HC 1017378/MG (2025/0248121-2)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHIIMPETRANTE:MARCELO PEREIRA ASSUNCAOADVOGADO:MARCELO PEREIRA ASSUNCAO - MG062188IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:P S BINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de P S B em que se aponta como ato coator decisão monocrática proferida por Desembargadora do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que indeferiu pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento n. 1.0000.25.225058-4/001.
O impetrante noticia que o paciente é executado em cumprimento de sentença que visa a cobrança de débitos alimentares relativos ao período de dezembro de 2023 a agosto de 2024, tendo o juízo de primeira instância determinado a expedição de mandado de prisão civil, o que ensejou a interposição do referido Agravo.
Sustenta que a prisão civil é manifestamente ilegal, por se tratar de execução de dívida pretérita e porque os credores já eram maiores de idade no momento da formação do título judicial.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão civil do paciente, determinando-se o prosseguimento da cobrança pelo rito da constrição patrimonial.
É o relatório.
Decido.
A matéria não pode ser apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, pois não foi examinada definitivamente pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do recurso.
A jurisprudência do STJ estabelece que não cabe habeas corpus contra indeferimento de pedido de liminar em outro writ, salvo no caso de flagrante ilegalidade. Nesse sentido (destaques acrescidos)
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. PRAZO MÁXIMO DE 3 (TRÊS) MESES PREVISTO NO ART. 528, § 3º, CPC/2015. PREVALÊNCIA DESSE DIPLOMA PROCESSUAL SOBRE O ART. 19, CAPUT, PARTE FINAL, DA LEI N. 5.478/1968. CRITÉRIO CRONOLÓGICO. ART. 2º, § 1º, DA LINDB. ILEGALIDADE DA PRISÃO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 691/STF. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. A jurisprudência iterativa desta Corte Superior considera inadmissível a impetração de habeas corpus contra decisão proferida por Desembargador que indefere liminar em habeas corpus, nos termos do que preconiza a Súmula 691 do STF, utilizada no âmbito deste Tribunal por analogia, somente se afigurando plausível a sua superação, excepcionalmente, em situação de flagrante ilegalidade.
[...]
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 808.009/PB, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/4/2023.)
AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. RITO DA COERÇÃO PESSOAL.
1. Impossibilidade de manejo do habeas em face de decisão que indefere liminar em habeas manejado na origem.
[...]
4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no HC n. 515.432/BA, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 2/9/2019, DJe de 5/9/2019.)
Como se observa, a hipótese é de aplicação do entendimento sedimentado na Súmula n. 691 do STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar."
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 21-E, IV, e 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
LUIS FELIPE SALOMÃO