Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
CR 22244/EX (2025/0248124-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:JUIZADO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA N9 DE SABADELLINTERESSADO:A M DOS SADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIALPARTE:M G VAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DESPACHO
Em virtude da impossibilidade de cumprimento da comissão, uma vez que as diligências foram infrutíferas (fls. 112-113 e 129), devolvam-se os autos à Justiça rogante sem cumprimento, por intermédio da autoridade central competente (art. 216-X do RISTJ), independentemente do trânsito em julgado.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
CR 22244/EX (2025/0248124-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:JUIZADO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA N9 DE SABADELLINTERESSADO:A M DOS SADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIALPARTE:M G VAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DECISÃO
Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça espanhola (Juizado de Primeira Instância n. 9 de Sabadell) solicita que se proceda à citação de A. M. dos S. para notificação da Sentença 421/2024, proferida em 23.10.2024, no Processo de guarda, custódia e alimentos 907/2020-7, e, se quiser, interpor recurso de apelação no prazo de 20 dias úteis contado da notificação, com advogado e procurador habilitados na Espanha.
A intimação prévia foi infrutífera, conforme os documentos postais de fls. 41-42, 53-54 e 57-58.
A Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial, manifestou-se pela concessão do exequatur.
O Ministério Público Federal, por sua vez, opinou pela concessão da medida com a notificação da parte interessada por oficial de justiça, que deve informar seu direito à impugnação tardia.
Ressaltou ainda que, com base em nova interpretação do art. 216-Q do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é desnecessária a intimação da DPU para atuar como curadora especial na fase anterior à concessão do exequatur nas hipóteses em que é frustrada a intimação prévia.
É o relatório.
Decido.
Não prosperam os argumentos do Ministério Público Federal no tocante à desnecessidade de intimação da Defensoria Pública da União. Com relação a este tema, constata-se que esta Corte Superior de Justiça pacificou o entendimento da indispensabilidade da intimação da DPU para que seja confrontado o conteúdo do pedido com os óbices passíveis de alegação previstos no Regimento Interno, como se observa nos seguintes julgados:
CARTA ROGATÓRIA PASSIVA. COMUNICAÇÃO DE ATO PROCESSUAL. INTERESSADO NÃO LOCALIZADO. NOMEAÇÃO DA PARA ATUAR COMO CURADORA ESPECIAL. REGULARIDADE.
CR 22244/EX (2025/0248124-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:JUIZADO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA N9 DE SABADELLINTERESSADO:A M DOS SPARTE:M G VAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DESPACHO
Notifique-se a Defensoria Pública da União a fim de que indique representante para atuar como curador especial e, nesse contexto, manifestar-se.
Apresentada a resposta, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para que, em 15 dias, se pronuncie sobre a concessão do exequatur (art. 216-S do RISTJ).
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
2025
CR 22244/EX (2025/0248124-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:JUIZADO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA N9 DE SABADELLINTERESSADO:A M DOS SPARTE:M G VAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DESPACHO
Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça espanhola (Tribunal de Primeira Instância n. 9 de Sabadell) solicita que se proceda à notificação de A. M. dos S. para tomar conhecimento da Ação de Guarda, Custodia e Alimentos nos autos do Processo n. 907/2020-7, para que ofereça contestação no prazo de 20 dias.
No processamento da Carta Rogatória, a observância da garantia do devido processo legal é imperativa (art. 36, caput, do Código Processual Civil de 2015). A impugnação restringir-se-á à discussão quanto ao atendimento dos requisitos (ausência de ofensa à soberania nacional, à dignidade da pessoa humana ou à ordem pública; autenticidade dos documentos; e inteligência da decisão), sendo vedada a revisão do mérito do pronunciamento judicial estrangeiro (art. 36, § 2º, do CPC).
Assim, no âmbito do procedimento preliminar à concessão da ordem, intime-se a parte interessada, no endereço indicado à fl. 5, para que, caso queira e com advogado constituído (art. 103 do CPC), impugne, no prazo de 15 dias, o pedido de concessão de exequatur (art. 216-Q do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça).
Não se encontrando a parte interessada em virtude de alteração do endereço ou por seu paradeiro ser desconhecido, abra-se vista ao Ministério Público Federal para, se possível, fornecer outro que permita a sua localização. Na hipótese de ser indicado novo endereço e, ainda assim, não se encontrar a parte, abra-se vista ao MPF para que se manifeste, em 15 dias, sobre a concessão do exequatur (art. 216-S do RISTJ).
No caso de revelia ou de apuração da incapacidade da parte interessada (art. 216-R do RISTJ), notifique-se a Defensoria Pública da União a fim de que indique representante para atuar como curador especial e, nesse contexto, manifestar-se.
1. O rito do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça prevê que, antes da concessão do exequatur, é possibilitado ao interessado oferecer impugnação.
2. Caso o interessado não seja localizado, é regular a nomeação da Defensoria Pública da União como curadora especial para que ela verifique as defesas possíveis constantes do art. 216-Q, §2º, do Regimento Interno.
3. Tal nomeação decorre da interpretação extensiva do art. 216-R, o qual prevê a curadoria especial apenas para o interessado revel ou incapaz.
4. Garante-se, assim, o direito de defesa prévia do interessado não localizado, sem, contudo, impedir o contraditório quando ele for efetivamente encontrado pela Justiça Federal de primeiro grau, depois da concessão do exequatur, pois, após o cumprimento da rogatória, ainda cabe a oposição dos embargos do art. 216-V, §1º.
Agravo interno improvido.
(AgInt na CR 15.660/EX, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 7.12.2021, DJe de 17.12.2021, grifos acrescidos.)
AGRAVO REGIMENTAL NA CARTA ROGATÓRIA. INTIMAÇÃO PRÉVIA, VIA POSTAL, FRUSTRADA. DECURSO DO PRAZO PARA APRESENTAR IMPUGNAÇÃO. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 216-R DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APÓS O EXEQUATUR, ENVIO DA COMISSÃO À JUSTIÇA FEDERAL PARA CITAÇÃO POR INTERMÉDIO DE OFICIAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A intimação prévia constitui procedimento preliminar à concessão da ordem, podendo ser realizada via postal, pois o escopo é oportunizar o contraditório ao Interessado.
2. Esta Corte Superior de Justiça deu uma interpretação extensiva ao art. 216-R do Regimento Interno para garantir o direito de defesa prévia do Interessado não localizado. Assim, após o decurso do prazo para a impugnação, nomeia-se curador especial (AgRg na CR 9.556/EX, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 2/12/2015, DJe 18/12/2015).
3. De qualquer forma, a comissão foi remetida à Justiça Federal para o devido cumprimento, e, nos termos dos arts. 216-V e 216-W do Regimento Interno desta Corte, notificar a parte Interessada por intermédio de oficial de justiça.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgInt na CR 11.225/EX, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 20.11.2017, DJe de 27.11.2017, grifos acrescidos.)
No que diz respeito ao direito à impugnação tardia, os autos serão encaminhados à Justiça de primeiro grau para cumprimento. No caso de sucesso na localização do interessado, a ele será concedida a oportunidade de opor o recurso de Embargos, previsto no art. 216-V, §1º, do RISTJ, que poderá versar sobre qualquer ato referente ao cumprimento da Carta Rogatória.
Nesse caso, não será aplicada a limitação prevista no § 2º do mesmo dispositivo, que veda a rediscussão das matérias decididas na defesa preliminar, pois tal previsão se aplica apenas aos casos em que o próprio interessado exerceu sua defesa prévia.
Quando se trata de ações de estado da pessoa, é de rigor o cumprimento da comissão por intermédio de oficial de justiça (art. 247, I, do CPC).
Desse modo, o objeto desta Carta Rogatória não atenta contra a soberania nacional, contra a dignidade da pessoa humana nem contra a ordem pública, motivo pelo qual, com fundamento no art. 216-O, c/c o art. 216-P, ambos do RISTJ, concedo o exequatur.
Assim, remeta-se a comissão à Justiça Federal, Seção Judiciária dos Estados da Paraíba e de São Paulo, para as providências cabíveis.
Recomenda-se que, na hipótese de não se localizar a parte interessada, o Juízo promova as diligências necessárias à obtenção do endereço atualizado, notadamente em órgãos públicos e em concessionárias de serviços públicos (como água, energia e telefonia).
Cumpra-se em 60 dias.
Após, devolvam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça para que sejam enviados ao país de origem por meio da autoridade central competente.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
CR 22244/EX (2025/0248124-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:JUIZADO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA N9 DE SABADELLINTERESSADO:A M DOS SADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIALPARTE:M G VAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICAVista à Defensoria Pública da União (art. 216-R do RISTJ).
Apresentada a resposta, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para que, em 15 dias, se manifeste sobre a concessão do exequatur (art. 216-S do RISTJ).
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
CR 22244/EX (2025/0248124-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:JUIZADO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA N9 DE SABADELLINTERESSADO:A M DOS SPARTE:M G VAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICAProcesso distribuído pelo sistema automático em 08/07/2025.