SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. HEILHO HSIANG HO (IMPETRANTE)
Advogado
HEILHO HSIANG HO (OAB 150747/SP)
HC 1017310/SP (2025/0247819-6)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAIMPETRANTE:HEILHO HSIANG HOADVOGADO:HEILHO HSIANG HO - SP150747IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:L A B MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por HEILHO HSIANG HO em favor de L. A. B. M. contra a decisão proferida por desembargador da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (e-STJ fls. 9/10), Habeas Corpus nº 2084071-27.2025.8.26.0000, que indeferiu o pedido de revogação da prisão da paciente, decretada nos autos do Cumprimento de Sentença nº 1037397-75.2020.8.26.0002 (e-STJ fls. 11/12), em trâmite na 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de São Paulo.
No presente writ, o impetrante defende a ilegalidade da prisão do paciente. Sustenta que a presunção de dependência alimentar cessa com a maioridade do alimentando, que já é empresário bem-sucedido e atualmente empregado, demonstrando sua independência financeira. Pondera que a prisão civil configura constrangimento ilegal, pois não há demonstração de necessidade de alimentos por parte do exequente. Pleiteia a concessão de liminar para que seja expedido alvará de soltura. Requer, ao final, o regular processamento do remédio constitucional, com a concessão definitiva da ordem.
Foram solicitadas informações ao juízo de origem (e-STJ fl. 227 e 245).
As informações aportaram aos autos (e-STJ fls. 233/239, 240/242, 250/254, 262/264).
O pedido liminar foi deferido (e-STJ fls. 256/258).
O Ministério Público opinou pela concessão da ordem (e-STJ fls.278/280).
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
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HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. HEILHO HSIANG HO (IMPETRANTE)
Advogado
HEILHO HSIANG HO (OAB 150747/SP)
HC 1017310/SP (2025/0247819-6)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAIMPETRANTE:HEILHO HSIANG HOADVOGADO:HEILHO HSIANG HO - SP150747IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:L A B MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de L. A. B. M., cujo ato coator é decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2084071-27.2025.8.26.0000.
Consta dos autos a prisão civil do paciente em razão de inadimplemento de obrigação alimentar.
O impetrante alega que o alimentando já alcançou a maioridade civil e está empregado, o que demonstra sua independência financeira.
Sustenta que a prisão civil configura constrangimento ilegal, pois a presunção de dependência alimentar cessa com a maioridade, além de o exequente estar empregado e ter constituído uma empresa de prestação de serviços de informática.
Afirma que a decisão que decretou a prisão carece de fundamentação legal adequada, revelando-se ilegal e desproporcional, tendo em vista a excepcionalidade da medida.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão civil do paciente.
É o relatório.
Decido.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido do não cabimento de Habeas Corpus impetrado contra indeferimento de pedido de liminar na origem, salvo no caso de flagrante ilegalidade.
A aplicação do enunciado 691 da Súmula do STF somente pode ser excepcionada nas hipóteses de constrangimento ilegal manifesto, o que, à primeira vista, verifica-se no caso em apreço.
Isso porque foi decretada a prisão civil do paciente pelo prazo de 30 dias ou até que cumpra voluntariamente a obrigação de pagar débitos de pensão alimentícia devidos de maio de 2020 a fevereiro de 2025 ao filho maior de idade, que totalizam o valor de (quarenta e quatro mil, oitocentos e dois reais e quarenta e um centavos) – fls. 223-224.
Da análise dos autos, constata-se que a ordem de prisão civil foi determinada pelo prazo de 30 (trinta) dia, em decorrência de débitos de pensão alimentícia devidos de maio de 2020 a fevereiro de 2025, os quais totalizam o valor de R$ 44.802,41 (quarenta e quatro mil, oitocentos e dois reais e quarenta e um centavos – e-STJ fls. 223-224, inexistindo quaisquer fundamentos a afastar a exigibilidade da dívida inadimplida.
Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a maioridade do alimentando ou a falta de necessidade da verba para sua subsistência deveriam ter sido discutidas em ação própria, inclusive para que, se fosse o caso, pudesse o paciente buscar a exoneração da obrigação alimentar, escapando dos limites do presente remédio constitucional.
Confiram-se:
"CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. HABEAS CORPUS CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A MEDIDA LIMINAR NA ORIGEM. SÚMULA 691/STF. PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR DE ALIMENTOS. INADIMPLÊNCIA INCONTROVERSA. SÚMULA 309/STJ. MAIORIDADE. EXONERAÇÃO AUTOMÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE DO ATO PRISIONAL. ORDEM DENEGADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não se admite o habeas corpus impetrado contra decisão de relator que, em impetração requerida na instância de origem, indefere o pedido de liminar. Súmula 691/STF.
2. Nos termos da Súmula 309/STJ, o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que vencerem no curso do processo.
3. Na hipótese, os elementos que constam dos autos não permitem constatar ilegalidade flagrante no decreto prisional, a justificar a concessão da ordem pleiteada. A inadimplência é incontroversa, de modo que a inclusão de prestações vencidas no curso da execução não descaracteriza a atualidade da dívida, a teor da Súmula 309/STJ.
4. Conforme entendimento desta Corte, a maioridade, por si só, não é capaz de desconstituir a obrigação alimentar, o que somente se efetiva por meio de decisão judicial sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a teor da Súmula 358 do STJ.
5. Agravo interno desprovido. Ordem denegada."
(AgInt no HC 849.230/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 7/10/2024, DJe de 22/10/2024 - grifou-se)
"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. FAMÍLIA. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. ATUALIDADE DO DÉBITO EXECUTADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DOS ALIMENTOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO COMPROVADO DE PLANO. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO DO FEITO. MAIORIDADE, POR SI SÓ, NÃO É CAPAZ DE DESCONSTITUIR A OBRIGAÇÃO ALIMENTAR (SÚMULA N.º 358 DO STJ). AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça admite a prisão civil do devedor de alimentos quando se tratar de dívida atual, ou seja, a correspondente as três últimas prestações anteriores ao ajuizamento da execução, acrescidas das que se vencerem no curso do processo (HC n.º 565.002/GO, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, DJe 29/10/2020). 1.1. A procrastinação do executado não torna pretéritas as prestações devidas e não pagas.
2. A teor da jurisprudência desta eg. Corte Superior, na via estreita do habeas corpus, que não admite dilação probatória, o constrangimento ilegal suportado deve ser comprovado de plano, devendo o interessado demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a sua existência, o que não ocorre no caso. 2.1. A deficiência na instrução do feito impossibilita aferir eventual constrangimento ilegal suportado pelo paciente/agravante, em especial no que se refere a alegação de que os alimentantes/exequentes, apesar de maiores de idade, não mais necessitam dos alimentos.
3. A maioridade, por si só, não é capaz de desconstituir a obrigação alimentar, o que somente se efetiva por meio de decisão judicial sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a teor da Súmula n.º 358 do STJ (O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos).
4. Agravo interno improvido."
(AgInt nos EDcl no HC 848.564/RS, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024 - grifou-se)
Registra-se que não foram acostados documentos suficientes a comprovar que o alimentando não está estudando ou que está empregado e recebendo remuneração capaz de garantir seu sustento, de modo a possibilitar a análise excepcional da alegação de eventual perda da urgência dos alimentos.
Os precedentes citados na impetração e na decisão da Presidência desta Corte Superior, que deferiu o pedido liminar, representam hipótese de extrema exceção e possuem elementos fáticos que se afastam do conjunto probatório apresentado no presente caso, tanto no que se refere aos alimentandos quanto em relação aos alimentantes. Naqueles casos, o risco alimentar não estava configurado por uma série de elementos, com destaque ao exercício de profissão com boa remuneração pelo exequente e a demonstração efetiva dos limites dos rendimentos do devedor perante um débito de valor elevadíssimo. Tal situação é completamente diversa da hipótese dos autos, na qual não se tem prova suficiente acerca da atual situação do exequente.
Revogo a liminar anteriormente deferida às e-STJ fls. 256/258.
Publique-se.
Intimem-se.
Comunique-se.
Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
R$ 44.802,41
O caso em espécie assemelha-se a julgado desta Corte no que diz respeito, especificamente, a dívida de alimentos devidos a filho maior de idade e capaz (fls. 3-5) cujo valor se prolonga no tempo, descaracterizando a urgência do pagamento do montante executado.
Nesse sentido, veja-se o seguinte precedente:
PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS. FAMÍLIA. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. INADIMPLIMENTO. EXECUÇÃO. PRISÃO CIVIL DECRETADA. WRIT UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. EXAME DA POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE URGÊNCIA NO RECEBIMENTO DOS ALIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE, EM PRINCÍPIO, DE AFERIÇÃO NA VIA ELEITA. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. CREDOR DA VERBA ALIMENTAR MAIOR DE IDADE (32 ANOS) E INSCRITO COMO MICROEMPRESÁRIO COM CADASTRO ATIVO. APTIDÃO PARA A PRÓPRIA MANUTENÇÃO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Não é admissível a utilização de habeas corpus como sucedâneo ou substitutivo do cabível recurso ordinário. Possibilidade excepcional de concessão da ordem de ofício. Precedentes.
2. Na linha da jurisprudência do STJ, em regra, a maioridade civil e a capacidade, em tese, de promoção ao próprio sustento, por si só, não são capazes de desconstituir a obrigação alimentar, devendo haver prova pré-constituída da ausência de necessidade dos alimentos. Precedentes.
2. Particularidades, contudo, do caso concreto, permitem aferir a ausência de urgência no recebimento dos alimentos executados pelo rito da prisão civil, porque o credor é maior de idade (32 anos), empresário com situação cadastral ativa, e conseguiu com o próprio esforço se manter por anos, sem a ajuda do seu genitor.
3. O risco alimentar e a própria sobrevivência do credor, não se mostram iminentes e insuperáveis, podendo ele, por si só, como vem fazendo há anos, afastar a hipótese pelo próprio esforço, o que é muito digno, cabendo-lhe buscar o crédito pela via da expropriação, como já vem fazendo.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício. (HC n. 871.593/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13/3/2024.)
Evidenciam-se, portanto, o fumus boni iuris e o periculum in mora, a autorizarem o deferimento da medida de urgência, com superação do referido verbete sumular.
Diante do exposto, defiro o pedido de liminar para revogar a prisão civil do paciente.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão ao Juízo de primeira instância e ao Tribunal de origem, solicitando-lhes informações, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta ao processo.
Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. HEILHO HSIANG HO (IMPETRANTE)
Advogado
HEILHO HSIANG HO (OAB 150747/SP)
HC 1017310/SP (2025/0247819-6)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAIMPETRANTE:HEILHO HSIANG HOADVOGADO:HEILHO HSIANG HO - SP150747IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:L A B MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de L A B M, cujo ato coator é a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Diante das peculiaridades do caso, foram solicitadas informações ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de origem, antes do exame do pedido de liminar.
No entanto, as informações prestadas pelo Tribunal a quo (fls. 233-239) são referentes a partes estranhas a este feito.
Assim, oficie-se, com urgência, ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, solicitando informações acerca do Processo n. 2207364-34.2025.8.26.0000 (número do processo na 1ª Instância: 1037397-75.2020.8.26.0002) - fl. 221.
As informações deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos, no prazo de 5 dias.
Publique-se.
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
LUIS FELIPE SALOMÃO
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. HEILHO HSIANG HO (IMPETRANTE)
Advogado
HEILHO HSIANG HO (OAB 150747/SP)
HC 1017310/SP (2025/0247819-6)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAIMPETRANTE:HEILHO HSIANG HOADVOGADO:HEILHO HSIANG HO - SP150747IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:L A B MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de L A B M, cujo ato coator é a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2084071-27.2025.8.26.0000.
Consta dos autos a prisão civil do paciente em razão de inadimplemento de obrigação alimentar.
O impetrante alega que o alimentando já alcançou a maioridade civil e está empregado, o que demonstra sua independência financeira. Sustenta que a prisão civil configura constrangimento ilegal, pois a presunção de dependência alimentar cessa com a maioridade, além de o exequente estar empregado e ter constituído uma empresa de prestação de serviços de informática.
Afirma que a decisão que decretou a prisão carece de fundamentação legal adequada, revelando-se ilegal e desproporcional, tendo em vista a excepcionalidade da medida.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão civil do paciente, com a expedição do competente Alvará de Soltura.
É o relatório.
Diante das peculiaridades do caso concreto, entendo prudente, antes de apreciar o pedido de liminar, solicitar informações atualizadas ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
As informações deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos, no prazo de 10 dias.
Cumprida a diligência, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
LUIS FELIPE SALOMÃO
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
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2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. HEILHO HSIANG HO (IMPETRANTE)
Advogado
HEILHO HSIANG HO (OAB 150747/SP)
HC 1017310/SP (2025/0247819-6)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAIMPETRANTE:HEILHO HSIANG HOADVOGADO:HEILHO HSIANG HO - SP150747IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:L A B MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 07/07/2025.