Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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AgRg no HC 1017314/MS (2025/0247850-3)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOAGRAVANTE:ANTONIO ROBERTO DA SILVAADVOGADOS:WELSON OLEGÁRIO - SP097362MILENA VIRIATO MENDES - SP252154AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
AgRg no HC 1017314/MS (2025/0247850-3)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOAGRAVANTE:ANTONIO ROBERTO DA SILVAADVOGADOS:WELSON OLEGÁRIO - SP097362MILENA VIRIATO MENDES - SP252154AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1017314/MS (2025/0247850-3)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:WELSON OLEGARIOADVOGADOS:WELSON OLEGÁRIO - SP097362MILENA VIRIATO MENDES - SP252154IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:ANTONIO ROBERTO DA SILVA
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de A. R. DA S., no qual aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 (oito) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime previsto no art. 217-A do Código Penal.
Sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto inexistem provas concretas e irrefutáveis de autoria delitiva, uma vez que a condenação baseou-se unicamente na palavra da vítima, dissociada das demais provas dos autos e, havendo dúvidas quanto à condenação, deve ser aplicado o princípio in dubio pro reo.
Alega, ainda, que houve indevida exasperação da pena-base em razão de fundamentação genérica e desproporcional quanto às consequências do crime, sem amparo em provas concretas, em clara violação ao art. 59 do Código Penal.
Requer, assim, a absolvição do paciente e, subsidiariamente, a fixação da pena-base no mínimo legal e, por consequência, a alteração do regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto.
A liminar foi indeferida (p. 333-334).
A autoridade coatora prestou informações (p. 337-338).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ (p. 359-366).
É o relatório. DECIDO.
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida.
A Terceira Seção, no âmbito do HC n. 535.063/SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC n. 180.365/PB, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
HC 1017314/MS (2025/0247850-3)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:WELSON OLEGARIOADVOGADOS:WELSON OLEGÁRIO - SP097362MILENA VIRIATO MENDES - SP252154IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:ANTONIO ROBERTO DA SILVA
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANTONIO ROBERTO DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime previsto no art. 217-A do Código Penal.
Sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto inexistem provas concretas e irrefutáveis de autoria delitiva, uma vez que a condenação baseou-se unicamente na palavra da vítima, dissociada das demais provas dos autos e, havendo dúvidas quanto à condenação, deve ser aplicado o princípio in dubio pro reo.
Alega, ainda, que houve indevida exasperação da pena-base em razão de fundamentação genérica e desproporcional quanto às consequências do crime, sem amparo em provas concretas, em clara violação ao art. 59 do Código Penal.
Destaca que a decisão deve ser reformada, com a redução da pena-base para o mínimo legal, possibilitando o início de cumprimento de pena em regime semiaberto.
Requer, assim, a absolvição do paciente e, subsidiariamente, a fixação da pena-base no mínimo legal e, por consequência, a alteração do regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que, de todo modo, poderá ser mais bem avaliado no momento do julgamento definitivo do writ.
Nesse sentido:
"[...] 1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. [...]"
(AgRg no HC n. 908.122/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024.)
E assim já me posicionei: "[...] II - O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do STF. [...]" (AgRg no HC n. 935.569/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 10/9/2024.)
De todo modo, cotejando as alegações deduzidas na inicial com a percuciente fundamentação contida no acórdão impugnado, não verifico, de plano, a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem nos termos do § 2º do art. 654 do Código de Processo Penal.
Narra o impetrante, em suma, que as provas que embasaram a condenação do paciente resumem-se às palavra da vítima, dissociadas das demais provas dos autos e que, em havendo dúvidas quanto à condenação, deve ser aplicado o princípio in dubio pro reo.
Todavia, para desconstituir a conclusão das instâncias ordinárias é necessário profundo exame do acervo probatório, o que é vedado na via do mandamus.
O habeas corpus não se presta à apreciação de alegações que buscam a absolvição de condutas imputadas, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita, em especial diante da fundamentação expendida pelo Tribunal de origem, no sentido de confirmação da materialidade e da autoria delitivas.
Na hipótese, o Tribunal de origem fundamentou suficientemente a condenação pelo delito de estupro de vulnerável, apreciando as provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não apenas de forma aprofundada, mas devidamente fundamentada.
Desse modo, acolher as teses defensivas, desconstituindo o que ficou consignado nas instâncias ordinárias, demandaria aprofundado revolvimento fático, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória.
De outro norte, quanto à dosimetria da pena, consoante jurisprudência consolidada desta Corte Superior, o habeas corpus não se presta à revisão de dosimetria da pena quando ausente flagrante ilegalidade, notadamente porque a valoração das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal insere-se no âmbito da discricionariedade motivada do julgador, cuja reapreciação demandaria incursão no conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada no writ.
No caso concreto, observa-se que tanto a sentença quanto o acórdão impugnado valoraram negativamente as consequências do delito com base em elementos fáticos concretos, evidenciados pelos autos, dentre eles: (i) o trauma da vítima com a situação vivenciada, necessitando de acompanhamento psicológico; (ii) a tenra idade da ofendida (8 anos); e (iii) os reflexos comportamentais pós-crime, como redução da sociabilidade e desconfiança com relação às pessoas do sexo masculino.
As consequências, portanto, são evidentes e sobrepõem-se à normalidade.
Tais fundamentos não se revelam arbitrários ou divorciados do conteúdo probatório, tampouco evidenciam ilegalidade manifesta a justificar o manejo do habeas corpus.
De todo modo, também não verifico a presença de teratologia ou coação ilegal que desafie a concessão da ordem nos termos do § 2º do art. 654 do Código de Processo Penal.
Ante todo o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos, no prazo de 10 dias.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
LUIS FELIPE SALOMÃO
HC 1017314/MS (2025/0247850-3)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:WELSON OLEGARIOADVOGADOS:WELSON OLEGÁRIO - SP097362MILENA VIRIATO MENDES - SP252154IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:ANTONIO ROBERTO DA SILVAProcesso distribuído pelo sistema automático em 07/07/2025.