Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgRg no HC 1107996/SP (2026/0247823-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESAGRAVANTE:RENATO KIMURA DOS SANTOS VALEADVOGADOS:GUSTAVO MASCARENHAS LACERDA PEDRINA - SP363188GUILHERME SILVA ARAUJO - SC040470CLARA GABRIELA MASCARENHAS LACERDA PEDRINA - DF075327CAIO ANDRE FACCO SALLES - DF077394JULIA LEIVAS DE SOUZA - SC073001ARY MATHEUS VIEIRA DE MELO - DF082150MARIA EDUARDA AZAMBUJA AMARAL - DF083987VINICIUS GOMES DE VASCONCELLOS - DF072869GUILHERME CARNEIRO PASSOS - DF074300AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 01/10/2026 11:30:00, com encerramento no dia 08/10/2026 11:29:00 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1107996/SP (2026/0247823-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:GUSTAVO MASCARENHAS LACERDA PEDRINAADVOGADOS:GUSTAVO MASCARENHAS LACERDA PEDRINA - SP363188GUILHERME SILVA ARAUJO - SC040470CLARA GABRIELA MASCARENHAS LACERDA PEDRINA - DF075327CAIO ANDRE FACCO SALLES - DF077394JULIA LEIVAS DE SOUZA - SC073001ARY MATHEUS VIEIRA DE MELO - DF082150MARIA EDUARDA AZAMBUJA AMARAL - DF083987VINICIUS GOMES DE VASCONCELLOS - DF072869GUILHERME CARNEIRO PASSOS - DF074300IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:RENATO KIMURA DOS SANTOS VALEINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de R. K. DOS S. V. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado, como incurso nas sanções do art. 217-A, § 1º, do Código Penal.
O impetrante sustenta que teria havido quebra da cadeia de custódia das provas digitais, afirmando a ausência de registros técnicos que assegurem a autenticidade, a integridade e a confiabilidade das capturas de tela do WhatsApp, bem como da degravação de gravação ambiental realizada por testemunha.
Afirma que caberia ao Estado demonstrar a integridade da referida prova e que não se poderia inferir a higidez dos referidos elementos quando não observados os procedimentos legais.
Requer a absolvição do paciente ou, subsidiariamente, a cassação do acórdão para nova análise da prova remanescente.
As informações foram prestadas às fls. 629-633 e 634-714.
O parecer do Ministério Público Federal é pela denegação da ordem (fls. 718-721).
HC 1107996/SP (2026/0247823-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:GUSTAVO MASCARENHAS LACERDA PEDRINAADVOGADOS:GUSTAVO MASCARENHAS LACERDA PEDRINA - SP363188GUILHERME SILVA ARAUJO - SC040470CLARA GABRIELA MASCARENHAS LACERDA PEDRINA - DF075327CAIO ANDRE FACCO SALLES - DF077394JULIA LEIVAS DE SOUZA - SC073001ARY MATHEUS VIEIRA DE MELO - DF082150MARIA EDUARDA AZAMBUJA AMARAL - DF083987VINICIUS GOMES DE VASCONCELLOS - DF072869GUILHERME CARNEIRO PASSOS - DF074300IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:RENATO KIMURA DOS SANTOS VALEINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO
Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de R. K. DOS S. V. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, que deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta ao processo.
DÊ-se vista ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Relator
OG FERNANDES
É o relatório.
O pedido não pode ser apreciado.
A matéria aqui suscitada foi objeto do AREsp n. 2.580.311/SP. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração de pedido, pois não é possível obter nova análise sobre o mesmo caso nesta instância, observados os limites que norteiam o exercício da jurisdição.
Esse é o sentido da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA TRANSITADA EM JULGADO. EXCESSO DE LINGUAGUEM. PRECLUSÃO. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. MATÉRIA JÁ ANALISADA EM HABEAS CORPUS ANTERIOR. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O presente habeas corpus, distribuído em 7/2/2024, constitui mera reiteração do pedido formulado no HC 815846, de minha relatoria, não conhecido em 13/7/2023, isso porque há identidade de partes e da causa de pedir, impugnando os dois feitos o mesmo acórdão (Agravo regimental no HC 5012307-33.2022.8.08.0000).
[...]
3. Assim, esta Corte já proferiu decisão acerca da irresignação da defesa, motivo pelo qual é incabível um novo pronunciamento.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 888.335/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024 – grifo próprio.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO ART. 35 DA LEI N. 11.343/2006. SUPERVENIÊNCIA DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PERDA DO OBJETO. APLICAÇÃO DA CAUSA REDUTORA DA LEI DE DROGAS. REPETIÇÃO DE PRETENSÃO ANTERIOR JÁ ANALISADA PELO STJ. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES.
Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
(AgRg no HC n. 867.760/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024 – grifo próprio.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. POSTULAÇÃO INDEFERIDA NO ÂMBITO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A reiteração de pedido veiculado e denegado em impetração anterior torna inviável o conhecimento do habeas corpus. Contra essa decisão, a parte interpôs simultaneamente agravo regimental e impetrou habeas corpus perante o Supremo Tribunal Federal, onde, em espectro mais amplo, o relator assinalou a possibilidade de retroação da norma que altera as condições de procedibilidade da ação penal por crime de estelionato, mas consignou que, pela leitura dos autos, se observava que as vítimas demonstraram inequívoca intenção de ver iniciado o processo, a evidenciar a impropriedade do pedido.
2. Caracterizada a indevida reiteração do pedido denegado no HC n. 748.052/SP e refutado o argumento de patente ilegalidade perante o Supremo Tribunal Federal (HC n. 228.361/SP), não é possível processar o habeas corpus para empreender outra análise sobre o mesmo tema.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no HC n. 819.396/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 11/12/2023 – grifo próprio.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
HC 1107996/SP (2026/0247823-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:GUSTAVO MASCARENHAS LACERDA PEDRINAADVOGADOS:GUSTAVO MASCARENHAS LACERDA PEDRINA - SP363188GUILHERME SILVA ARAUJO - SC040470CLARA GABRIELA MASCARENHAS LACERDA PEDRINA - DF075327CAIO ANDRE FACCO SALLES - DF077394JULIA LEIVAS DE SOUZA - SC073001ARY MATHEUS VIEIRA DE MELO - DF082150MARIA EDUARDA AZAMBUJA AMARAL - DF083987VINICIUS GOMES DE VASCONCELLOS - DF072869GUILHERME CARNEIRO PASSOS - DF074300IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:RENATO KIMURA DOS SANTOS VALEINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 22/06/2026.