Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HC 1017342/PI (2025/0248014-9)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:LUCAS FERREIRA DA SILVAADVOGADO:LUCAS FERREIRA DA SILVA - PI017178IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍPACIENTE:JOSE DA CUNHA LIRA NETOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSÉ DA CUNHA LIRA NETO contra acórdão da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Piauí, na Apelação n. 0000560-81.2010.8.18.0076, assim ementado:
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. 1. TESE DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. NÃO CONFIGURADA. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. 2. DOSIMETRIA. PLEITO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. 3. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DAS ATENUANTES PREVISTAS NO INCISO III, DO ART. 65 DO CP. NÃO INCIDÊNCIA. 4. PEDIDO DE SUSBTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR UMA PENA RESTRITIVA DE DIREITO. INVIABILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NOS INCISOS I E III, DO ART. 44 DO CP. 5. PLEITO DE CONCESSÃO DO DIREITO DO ACUSADO RECORRER EM LIBERDADE. BENEFÍCIO JÁ ASSEGURADO PELO MAGISTRADO SINGULAR. 6. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A materialidade e a autoria do crime de estupro vulnerável imputado ao acusado, restaram evidenciadas pela certidão de nascimento da vítima, pelo exame de corpo de delito, pelo laudo médico e pela prova oral colhida no inquérito e ratificada na instrução, dentre elas as declarações da informante Antônia Helena Ferreira da Rocha e da testemunha Maria Raimundo Rocha da Silva, que apontam o recorrente como sendo o responsável pela lesão apresentada na região anal do menor vítima.
2. A culpabilidade, de fato, se mostrou reprovável, tendo em vista que, não obstante a genitora da vítima tenha confrontado o acusado quando percebeu os primeiros abusos, este continuou a praticar os atos libidinosos, sem demonstrar qualquer receio, e, quando a vítima e sua genitora se mudaram de São Paulo para o Piauí para cessar a ação criminosa, o réu também se mudou para este Estado com o intuito de dar continuidade aos abusos, o que demonstra um maior grau de periculosidade na sua conduta e autoriza a valoração da circunstância judicial. As circunstâncias do crime também se mostraram desfavoráveis, vez que, conforme prova oral colhida nos autos, os abusos sofridos pela vítima ocorrem por mais de uma vez, sendo pontuado pelo juiz que o acusado se utilizada do pretexto de dar banhos e cuidar da criança para praticar os atos libidinosos, o que mantém-se a sua negativação. As consequências do crime merecem valoração negativa, vez que, conforme restou consignado na sentença, o menor passou a apresentar um comportamento agressivo e de muita carência em relação à atenção da sua genitora, o que mantém-se a sua valoração.
3. No que se refere ao pedido de reconhecimento das atenuantes previstas no art. 65, III, do CP, esclarece-se, incialmente, que o referido inciso prevê 05 (cinco) hipóteses distintas de circunstâncias atenuantes. Pois bem, conforme análise da prova dos autos, não se vislumbra a configuração de nenhuma das circunstâncias previstas no inciso III, do art. 65 do CP, o que se afasta o pedido da defesa.
4. O acusado pleiteia a substituição da sua pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos. Ocorre que o réu não preencheu os requisitos exigidos nos incisos I e III, do art. 44, do Código Penal, sendo inviável a referida substituição.
5. Sobre o pedido de concessão do direito do réu recorrer em liberdade, verifica-se, em análise da decisão objurgada, que o magistrado de 1º grau concedeu ao réu o direito de recorrer em liberdade, estando, pois, prejudicada a análise do referido pedido.
6. Recurso conhecido e improvido. (e-STJ, fls. 24-25)
Em seu arrazoado, o impetrante alega que o acórdão impugnado confirma a condenação do paciente com base em argumentos genéricos, sem demonstrar de forma específica o liame probatório que vincule, com segurança, o acusado ao fato típico.
Requer, liminarmente, a suspensão da execução da pena. No mérito, pugna pela anulação do acórdão e da sentença condenatória, por violação ao art. 93, inciso IX, da Constituição da República.
Subsidiariamente, pugna por uma nova análise probatória pelo tribunal de origem, com fundamentação adequada, reconhecendo-se a insuficiência de provas para condenação.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
In casu, a condenação transitou em julgado, razão pela qual a utilização do presente habeas corpus consubstancia pretensão revisional que configura usurpação da competência do Tribunal de origem, nos termos dos arts. 105, inciso I, alínea e 108, inciso I, alínea b, ambos da Constituição da República.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. IMPETRAÇÃO SUPERVENIENTE AO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. PEDIDO QUE, NA VERDADE, CONSUBSTANCIA PRETENSÃO REVISIONAL, ANTES DA INAUGURAÇÃO DA COMPETÊNCIA DESTA CORTE. DESCABIMENTO. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA E, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE ILEGALIDADE EX OFFICIO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DO FEITO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO ESSENCIAL À ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO WRIT QUE SE IMPÕE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O trânsito em julgado da condenação ocorreu antes da protocolização da inicial deste feito. Nesse contexto, o pedido formulado na exordial consubstancia pretensão revisional, a despeito de não ter sido inaugurada essa competência do STJ. Isso porque, nos termos do art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição da República, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados".
2. "Revela-se insuscetível de exame o habeas corpus desacompanhado de elementos que evidenciem o al alegado constrangimento ilegal, porquanto a impetração deve fundamentar-se em inequívoca prova pré-constituída" (STF, HC 146.216-AgR, Rel. Ministro LUIZ FUX, TRIBUNAL PLENO, julgado em 27/10/2017, DJe 10/11/2017). Portanto, compete à Defesa narrar e instruir completa e adequadamente o habeas corpus (ou seu respectivo recurso).
3. Ausência de ilegalidade que imponha a concessão de ordem de ofício. Defesa que não se desincumbiu do seu ônus de narrar que os diversos procedimentos criminais em que o Paciente consta como parte, registrados na FAC, não serviriam para fixar idoneamente a pena-base acima do mínimo legal.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 628.646/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23/2/2021, DJe 1/3/2021; grifou-se.)
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO DE APELAÇÃO TRANSITADO EM JULGADO, SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO INAUGURADA A COMPETÊNCIA DO STJ. DROGAS. DOSIMETRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. 620 KG DE MACONHA. ANÁLISE DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. COGNIÇÃO SUMÁRIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE.
1. JÁ houve o trânsito em julgado da condenação, razão pela qual o habeas corpus é sucedâneo de revisão criminal, e como não existe, neste Tribunal, julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, forçoso reconhecer a incompetência desta Corte Superior para o processamento do presente pedido. Precedentes.
2. Não há manifesta ilegalidade ao ser afastado o tráfico privilegiado nas instâncias originárias. O Tribunal de origem avaliou todo o contexto fático-probatório que evidencia a dedicação e o envolvimento do paciente com a atividade criminosa, verificando-se a apreensão de grande quantidade de maconha (aproximadamente 620 kg), anotações de contabilidade de tráfico, eppendorfs e balança de precisão, com resquícios de maconha e outros objetos, tipicamente destinadas ao preparo de porções individualizadas de entorpecentes, instrumentos comumente empregados pelos traficantes para suas atividades rotineiras. A tese jurídica, como apresentada, deve ser analisada com a devida profundidade em sede adequada perante o Tribunal de origem, não sendo possível análise nos autos de habeas corpus, de cognição sumária.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 611.261/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/2/2021, DJe 18/2/2021; grifou-se.)
Diante do exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
HC 1017342/PI (2025/0248014-9)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:LUCAS FERREIRA DA SILVAADVOGADO:LUCAS FERREIRA DA SILVA - PI017178IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍPACIENTE:JOSE DA CUNHA LIRA NETOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOSE DA CUNHA LIRA NETO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 217-A do Código Penal.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, diante da insuficiência indícios mínimos quanto à autoria delitiva, tampouco houve demonstração de liame probatório vinculando o paciente ao fato, amparando-se a condenação em argumentos genéricos e na gravidade abstrata do crime.
Ademais, argui que, apesar da fragilidade probatória, a condenação foi mantida pelo Tribunal de Justiça, consubstanciada em laudo pericial genérico e no depoimento da genitora da vítima, que não foi corroborado por outros elementos de convicção autônomos.
Requer, liminarmente e no mérito, a absolvição do paciente. Subsidiariamente, requer que seja determinada nova análise probatória pelo tribunal de origem, para que seja reconhecida a insuficiência de provas para condenação.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que, de todo modo, poderá ser mais bem avaliado no momento do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos, no prazo de 10 dias.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
LUIS FELIPE SALOMÃO
HC 1017342/PI (2025/0248014-9)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:LUCAS FERREIRA DA SILVAADVOGADO:LUCAS FERREIRA DA SILVA - PI017178IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍPACIENTE:JOSE DA CUNHA LIRA NETOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍProcesso distribuído pelo sistema automático em 07/07/2025.