ. PROVAS JUDICIAIS. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA COM DEMAIS PROVAS. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. DESCLASSIFICAÇÃO. VEDAÇÃO. TEMA N. 1.121 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça entende, que nos delitos contra a dignidade sexual, porque em regra perpetrados na clandestinidade e, normalmente, sem deixar rastros materiais, a palavra da vítima tem especial relevância.
2. Para se infirmar as conclusões das instâncias de origem e se concluir pela insuficiência das provas que fundamentaram a condenação dos agravantes, seria necessário o revolvimento do suporte fático-probatório delineado nos autos, procedimento inviável no âmbito do recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.
3. A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do Tema n. 1.121 do STJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos, segundo o qual "presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiros, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual".
4. Acerca da divergência jurisprudencial, apesar de haver transcrito o acórdão do julgado paradigma, não fez o cotejo analítico entre o decisum paradigma da divergência jurisprudencial e o recorrido. A parte deveria haver apontado os elementos fáticos entre ambos que os tornam similares e demonstrado que as soluções jurídicas dadas a um e a outro foram distintas.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 3.223.778/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/6/2026, DJEN de 23/6/2026).
Ante o exposto, conheço em parte do habeas corpus e, nessa extensão, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO