AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVADO), 1. CELIO APARECIDO GOMES JUNIOR (AGRAVANTE)
Advogado
CÍNTIA MICHELE FOGAÇA RODRIGUES (OAB 489878/SP)
AgRg no HC 1107768/SP (2026/0248098-7)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKAGRAVANTE:CELIO APARECIDO GOMES JUNIORADVOGADO:CÍNTIA MICHELE FOGAÇA RODRIGUES - SP489878AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 15/10/2026 11:30:00, com encerramento no dia 22/10/2026 11:29:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. CINTIA MICHELE FOGACA RODRIGUES (IMPETRANTE)
Advogado
CINTIA MICHELE FOGAÇA RODRIGUES (OAB 489878/SP)
HC 1107768/SP (2026/0248098-7)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:CINTIA MICHELE FOGACA RODRIGUESADVOGADO:CINTIA MICHELE FOGAÇA RODRIGUES - SP489878IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:CELIO APARECIDO GOMES JUNIORINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de C A G J, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1502648-79.2019.8.26.0302.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art. 217-A do Código Penal – CP.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, em acórdão assim ementado (fls. 39-40):
“ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Condenação lastreada em prova
boa, firme e robusta. PENA. Redução. Impossibilidade. Reprimenda que foi criteriosamente fixada. Regime. O regime fechado é o único compatível com o caso concreto, eis que o réu demonstrou total desprezo a pessoa humana, gerando insegurança e desequilíbrio social, com profundas consequências psicológicas na vítima. RECURSO IMPROVIDO.”
No presente writ, a defesa sustenta nulidade/ilegalidade da dosimetria na segunda fase, por ausência de fundamentação concreta na sentença para aplicação da agravante prevista no art. 61, II, f, do CP, em violação aos arts. 93, IX, da Constituição Federal, e 381, III, do Código de Processo Penal – CPP.
Sustenta que, em apelação exclusiva da defesa, o Tribunal de origem inovou na fundamentação para manter a agravante, caracterizando reformatio in pejus qualitativa/indireta, vedada pelo art. 617 do CPP.
Assevera a impossibilidade de convalidação, em segundo grau, de motivação inexistente na sentença quanto ao acréscimo punitivo, por se tratar de nulidade constitucional que compromete o contraditório, a ampla defesa e o duplo grau de jurisdição.
Argui a ilegalidade da fixação do regime inicial fechado por lastrear-se na hediondez e na gravidade em abstrato do delito, contrariando a orientação das Súmulas 440 do Superior Tribunal de Justiça e 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal, sobretudo porque a pena-base foi fixada no mínimo legal e não há fundamentação idônea para regime mais gravoso.
Junho 20261 evento
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. CINTIA MICHELE FOGACA RODRIGUES (IMPETRANTE)
Advogado
CINTIA MICHELE FOGAÇA RODRIGUES (OAB 489878/SP)
HC 1107768/SP (2026/0248098-7)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:CINTIA MICHELE FOGACA RODRIGUESADVOGADO:CINTIA MICHELE FOGAÇA RODRIGUES - SP489878IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:CELIO APARECIDO GOMES JUNIORINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 22/06/2026.
Requer a concessão da ordem para afastar a agravante do art. 61, II, f, do CP e redimensionar a pena para 8 anos de reclusão, com fixação do regime inicial semiaberto; reconhecer a inovação fundamentadora em recurso exclusivo da defesa, em violação ao art. 617 do CPP; subsidiariamente, anular parcialmente a dosimetria para novo julgamento da segunda fase, sem inovação prejudicial; e, caso não seja conhecido o habeas corpus, que a ordem seja concedida de ofício.
O Ministério Público Federal, às fls. 39-43, manifestou-se pelo não conhecimento do writ.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, a possibilidade de análise da matéria para eventual concessão da ordem de ofício não se mostra adequada ao presente caso.
De início, da atenta leitura do acórdão impugnado, verifica-se que o Tribunal de origem não se manifestou expressamente sobre a alegada inovação de fundamentação em apelação exclusiva da defesa.
Desse modo, resta afastada a competência desta Corte Superior para conhecimento do feito, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
Nesse sentido:
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ILEGALIDADE INEXISTENTE. OMISSÃO DEVE SER QUESTIONADA VIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPRESSÃO. AINDA QUE NULIDADE ABSOLUTA. DESÍGNIOS AUTONOMOS. ABSORÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA DO WRIT. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS APTOS A ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
II - Ainda que a Defesa alegue que houve o prequestionamento implícito, porquanto ventilou a questão nas peças de defesa, todavia, ante a não manifestação daquela Corte, caberia o manejo dos embargos de declaração, aptos a prequestionar a matéria.
III - Ausente manifestação do Tribunal sobre a questão de fundo também ora vindicada, incabível a análise de tal matéria, no presente habeas corpus, porquanto está configurada a absoluta supressão de instância quanto ao ponto debatido, ficando impedida esta Corte de proceder à sua análise.
IV - A instância ordinária, diante do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu por provas suficientes à condenação pelos 2 (dois) delitos, como sendo autônomos, bem como a defesa não logrou demonstrar o contrário.
V - É iterativa a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus (e do seu recurso) para a análise de teses de insuficiência probatória, de negativa de autoria ou até mesmo de desclassificação, em razão da necessidade de incursão no acervo fático-probatório.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 823.044/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. WRIT IMPETRADO CONTRA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO NESTA CORTE. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMAS NÃO DEBATIDOS PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TEMAS DEBATIDOS EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.
1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra sentença condenatória já transitada em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte Superior. Nos termos do art. 105, I, e, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados. Precedentes.
2. A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "é pacífica no sentido de que, ainda que se trate de matéria de ordem pública, é imprescindível o seu prévio debate na instância de origem para que possa ser examinada por este Tribunal Superior (AgRg no HC 530.904/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 10/10/2019) - (AgRg no HC n. 726.326/CE, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 28/3/2022).
3. Quanto aos temas efetivamente debatidos pela Corte de origem, verifica-se que não há qualquer ilegalidade flagrante a ser sanada, na medida em que o acórdão objurgado se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que as condenações alcançadas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, mas não impedem a configuração de maus antecedentes, permitindo, assim, o aumento da pena-base; bem como de que para a incidência da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, dispensável a apreensão e perícia da arma, desde que o emprego do artefato fique comprovado por outros meios de prova. Precedentes.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 842.953/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 8/2/2024.)
Sobre a alegada ausência de fundamentação concreta para aplicação da agravante prevista no art. 61, II, f, do CP, o Tribunal de origem assim consignou (fl. 33):
"No caso concreto, é inconverso, que o réu só teve acesso à vítima prevalecendo-se de relações domésticas de hospitalidade, pois a vítima, inicialmente, ingressou na residência, eis que estava acostumada a frequentar a casa dos seus tios e, ademais, o recorrente era um dos tios que as crianças mais gostavam."
Extrai-se do acórdão impugnado que a agravante relativa a relações de hospitalidade fundou-se no fato de que a vítima ingressou na residência, estava acostumada a frequentar a casa dos seus tios, e o paciente era um dos tios de que as crianças mais gostavam.
Referidos elementos são suficientes para amparar aumento de rigor da reprimenda penal na forma como posta, e o reexame desses fatos é inviável no âmbito de habeas corpus.
A corroborar, precedentes (grifos nossos):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. AGRAVANTE DO ART. 61, II, "F", DO CP. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo, por meio do qual se postula absolvição por insuficiência probatória, desclassificação para importunação sexual e afastamento da agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal.
2. Instâncias ordinárias, com base na palavra da vítima e em prova testemunhal, concluíram que o paciente praticou atos libidinosos enquanto a vítima se encontrava em estado de sono e embriaguez, condição que a tornou vulnerável, e aplicaram a agravante relativa à relação de hospitalidade.
3. Decisão agravada manteve a orientação de não conhecimento do habeas corpus substitutivo, ausente flagrante ilegalidade apta a justificar concessão de ofício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o habeas corpus substitutivo pode veicular pretensões que demandam revolvimento do conjunto fático-probatório, tais como absolvição por insuficiência de provas e desclassificação para importunação sexual; e (ii) saber se há flagrante ilegalidade quanto à manutenção da condenação por estupro de vulnerável e à incidência da agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A orientação jurisprudencial é pacífica quanto ao não cabimento de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade.
6. As teses de absolvição por insuficiência probatória e de desclassificação para importunação sexual exigem revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável na via estreita do habeas corpus, que demanda prova pré-constituída.
7. Nos delitos contra a dignidade sexual, frequentemente praticados às ocultas e sem vestígios, a palavra da vítima possui especial relevância probatória, quando firme, coerente e em consonância com outros elementos dos autos; as instâncias ordinárias valoraram adequadamente tais elementos e concluíram pela autoria e materialidade.
8. A conclusão pela vulnerabilidade momentânea decorrente de sono e embriaguez afasta a desclassificação para importunação sexual, alinhando-se ao entendimento vinculante do Tema 1.121/STJ, que reconhece a configuração do art. 217-A do Código Penal na prática de ato libidinoso contra vulnerável.
9. A agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal foi devidamente fundamentada, diante do vínculo de confiança estabelecido em razão da estada provisória e da relação de hospitalidade, cujo afastamento também demandaria reexame probatório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não se presta ao revolvimento do conjunto fático-probatório nem à revaloração da tipicidade, salvo flagrante ilegalidade. 2. Nos crimes sexuais, a palavra da vítima, quando firme, coerente e corroborada por outros elementos, possui especial relevância para a formação da convicção judicial. 3. A prática de ato libidinoso contra vítima vulnerável inviabiliza a desclassificação para importunação sexual, conforme a tese firmada no Tema 1.121/STJ. 4. Incide a agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal quando o agente se aproveita da relação de
hospitalidade para a prática delitiva. Dispositivos relevantes
citados:
CP, art. 217-A; CP, art. 61, II, "f"; CPP, art. 158; CPP, art. 167 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1804625/RO, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe 05/06/2019; STJ, HC n. 502.868/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 20/05/2019; STJ, AgRg no AREsp 1784535/AM, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 15/06/2021, DJe 18/06/2021; STJ, AgRg no REsp 1864590/RS, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/05/2021, DJe 02/06/2021; STJ, AgRg no AREsp n. 2.946.862/SC, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 13/4/2026; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 3.005.142/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 20/2/2026.
(AgRg no HC n. 1.082.885/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 1/7/2026.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PALAVRA DA VÍTIMA. MATERIALIDADE. DOSIMETRIA. AGRAVANTE DO ART. 61, II, F, DO CP. CONTINUIDADE DELITIVA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O agravo. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que, à luz dos fundamentos do acórdão condenatório, rejeitou as teses de ausência de materialidade e de fragilidade probatória, bem como de inadequação da fração de aumento pela continuidade delitiva e de indevida incidência da agravante do art. 61, II, f, do Código Penal, em condenação por estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal).
2. Fatos e fundamentos relevantes. Conjunto probatório considerado coeso e detalhado pelas instâncias ordinárias, com depoimento firme da vítima, corroborado por testemunhos em juízo. Reconhecimento da continuidade delitiva, com reiteração dos atos por longo período e em diversas ocasiões, e aplicação da agravante pela prevalência de relações domésticas, coabitação ou hospitalidade.
3. Pedidos. Pretende-se o provimento do agravo regimental para, em consequência, prover o recurso especial da defesa, afastando a condenação por insuficiência probatória e material, e reduzindo a pena pela não incidência da agravante do art. 61, II, f, do CP e pela inadequação da fração máxima de aumento do art. 71 do CP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. HÁ três questões em discussão: (i) saber se o acolhimento das teses de ausência de materialidade e de fragilidade do conjunto probatório demanda revolvimento fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ; (ii) saber se, em crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima, quando corroborada por outras provas, é suficiente para a comprovação da materialidade e autoria, mesmo sem exame pericial que identifique vestígios; e (iii) saber se é legítima a dosimetria que aplica a agravante do art. 61, II, f, do Código Penal e a fração máxima de aumento (2/3) do art. 71 do Código Penal, diante da continuidade delitiva evidenciada por recorrência de condutas ao longo de anos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo regimental é conhecido por preencher os requisitos de admissibilidade, mas não comporta provimento, pois não infirma os fundamentos da decisão agravada.
6. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias quanto à suficiência e à credibilidade do conjunto probatório demanda revolvimento fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.
7. Em crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima goza de especial relevância e, quando em consonância com demais elementos probatórios colhidos em juízo, é apta a demonstrar materialidade e autoria, sendo desnecessária a identificação de vestígios por exame pericial em hipóteses de atos libidinosos que ordinariamente não os deixam.
8. A aplicação da agravante do art. 61, II, f, do Código Penal mostra-se adequada e fundada em circunstâncias concretas, quando demonstrado que o agente se prevaleceu de relações domésticas, coabitação ou hospitalidade, e da confiança depositada para a prática dos atos contra vítima vulnerável.
9. O reconhecimento do crime continuado, com majoração em 2/3, é legítimo quando evidenciado longo período de tempo e recorrência das condutas que permitam concluir por, no mínimo, sete repetições, conforme entendimento consolidado no Tema Repetitivo n. 1.202 do STJ.
10. A dosimetria da pena, como exercício de discricionariedade regrada, somente é passível de revisão em hipóteses excepcionais de violação a regra de direito ou ilegalidade, o que não se verificou, pois a pena foi agravada e majorada com base em elementos concretos não inerentes ao tipo penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A pretensão defensiva que busca infirmar a suficiência e a credibilidade do conjunto probatório esbarra na vedação ao revolvimento fático-probatório da Súmula 7/STJ. 2. Em crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima, corroborada por outras provas colhidas sob contraditório, é suficiente para comprovar materialidade e autoria, ainda que inexistam vestígios periciais. 3.
É legítima a incidência da agravante do art. 61, II, f, do Código Penal quando demonstrado o aproveitamento de relações domésticas, coabitação ou hospitalidade para a prática do delito. 4. É possível aplicar a fração máxima de aumento do art. 71, caput, do Código Penal em estupro de vulnerável quando o longo período e a recorrência das condutas permitam concluir por sete ou mais repetições, ainda que não haja delimitação precisa do número de atos. 5. A dosimetria da pena somente é revista em situações excepcionais de ilegalidade ou violação a regra de direito, não configuradas quando fundamentada em elementos concretos.
Dispositivos relevantes citados:CP, art. 217-A; CP, art. 61, II, f;
CP, art. 71, caput; CPP, art. 386, II, IV, V e VII; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, Tema Repetitivo 1.202; STJ, AgRg no AREsp 864.464/DF, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 30.05.2017
(AgRg no AREsp n. 3.116.082/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 12/8/2026.)
Inexistindo afastamento da agravante ou redimensionamento da pena, fica prejudicada a tese de ilegalidade do regime fechado ventilada no Item VIII da petição.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça – RISTJ, não conheço do presente habeas corpus.