Sentença
Decisão- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
- Classe
- SENTENÇA ESTRANGEIRA
- Destinatários
- 1. E M DE S (REQUERENTE), 2. E DE S V DAS D (REQUERIDO)
- Advogado
- ANA CARENINE COSTA MOREIRA (OAB 017379/CE)
SE 7504/EX (2011/0247923-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:E M DE SADVOGADO:ANA CARENINE COSTA MOREIRA - CE017379REQUERIDO:E DE S V DAS D
DECISÃO
Às fls. 99-109, a requerente pleiteia "o DESARQUIVAMENTO deste caderno processual, visando que seja expressamente reconhecido que a mesma, conforme sentença estrangeira homologada, retomou o nome de solteira, sendo-lhe autorizado a regularizar, no território brasileiro, seu estatuto pessoal, mediante a expedição de cédula de identidade na qual conste seu nome original".
É o relatório.
Decido.
A retomada ao nome de solteiro, com a recente alteração promovida pela Lei n. 14.382/2022 na Lei de Registros Públicos, em especial no art. 57, III, é um procedimento a ser realizado na via administrativa, diretamente na Serventia de Registro Civil de Pessoas Naturais. Nesse sentido:
Art. 57. A alteração posterior de sobrenomes poderá ser requerida pessoalmente perante o oficial de registro civil, com a apresentação de certidões e de documentos necessários, e será averbada nos assentos de nascimento e casamento, independentemente de autorização judicial, a fim de:
(...)
III - exclusão de sobrenome do ex-cônjuge, após a dissolução da sociedade conjugal, por qualquer de suas causas;
Assim, não há necessidade de que tal informação conste da carta de sentença para que o pleito seja viabilizado. Até porque, independentemente de previsão legal, deve-se levar em consideração que no procedimento de homologação a competência do Superior Tribunal de Justiça está adstrita ao juízo meramente delibatório, cuja finalidade é conferir eficácia ao título estrangeiro nos exatos termos em que foi prolatado. Portanto, havendo no título já homologado previsão expressão dispondo acerca da permissão ao uso do nome de solteiro após o divórcio, desnecessária a previsão na carta de sentença para que tenha eficácia.
Por fim, que, apresentada a documentação necessária no cartório, eventual recalcitrância da serventia extrajudicial em realizar a averbação pode ser comunicada à corregedoria a que esteja subordinada, não cabendo ao STJ decidir a esse respeito.
