Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1107999/PR (2026/0248032-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:CELSO ANDREY ABREUADVOGADO:CELSO ANDREY ABREU - PR039597IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:MARCIO ANTONIO ABREUINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MÁRCIO ANTÔNIO ABREU contra acórdão da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná proferido na Apelação Criminal n. 0000792-41.2022.8.16.0040.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, à pena total de 28 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos delitos previstos nos arts. 213, 215, 215-A e 218-C do Código Penal.
Ao julgar a apelação defensiva, o Tribunal de origem absolveu o acusado quanto aos crimes previstos no art. 218-C do Código Penal e reduziu a reprimenda para 25 anos e 3 meses de reclusão, mantidos os demais termos da sentença, inclusive o direito de recorrer em liberdade.
Nesta impetração, a defesa sustenta, em síntese, cerceamento de defesa decorrente da impossibilidade de acesso integral ao Inquérito Policial n. 979062022, formalmente vinculado à ação penal.
Afirma que, em 25/5/2026, documentou, mediante ata notarial, a impossibilidade técnica de consulta ao procedimento investigativo e requereu ao Relator da apelação o acesso integral ao acervo, a conversão do julgamento em diligência ou, subsidiariamente, a retirada do recurso de pauta. O pedido foi indeferido em 26/5/2026, e a apelação foi julgada em 28/5/2026, sem prévio saneamento da restrição apontada.
Alega, ainda, quebra da cadeia de custódia das provas digitais, consistentes em capturas de tela de conversas realizadas por meio do aplicativo WhatsApp, porquanto não teriam sido observados procedimentos técnicos destinados a assegurar a origem, a integralidade e a autenticidade dos dados.
Argumenta que o acórdão condenatório, embora ainda não transitado em julgado, submete o paciente a risco concreto de prisão, especialmente porque os embargos de declaração e o recurso especial não possuem efeito suspensivo automático.
Requer, liminarmente, a preservação do estado de liberdade do paciente. No mérito, postula a anulação do acórdão impugnado ou, subsidiariamente, a renovação do julgamento da apelação após a disponibilização integral do acervo investigativo e o adequado exame das questões relacionadas à prova digital. Sucessivamente, pede que seja assegurado ao paciente o direito de permanecer em liberdade até o trânsito em julgado da condenação.
A liminar foi indeferida (e-STJ, fl. 814).
Prestadas as informações (e-STJ, fls. 817-820, 824-827 e 828-1099), o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (e-STJ, fls. 1103-1109).
É o relatório.
Decido.
O habeas corpus não comporta conhecimento.
Inicialmente, registro que a presente impetração não constitui mera reiteração do HC n. 1.101.033/PR.
Naquele feito, a insurgência foi dirigida contra decisão monocrática do Relator da apelação que indeferiu o pedido de acesso ao acervo investigativo. O habeas corpus foi liminarmente indeferido por supressão de instância, uma vez que o pronunciamento singular não havia sido submetido ao órgão colegiado do Tribunal de origem.
Ao julgar o respectivo agravo regimental, a Quinta Turma desta Corte manteve a decisão, consignando que o posterior julgamento da apelação não afastava o óbice processual, pois o acórdão colegiado constituía ato coator diverso daquele indicado na impetração.
Não houve, portanto, pronunciamento de mérito acerca da alegada restrição de acesso ao acervo investigativo ou da confiabilidade das provas digitais. O ato agora impugnado é o acórdão proferido no julgamento da apelação, o que afasta a configuração de mera reiteração do habeas corpus anterior.
Verifica-se, entretanto, que a defesa interpôs recurso especial contra o mesmo acórdão, no qual submeteu ao Superior Tribunal de Justiça as controvérsias relacionadas ao acesso ao acervo investigativo, à validade das provas digitais e à observância da cadeia de custódia. O recurso foi interposto em 17/6/2026, antes do ajuizamento deste habeas corpus, ocorrido em 18/6/2026, e ainda se encontra em tramitação.
HÁ, assim, utilização concomitante do habeas corpus e do recurso próprio para provocar o exame de questões substancialmente coincidentes.
Embora o writ possua estatura constitucional e não ostente natureza recursal, sua utilização paralela ao recurso cabível não pode conduzir à duplicidade de apreciação jurisdicional da mesma insurgência, sob pena de comprometimento da racionalidade do sistema processual e de esvaziamento da organicidade recursal estabelecida pela legislação.
A pendência do recurso próprio não impede, em termos absolutos, a concessão de habeas corpus quando demonstrada flagrante ilegalidade diretamente relacionada à liberdade de locomoção. Essa situação excepcional, contudo, não está caracterizada no caso.
No que se refere à alegada impossibilidade de acesso ao Inquérito Policial n. 979062022, o Tribunal de origem consignou que os materiais e documentos relacionados ao procedimento investigativo utilizados na persecução penal foram digitalizados e juntados à ação penal, ficando disponíveis à acusação e à defesa.
A ata notarial apresentada demonstra a impossibilidade técnica de consulta direta ao procedimento eletrônico da Polícia Civil no momento em que realizada a tentativa de acesso. Não evidencia, porém, que elementos considerados pela acusação, pela sentença ou pelo acórdão tenham permanecido ocultos ou deixado de ser trasladados para a ação penal.
A defesa tampouco individualizou qual elemento investigativo relevante teria permanecido inacessível, nem demonstrou que a condenação tenha se baseado em material não disponibilizado nos autos judiciais.
A verificação da correspondência entre o conteúdo integral do inquérito policial e os documentos juntados à ação penal demandaria exame detido dos autos originários e das respectivas mídias, providência incompatível com a cognição sumária do habeas corpus.
Conclusão semelhante se impõe quanto à alegada inobservância da cadeia de custódia da prova digital.
A confiabilidade de evidências digitais pressupõe a possibilidade de rastrear sua obtenção, preservação e apresentação no processo, de modo a permitir a verificação de que o conteúdo submetido ao Poder Judiciário corresponde ao dado originário. Por isso, não se pode atribuir à defesa o ônus de demonstrar que houve efetiva adulteração ou manipulação do conteúdo como condição indispensável ao questionamento da integridade da prova.
No caso, entretanto, as capturas de tela não decorreram, segundo as premissas fixadas pelas instâncias ordinárias, de extração policial realizada em aparelhos apreendidos, mas foram fornecidas pelas próprias vítimas, interlocutoras das conversas, e posteriormente cotejadas com seus depoimentos e com os demais elementos produzidos durante a instrução.
A defesa aponta, de maneira geral, ausência de perícia, extração integral, registro de hash e documentação técnica do percurso das evidências. A documentação pré-constituída não permite, contudo, definir as circunstâncias concretas em que cada arquivo ou captura foi produzido, recebido e incorporado aos autos, tampouco aferir, de plano, a influência decisiva desses elementos sobre cada uma das condenações remanescentes.
O Tribunal de origem registrou, ademais, que as capturas de tela não constituíram o único fundamento da condenação, a qual também se apoiou nos relatos das vítimas e em outros elementos submetidos ao contraditório judicial.
Determinar se as provas digitais carecem de confiabilidade mínima e, em caso afirmativo, se sua desconsideração comprometeria a suficiência do conjunto probatório exigiria reexame aprofundado das provas e da fundamentação adotada para cada delito, providência inadequada na via estreita do habeas corpus. A matéria poderá ser examinada, com a amplitude própria, no recurso especial já interposto pela defesa.
Por fim, não se verifica ameaça concreta e atual à liberdade de locomoção do paciente.
A sentença assegurou-lhe expressamente o direito de recorrer em liberdade, por não estarem presentes os requisitos da prisão preventiva. O Tribunal de origem, ao dar parcial provimento à apelação defensiva, manteve os demais termos do pronunciamento condenatório.
Não há notícia de decretação de prisão cautelar, revogação do direito de recorrer em liberdade, expedição de mandado de prisão ou determinação de execução provisória da pena.
A mera existência de acórdão condenatório ainda sujeito a recurso, desacompanhada de ato concreto voltado ao encarceramento, não caracteriza ameaça atual ou iminente apta a justificar a expedição de salvo-conduto. A dificuldade momentânea de acesso ao sistema eletrônico do Tribunal de origem também não permite presumir a existência de ordem prisional não identificada nos autos.
Desse modo, além de as questões centrais da impetração já estarem submetidas a esta Corte pela via recursal própria, não se constata flagrante ilegalidade, aferível de plano, que autorize a excepcional concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
HC 1107999/PR (2026/0248032-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:CELSO ANDREY ABREUADVOGADO:CELSO ANDREY ABREU - PR039597IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:MARCIO ANTONIO ABREUINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, a ilegalidade no ato judicial impugnado.
Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência pretendida.
Assim, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações à autoridade coatora e ao Juízo de primeira instância, bem como a senha para consulta ao processo, se houver, a serem prestadas, preferencialmente, por meio da Central do Processo Eletrônico (CPE) do STJ.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
HC 1107999/PR (2026/0248032-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:CELSO ANDREY ABREUADVOGADO:CELSO ANDREY ABREU - PR039597IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:MARCIO ANTONIO ABREUINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 22/06/2026.