Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1017312/SP (2025/0247876-6)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:R M M DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de R M M DA S, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 3007762-45.2025.826.0000.
Consta dos autos a ordem de internação provisória do paciente, por suposta prática de ato equiparado ao quanto descrito pelo art. 180, do CP. Impetrado habeas corpus perante o Tribunal a quo, a medida liminar foi indeferida, em síntese, com fundamento nas gravidade concreta do ato infracional em exame e da vulnerabilidade do adolescente, que possui processos em andamento por atos infracionais equiparados aos delitos de receptação e furto qualificado (fls. 120-128).
A defesa alega constragimento ilegal decorrente, porquanto não teriam sido observados os requisitos do art. 108, do ECA.
De início, afirma o não cabimento da aplicação da Súmula 691 do STF, uma vez que há incompatibilidade entre o lapso de tramitação do habeas corpus e o tempo de cumprimento de medida socioeducativa, o que tornaria tardia e desnecessária a manifestação de mérito no mandamus.
Aduz que não há fundamentação idônea para a manutenção da internação provisória, uma vez que não comprovadas a materialidade e a autoria da prática imputada ao adolescente. Diz que a decisão está exclusivamente fundada no andamento de outro registro infracional atribuído ao paciente, o que viola a garantia constitucional da presunção de inocência.
Alega que o adolescente é primário e que não se constata violência ou grave ameaça, o que afasta o preenchimento dos requisitos previstos pelo art. 122, do ECA.
Requer, liminarmente e no mérito, seja afastada a imposição de internação provisória.
