HDE 12398/EX (2025/0248132-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:I M BOUTRO NOME:I M GASSISTIDO(A) POR:A A DE M BREPRESENTADO POR:I A DE MADVOGADOS:SÉRGIO ADRIANO RIBEIRO SOBREIRA - CE014096ISADORA FALCÃO LUCAS - CE044149REQUERIDO:J A B
DECISÃO
Trata-se de pedido de Homologação de Decisão Estrangeira formulado por I. M. B. ou I. M. G. (menor), assistida por sua genitora A. A. de M. B., representada por I. A. de M., em que é parte requerida J. A. B. (genitor da requerente), cujo objeto é sentença de retificação de nome proferida pelo Tribunal Distrital do 4º Distrito Judicial do Estado de Idaho, Condado de Ada, Estados Unidos da América.
O requerido (genitor da requerente) consentiu com a pretensão homologatória (fls. 33-35, tradução à fl. 36).
O Ministério Público Federal opinou pelo deferimento do pedido (fls.45-51).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-C a 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com outros documentos indispensáveis em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
Dessa forma, a pretensão preenche os requisitos legais e regimentais.
No caso destes autos, foi apresentada a decisão estrangeira (fl. 12), acompanhada de apostila (fl. 11, tradução à fl. 8), tradução oficial (fl. 9) e comprovação de eficácia do título judicial estrangeiro (fls. 19-20, tradução às fls. 15-17).