Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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AgRg no HC 927589/ES (2024/0247620-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESAGRAVANTE:F N F NADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOAGRAVANTE:M N F NADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
AgRg no HC 927589/ES (2024/0247620-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESAGRAVANTE:F N F NADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOAGRAVANTE:M N F NADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 05/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 11/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 927589/ES (2024/0247620-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:F N F NPACIENTE:M N F NINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de F. N. F. N. e M. N. F. N. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Consta dos autos que foi imposta medida socioeducativa de liberdade assistida aos pacientes em decorrência da prática de ato infracional análogo ao crime previsto no art. 217-A do Código Penal.
A parte impetrante sustenta que os pacientes estão submetidos a constrangimento ilegal, pois há possibilidade concreta de que eles tivessem 11 anos de idade ao tempo da ação, o que afasta a responsabilização por ato infracional e a aplicação de medidas socioeducativas, e impõe o reconhecimento de medidas de proteção previstas no art. 101 do ECRIAD.
Também alega que merece ser julgada improcedente a representação pela prática de ato infracional análogo ao crime previsto no art. 217-A do Código Penal, tendo em vista a vulnerabilidade absoluta dos menores de 14 anos no que tange à prática de atos sexuais, o que torna atípica a conduta.
Requer que seja julgada improcedente a representação formulada.
Vieram aos autos as informações prestadas pela origem (fls. 155-175) e parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 178-182).
É o relatório.
Ressalta-se, de início, que o Superior Tribunal de Justiça já firmou compreensão de que o habeas corpus não deve ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Observam-se a respeito: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 918.177/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024; AgRg no HC n. 912.662/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024; e HC n. 740.303/ES, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.
No caso em exame, não se verifica a ocorrência de ilegalidade flagrante apta a superar esse entendimento.
Com efeito, após examinar detalhadamente a prova de autoria e materialidade dos fatos imputados aos pacientes, o Tribunal de origem assim se manifestou sobre a idade que possuíam e sua situação de vulnerabilidade (fls. 155-167):
Nesse diapasão, a negativa de autoria sustentada pelos apelantes sucumbe diante do acervo probatório produzido, havendo provas suficientes da prática dos fatos descritos na peça de representação.
Outro ponto de relevante controvérsia diz respeito à idade dos representados à época dos fatos.
Nesse sentido, digno de nota ressaltar que a vítima, por mais de uma vez, relatou que os fatos aconteceram por cerca de dois anos, quando tinha entre 8 (oito) e 10 (dez) anos de idade. Considerando que nasceu em 22/10/2011, conclui-se que os fatos cessaram no ano de 2021.
HÁ evidências nos autos que confirmam a confiabilidade do período indicado.
A genitora da vítima foi entrevistada na Delegacia de Polícia por profissionais de psicologia em 11/7/2022, quando relatou que notou o comportamento estranho da vítima desde o ano anterior (2021).
É certo que a avó dos menores declarou que soube de um envolvimento entre os representados e a vítima quando aqueles contavam com 11 (onze) anos de idade. Mas também é inequívoco que, segundo a vítima, os abusos continuaram mesmo após a avó ter interferido na situação.
Nessa linha de raciocínio, considerando que os representados nasceram em 23/4/2007, e tendo em vista que ficou comprovado que os fatos aconteceram quando a vítima tinha entre oito e dez com 13 (treze) anos de idade no ano de 2021, quando cessaram os abusos.
Assim sendo, por serem maiores de doze anos à época da prática do ato infracional, é viável a aplicação de medidas socioeducativas no caso concreto, que são destinadas exclusivamente para infratores adolescentes.
Por derradeiro, descabe falar na atipicidade da conduta dos representados. A vulnerabilidade da pessoa menor de quatorze anos é uma presunção legal que tem por escopo proteger a vítima de crimes sexuais, não podendo a inteligência da Súmula 593, do Superior Tribunal de Justiça, ser utilizada para relativizar o comportamento de adolescentes que, conscientemente, mediante violência/grave ameaça, praticaram diversos abusos em face de sua prima, também menor. A c. Corte Cidadã, ademais, já teve oportunidade de se manifestar.
[...]
Relevante ressaltar, por derradeiro, que a medida socioeducativa aplicada fora deveras benevolente.
A leitura do acórdão revela que não há teratologia ou manifesta ilegalidade para justificar a concessão da ordem de ofício.
Consoante se extrai dos autos, os pacientes empregaram violência contra a vítima para satisfazer a própria lascívia, o que caracteriza a prática de ato infracional análogo ao crime de estupro de vulnerável e impõe a aplicação da medida socioeducativa, não podendo falar em atipicidade das condutas.
Da mesma forma, o Tribunal de origem detalhou os motivos pelos quais não há dúvidas de que teriam mais de 12 anos quando os fatos ocorreram, não sendo possível afastá-los sem a incursão no acervo fático-probatório, o que é vedado segundo a jurisprudência desta Corte Superior.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE ROUBO MAJORADO. EXTINÇÃO DA MEDIDA. IMPOSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DA INTERVENÇÃO ESTATAL. REVOLVIMENTO DE FATOS E DE PROVAS. NÃO CABIMENTO NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Os atos infracionais não se equivalem aos crimes, tampouco as medidas socioeducativas tratadas no Estatuto da Criança e do Adolescente guardam correspondência com as penas previstas no Código Penal, pois, embora possam refletir restrição à liberdade do Adolescente, não apresentam caráter retributivo, mas eminentemente pedagógico e reabilitador, a fim de que sejam oferecidas ao infrator as condições para que se recupere e se afaste em definitivo da prática de ilícitos.
2. Além disso, admite-se a continuidade do cumprimento de medidas socioeducativas até os 21 (vinte e um) anos de idade, na medida em que deve ser considerada a idade de 18 (dezoito) anos somente por ocasião da prática do ato infracional, sendo irrelevante o atingimento da maioridade penal durante no transcurso da reabilitação.
3. Uma vez aferida pela jurisdição ordinária, com base no exame das circunstâncias do caso concreto, a necessidade de prosseguimento do processo de execução da medida socioeducativa, a revisão desta conclusão demandaria ampla discussão fático-probatória, o que não é possível no habeas corpus.
4. A Atualidade, de acordo com o art. 100, inciso VIII, da Lei n. 8.069/1990, é Princípio que rege a aplicação das medidas socioeducativas, sob o qual é realizada avaliação acerca da necessidade e adequação da intervenção conforme a situação de perigo em que a criança ou o adolescente se encontra no momento em que a medida é aplicada, de maneira que, na linha do entendimento do Tribunal a quo, não há violação do mencionado princípio, notadamente porque, da ponderação entre o referido princípio e as necessidades pedagógicas do Adolescente, revela-se conveniente a manutenção da medida até que seja possível a reavaliação sobre o alcance das metas fixadas pela equipe técnica.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 665.984/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 25/8/2021.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES