Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HC 1017264/PR (2025/0247479-9)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:LUCAS PEREIRA DA SILVAADVOGADOS:LUCAS PEREIRA DA SILVA - PR096737JULIANE SUELLEM VIEIRA DOS REIS - PR098911IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:TAINARA GALVAO DIESELCORRÉU:LEANDRO APARECIDO LOPESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de T. G. D., contra decisão liminar proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. (HC n.º 0061631-50.2025.8.16.0000)
Consta dos autos que a paciente está presa preventivamente desde o dia 20/05/2025, por delito supostamente ocorrido em 25/1/2025, e denunciada pela suposta prática do crime de estupro de vulnerável, previsto no art. 217-A, do Código Penal, em coautoria com o corréu, porque (e-STJ fl. 13):
[...] a paciente T. G. D. e o codenunciado L. A. L., genitor da vítima, teriam não somente levado a adolescente para um motel, mas dado continuidade aos atos libidinosos, consistentes em passar a mão pelo corpo dela, inclusive nas partes íntimas, e beijá-la na boca, no dia seguinte. Além disso, consignou-se que a paciente e o codenunciado seriam indivíduos dissimulados e perigosos, eis que, aproveitando-se da condição familiar, estariam abusando sexualmente da vítima, por diversas vezes.
A defesa formulou pedido de liberdade provisória, alegando, em síntese, que a decisão que decretou a prisão preventiva não apresenta fundamentação idônea, bem como, a ausência de contemporaneidade entre o fato e o decreto de prisão, e ainda, destacou as condições pessoais favoráveis da acusada. Entretanto, o pleito foi indeferido devido as razões que ensejaram a decretação da prisão preventiva ainda restarem presentes.
Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus na Corte estadual, contudo, teve a liminar indeferida (e-STJ fls. 12/13).
Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a liminar foi indeferida em 10/6/2025 e "até a presente data sequer foi pautada sessão para julgamento para análise de mérito do habeas corpus" (fl. 3).
Aduzem que a segregação processual da paciente, com predicados favoráveis, encontra-se despida de fundamentação idônea, pois amparada na mera gravidade do delito e na alegação de que ela seria dissimulada e perigosa, violando o art. 93, IX, da Constituição Federal.
Defendem que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal e revelam-se adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do aludido diploma legal.
Alegam, por fim, que está ausente a contemporaneidade dos motivos ensejadores da custódia cautelar.
Requerem, assim, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
Este Egrégio Tribunal solicitou informações ao Tribunal de origem (e-STJ fls. 255/256).
As informações foram prestadas (e-STJ fls. 265/275).
O Ministério Público Federal opinou pela não admissão do writ, e considerando descabida a concessão de um habeas corpus ex officio (e-STJ fls. 277/280).
É o relatório. Decido.
Não há mais interesse no julgamento do presente habeas corpus.
Isso, porque, em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, verifica-se que sobreveio o julgamento colegiado do mérito do Habeas Corpus n.º 0061631-50.2025.8.16.0000.
Assim, a impetração, que impugnava os fundamentos da decisão indeferitória de pedido liminar e a mora no julgamento do mérito, encontra-se prejudicada e, por conseguinte, o presente habeas corpus.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. JULGAMENTO DE MÉRITO SUPERVENIENTE DO WRIT. AGRAVO PREJUDICADO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, haja vista a aplicação da Súmula n. 691 do STF.
2. O paciente foi condenado em primeira instância à pena de 16 anos de reclusão, posteriormente redimensionada para 12 anos, 5 meses e 10 dias pelo Tribunal de Justiça, em regime inicial fechado.
Posteriormente, a defesa, alegando constrangimento ilegal por ausência de intimação pessoal do paciente sobre sentença condenatória, impetrou habeas corpus no Tribunal de origem, que foi indeferiu o pedido de liminar.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o julgamento de mérito superveniente do writ originário prejudica o agravo regimental interposto contra a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus.
III. Razões de decidir
4. O julgamento colegiado do mérito do habeas corpus originário implica a prejudicialidade superveniente do agravo regimental em trâmite nessa Corte Superior, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental prejudicado.
Tese de julgamento: *"O julgamento de mérito do writ originário prejudica o agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus".*
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 217-A.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC 743.329/MT, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/8/2022; STJ, AgRg no HC 922.072/MS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024.
(AgRg no HC n. 995.175/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, julgo prejudicado o presente habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
HC 1017264/PR (2025/0247479-9)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:LUCAS PEREIRA DA SILVAADVOGADOS:LUCAS PEREIRA DA SILVA - PR096737JULIANE SUELLEM VIEIRA DOS REIS - PR098911IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:TAINARA GALVAO DIESELCORRÉU:LEANDRO APARECIDO LOPESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DESPACHO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de TAINARA GALVAO DIESEL, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
Consta dos autos a prisão preventiva da paciente decorrente da suposta prática do delito capitulado no art. 217-A, caput, c/c o art. 226, II, ambos do Código Penal, termos em que denunciada.
Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a liminar foi indeferida em 10/6/2025 e "até a presente data sequer foi pautada sessão para julgamento para análise de mérito do habeas corpus" (fl. 3).
Aduzem que a segregação processual da paciente, com predicados favoráveis, encontra-se despida de fundamentação idônea pois amparada na mera gravidade do delito e na alegação de que ela seria dissimulada e perigosa, violando o art. 93, IX, da Constituição Federal.
Defendem que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal e revelam-se adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do aludido diploma legal.
Alegam, por fim, que está ausente a contemporaneidade dos motivos ensejadores da custódia cautelar.
Requerem, assim, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
É o relatório.
Diante das peculiaridades do caso concreto, entendo prudente, antes de apreciar o pedido de liminar, solicitar informações atualizadas ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, notadamente sobre a alegação apresentada pelo impetrante de eventual morosidade para o julgamento de mérito do Habeas Corpus n. 0061631-50.2025.8.16.0000.
As informações deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos, no prazo de 10 dias.
Após, remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Por fim, encaminhem-se os autos ao Gabinete do Ministro relator.
Publique-se.
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
LUIS FELIPE SALOMÃO
HC 1017264/PR (2025/0247479-9)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:LUCAS PEREIRA DA SILVAADVOGADOS:LUCAS PEREIRA DA SILVA - PR096737JULIANE SUELLEM VIEIRA DOS REIS - PR098911IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:TAINARA GALVAO DIESELCORRÉU:LEANDRO APARECIDO LOPESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 07/07/2025.