Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
- Classe
- CARTA ROGATÓRIA
- Destinatário
- 1. TRIBUNAL REGIONAL DE NÜRNBERG-FÜRTH - 2A INSTÂNCIA (JUSTIÇA ROGANTE)
CR 22243/EX (2025/0248137-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:TRIBUNAL REGIONAL DE NÜRNBERG-FÜRTH - 2A INSTÂNCIAINTERESSADO:AET GESTÃO DE ATIVOS E INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDAPARTE:PLEIN SPORT AG CONTRA AET GESTÃO DE ATIVOS E INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDAAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DECISÃO
Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça alemã (Tribunal Regional de Nürnberg-Fürth – 19ª Câmara Cível) solicita que se proceda à citação do representante legal de Tuti & CO. – AET Gestão de Ativos e Intermediação de Negócios Ltda. para tomar conhecimento de ação de cobrança relativa ao Processo 19 O 2072/24 e, se quiser, apresentar defesa nos prazos indicados de um mês para a intenção de defesa e duas semanas para a contestação.
A intimação prévia foi infrutífera, conforme os documentos postais de fls. 118-119 e 129-130.
A Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial, manifestou-se pela concessão do exequatur.
O Ministério Público Federal, por sua vez, opinou pela concessão com a notificação da parte interessada e acerca do seu direito à impugnação tardia da decisão.
É o relatório.
Decido.
No que diz respeito ao direito à impugnação tardia, os autos serão encaminhados à Justiça de primeiro grau para cumprimento. No caso de sucesso na localização do interessado, lhe será concedida a oportunidade de opor o recurso de Embargos, previsto no art. 216-V, § 1º, do RISTJ, que poderá versar sobre qualquer ato referente ao cumprimento da Carta Rogatória.
Nesse caso, não será aplicada a limitação prevista no § 2º do mesmo dispositivo, que veda a rediscussão das matérias decididas na defesa preliminar, pois tal previsão se aplica apenas aos casos em que o próprio interessado exerceu sua defesa prévia.
Desse modo, o objeto desta Carta Rogatória não atenta contra a soberania nacional, contra a dignidade da pessoa humana nem contra a ordem pública, motivo pelo qual, com fundamento no art. 216-O, c/c o -P, ambos do RISTJ, concedo o exequatur.
