Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HDE 10438/EX (2024/0247939-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:N C SADVOGADOS:GLAUCO HAMILTON PENHA TAVARES - SP138590LUIS PAULO TABACCHI CORREA LIMA - SP138968ARY TAVARES - SP024102REQUERIDO:G O A PVista à(s) parte(s) interessada(s) acerca da expedição da carta de sentença eletrônica.
HDE 10438/EX (2024/0247939-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:N C SADVOGADOS:GLAUCO HAMILTON PENHA TAVARES - SP138590LUIS PAULO TABACCHI CORREA LIMA - SP138968ARY TAVARES - SP024102REQUERIDO:G O A P
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por N. C. S., em que é requerido G. O. A. P., cujo objeto é sentença de divórcio proferida pelo Tribunal de Uppsala, Suécia.
A parte requerida apresentou petição de anuência ao pleito (fl. 35).
O Ministério Público Federal opinou pelo deferimento do pedido (fls. 82-86).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis, em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foi apresentada a decisão estrangeira (fls. 11-17), acompanhada de apostila (fls. 58, tradução: 68), tradução oficial (fls. 59-65 e 69-72), comprovação do trânsito em julgado (fls. 14, tradução 59 e 69), bem como da declaração de anuência da parte requerida (fl. 35).
Impende destacar que a hipótese dos autos refere-se a divórcio consensual qualificado (, do Provimento 149, de 30.8.2023, da Corregedoria Nacional de Justiça), por envolver não apenas a dissolução do casamento, mas disposições sobre plano parental do filho do ex-casal e/ou partilha de bens, "o que determina o reconhecimento do interesse processual da parte requerente em buscar a homologação da sentença alienígena junto a esta Corte Superior" (SEC 11.643/EX, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe de 27.6.2018).
HDE 10438/EX (2024/0247939-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:N C SADVOGADOS:GLAUCO HAMILTON PENHA TAVARES - SP138590LUIS PAULO TABACCHI CORREA LIMA - SP138968ARY TAVARES - SP024102REQUERIDO:G O A P
DESPACHO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por N. C. S., que tem como requerido G. O. A. P., cujo objeto é sentença de divórcio proferida pelo Tribunal de Uppsala, Suécia.
Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para que, nos termos do art. 216-L do RISTJ, manifeste- se, no prazo de 15 dias, sobre o pedido de homologação.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido prolatada por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana..
Ante o exposto, homologo a sentença estrangeira de divórcio.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN