Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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AgRg no HC 1017313/MS (2025/0247809-5)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOAGRAVANTE:T A DE AADVOGADOS:FELIPE CAZUO AZUMA - MS011327PAMELA CAROLINE MOURA WERNERSBACH - MS023019AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1017313/MS (2025/0247809-5)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:PAMELA CAROLINE MOURA WERNERSBACHADVOGADOS:FELIPE CAZUO AZUMA - MS011327PAMELA CAROLINE MOURA WERNERSBACH - MS023019IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:T A DE AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/09/2025.
HC 1017313/MS (2025/0247809-5)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:PAMELA CAROLINE MOURA WERNERSBACHADVOGADOS:FELIPE CAZUO AZUMA - MS011327PAMELA CAROLINE MOURA WERNERSBACH - MS023019IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:T A DE AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DESPACHO
Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de T A DE A, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, que deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta ao processo.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal para parecer.
Por fim, encaminhem-se os autos ao relator.
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
LUIS FELIPE SALOMÃO
HC 1017313/MS (2025/0247809-5)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:PAMELA CAROLINE MOURA WERNERSBACHADVOGADOS:FELIPE CAZUO AZUMA - MS011327PAMELA CAROLINE MOURA WERNERSBACH - MS023019IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:T A DE AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de T.A.A., no qual se aponta como coator ato praticado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, que não conheceu do pleito formulado na Revisão Criminal nº º 1401204-16.2025.8.12.0000.
Em apertada síntese, o paciente narra que foi denunciado por diversos crimes sexuais contra adolescentes (arts. 217-A, 213, §1º, c/c art. 14, II, do CP, e arts. 232, 240, §2º, III, e 241-A do ECA), além de contravenção penal, tendo sido condenado a cumprir penas que totalizaram 76 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, além de detenção, prisão simples e multa.
Em apelação, o Tribunal reduziu parcialmente a condenação, afastando parte dos delitos imputados, fixando a pena em 45 anos de reclusão e 55 dias-multa, mantidos os demais termos. Posteriormente, ajuizou-se Revisão Criminal que, contudo, não foi conhecida, sob o fundamento de tentativa de rediscutir provas.
Diante disso, impetrou o presente habeas corpus, alegando a ausência de elementar do tipo penal no crime de estupro tentado (art. 213, §1º, CP) contra a vítima G., já que não houve violência ou grave ameaça, o que imporia absolvição ou, subsidiariamente, a desclassificação para importunação sexual.
Outrossim, requereu a aplicação da causa de diminuição da tentativa (art. 14, II, CP) em seu patamar máximo (2/3), diante do reduzido iter criminis percorrido. Outrossim, pugna pelo reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes de estupro de vulnerável e estupro, em razão do mesmo contexto, modus operandi e finalidade.
Informações prestadas pelas instâncias ordinárias (e-STJ fls. 3.147/3.149 e 3.152/3.153).
Instado, o Ministério Público Federal manifestou-se (e-STJ fls. 3.164/3.167) no sentido do não conhecimento do writ e, caso conhecido, pela denegação da ordem.
Decido.
Inicialmente, importa ressaltar que este Superior Tribunal de Justiça vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio.
No entanto, nos casos excepcionais e evidentes de flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, é possível a concessão da ordem de ofício. Precedentes: (STF, HC 147.210 AgR, Rel. Ministro EDSON FACHIN, DJe de 20/2/2020; HC 180.365 AgR, Relatora Ministra ROSA WEBER, DJe de 27/3/2020; HC 170.180 – AgR, Relatora Ministra CARMEM LÚCIA, DJe de 3/6/2020; HC 169174 – AgR, Relatora Ministra ROSA WEBER, DJe de 11/11/2019; HC 172.308 – AgR, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe de 17/9/2019 e HC 174184 – AgRg, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe de 25/10/2019. STJ, HC 563.063-SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; HC 323.409/RJ, Rel. p/ acórdão Ministro FELIX FISCHER, Terceira Seção, julgado em 28/2/2018, DJe de 8/3/2018; HC 381.248/MG, Rel. p/ acórdão Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Terceira Seção, julgado em 22/2/2018, DJe de 3/4/2018).
No caso dos autos, como dito, o pleito veiculado na presente impetração restringe-se à absolvição do paciente quanto ao crime de estupro tentado, ante a alegada ausência da elementar do tipo penal, ou, subsidiariamente, à sua desclassificação para o delito de importunação sexual, bem como à revisão da dosimetria aplicada, especialmente quanto à fração da causa de diminuição da tentativa e ao reconhecimento da continuidade delitiva.
Quando da análise da revisão criminal, o Tribunal de origem proferiu decisão que foi assim ementada: (e-STJ fl. 3.110):
EMENTA – REVISÃO CRIMINAL – INSURGÊNCIA DEFENSIVA – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO SUSCITADA PELA PGJ – ACOLHIMENTO – TESES EXAUSTIVAMENTE ANALISADAS POR OCASIÃO DO ACÓRDÃO – REVISIONAL NÃO CONHECIDA. I. A ação revisional não é instrumento viável para mera reiteração de teses jurídicas já vencidas na jurisdição ordinária, nem para simples revisão da matéria probatória. Impossibilidade de reanálise dos fundamentos do julgado. Finalidade a que não se presta a presente ação. II. Pedido revisional não conhecido.
Pelo que se verifica, a decisão da instância ordinária, ao apreciar a revisão criminal, acolheu a preliminar de não conhecimento suscitada pela Procuradoria-Geral de Justiça, ressaltando que as teses defensivas já haviam sido exaustivamente analisadas por ocasião do julgamento da apelação, concluindo que a via revisional não se presta à mera reiteração de argumentos e reavaliação da matéria probatória.
Nesse diapasão, se houve fundamentada conclusão pela presença de prova da materialidade e da autoria, não cabe, na via estreita do habeas corpus, que exige prova pré-constituída, pretender conclusão diversa. Ademais, mostra-se inviável a desclassificação do crime de estupro tentado para o delito de importunação sexual, na medida em que, no caso concreto, a elementar foi devidamente reconhecida a partir do conjunto probatório. In verbis:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO INEXISTÊNCIA DE MATERIALIDADE DE ESTUPRO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE PROVAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. IMPOSSIBILIDADE. VIOLÊNCIA CONCRETA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, em especial as declarações da vítima, entenderam, de forma fundamentada, haver prova da materialidade e da autoria dos crimes imputados ao paciente, inviável na célere via do habeas corpus, que exige prova pré-constituída, pretender conclusão diversa. 2. Inviável a desclassificação do crime de estupro para o de importunação sexual em razão do detalhamento da violência e grave ameaça no caso concreto, que restaram demonstradas a partir das provas. 3. A jurisprudência pátria é assente no sentido de que, nos delitos contra a liberdade sexual, por frequentemente não deixarem vestígios, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ – AgRg no HC: 853991 PB 2023/0330828-6, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 15/04/2024, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2024).
No tocante à dosimetria da pena, cumpre destacar que a sua revisão, em sede de habeas corpus, possui caráter absolutamente excepcional, somente sendo admitida quando se constatar, de plano e sem necessidade de incursão no acervo probatório, a ocorrência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder na fixação da reprimenda, o que não é o caso dos autos. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO DE AUMENTO ADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A revisão da dosimetria da pena em habeas corpus tem caráter excepcional, somente sendo admitida quando se verificar de plano e sem a necessidade de incursão probatória, a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder. 2. O acórdão está em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que, em se tratando de majoração de pena referente à continuidade delitiva, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5 para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações (AgRg no REsp n. 1.442.329/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019). 3. Agravo regimental desprovido. (STJ – AgRg no HC: 892344 AM 2024/0052511-2, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 24/06/2024, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/06/2024).
Por fim, no que concerne ao pleito de reconhecimento da continuidade delitiva, as instâncias ordinárias indicaram a presença de provas suficientes para a configuração dos crimes de estupro de vulnerável e de estupro tentado, o que fundamenta a imposição das sanções penais.
Assim, não há como reconhecer a continuidade delitiva requerida quando concluído na origem que o paciente praticou as condutas com desígnios autônomos. Repita-se que, na via estreita do writ, não se admite o amplo revolvimento do conjunto fático-probatório, consoante firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Exemplificativamente:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. PROVAS SUFICIENTES PARA ENSEJAR A CONDENAÇÃO . IMPOSSIBILIDADE DO AMPLO REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS NO ÂMBITO DO HABEAS CORPUS. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME GRAVOSAS. LEGALIDADE. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA . IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. CRIMES COMETIDOS COM DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. REVISÃO . DESCABIMENTO. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1 . De acordo como o entendimento desta Corte Superior de Justiça, para "'a consumação do crime de estupro de vulnerável, basta a prática de ato libidinoso diverso da conjunção carnal, sendo suficiente a conduta de passar a mão no corpo da vítima, ou a prática de qualquer ato de libidinagem ofensivo à dignidade sexual da vítima, o que se evidenciou na espécie' ( AgRg no HC n. 745.846/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023)" ( AgRg no AREsp n. 1 .563.135/PR, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 23/05/2023, DJe 26/05/2023). No caso em apreço, as instâncias ordinárias indicaram a presença de provas suficientes para a configuração dos crimes de estupro de vulnerável contra a vítima M. K . C. R. e importunação sexual contra D. C . C. de S., tendo em vista que foram colhidos depoimentos firmes e coerentes de ambas as ofendidas, as quais narraram as condutas libidinosas praticadas pelo Réu. Além disso, tais declarações foram confirmadas por suas genitoras, o que reforça a tese acusatória e fundamenta a imposição da sanção penal .Ademais, a "ausência de constatação de conjunção carnal no exame pericial realizado nas vítimas é irrelevante para verificação da materialidade delitiva quando o réu é acusado de atos libidinosos diversos e o delito está amparado por outras palavras, em especial a palavras das vítimas. Precedentes." (HC n. 644 .132/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 13/04/2021, DJe 16/04/2021). 2. Não deve ser afastada a majoração da pena basilsar pelas consequências do crime, porquanto as instâncias ordinárias demonstraram que ambas as vítimas tiveram danos psicológicos relevantes em razão das condutas, tendo a vítima D. revelado sentir-se traumatizada e afetada em todas as ocasiões em que se recorda do evento delituoso, e a ofendida M . K., além disso, ressaltou que perdeu contato com seus familiares em virtude do acontecimento. 3. A continuidade delitiva é uma ficção jurídica que beneficia o agente, segundo a qual vários delitos cometidos são entendidos como desdobramento do primeiro, conforme o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos . Na espécie, a jurisdição ordinária apontou circunstâncias do caso concreto que evidenciam que o Agravante atuou com desígnios autônomos (evidenciando a ausência do liame subjetivo entre as condutas), porquanto a criança e a adolescente sofreram as agressões sexuais de forma individual e em momentos distintos.Assim, não é devido reconhecer o crime continuado. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ – AgRg no HC: 829241 SP 2023/0196161-0, Relator.: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 21/08/2023, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/08/2023).
Portanto, verifica-se que o acórdão impugnado encontra-se em harmonia com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, inexistindo ilegalidade manifesta que autorize a concessão da ordem, ainda que de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Intime-se.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
HC 1017313/MS (2025/0247809-5)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:PAMELA CAROLINE MOURA WERNERSBACHADVOGADOS:FELIPE CAZUO AZUMA - MS011327PAMELA CAROLINE MOURA WERNERSBACH - MS023019IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:T A DE AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 07/07/2025.