Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1107782/PE (2026/0248242-8)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:VINICIO CARDOSO DE FARIASADVOGADO:VINÍCIO CARDOSO DE FARIAS - PE024737IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:JOSE EGILSON DE CARVALHOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCOProcesso distribuído pelo sistema automático em 22/06/2026.
HC 1107782/PE (2026/0248242-8)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:VINICIO CARDOSO DE FARIASADVOGADO:VINÍCIO CARDOSO DE FARIAS - PE024737IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:JOSE EGILSON DE CARVALHOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
JOSE EGILSON DE CARVALHO alega sofrer constrangimento ilegal decorrente de ato de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco na Apelação Criminal n. 0000024-55.2015.8.17.0680.
A defesa busca, liminarmente e no mérito, a concessão de prisão domiciliar. Subsidiariamente, pugna que seja determinado ao Tribunal a quo que avalie o pedido ou expeça a guia de recolhimento.
Todavia, o habeas corpus não comporta processamento, uma vez que o ato apontado como coator é um despacho prolatado por Desembargador.
A matéria arguída pela defesa neste habeas corpus não foi examinada previamente pela Corte de origem. Portanto, em creditamento às instâncias ordinárias, que primeiro devem conhecer da controvérsia, para, então, ser inaugurada a competência do Superior Tribunal de Justiça, fica inviabilizado o processamento desta ação constitucional.
Nesse sentido:
[...]
1.O Superior Tribunal de Justiça não possui competência, a teor do art.105, I, "c", da Constituição Federal, para julgar habeas corpus impetrado contra despacho de mero expediente proferido por Desembargador Relator, sem carga decisória.
[...]
(AgRg no HC n. 768.828/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. ATO COATOR. MERO DESPACHO, SEM CARGA DECISÓRIA. NÃO CABIMENTO DO WRIT. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não há como conhecer do pedido, uma vez que não compete a este Superior Tribunal de Justiça, a teor do art. 105, I, "c", da Constituição Federal - CF, julgar habeas corpus impetrado contra mero despacho proferido por Desembargador relator, sem qualquer carga decisória. Precedentes.
2. No caso, o desembargador relator, por despacho, determinou a remessa da petição ao Juízo de primeiro grau, na qual a defesa solicitava a revisão da necessidade de manutenção da custódia cautelar do ora agravante.
Em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem, verificou-se que a reavaliação prevista no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal - CPP, foi feita pelo Juízo de primeiro grau, o qual entendeu pela manutenção das circunstâncias que ensejaram a decretação da custódia cautelar do ora agravante, diante da excessiva quantidade de material ilícito (340kg de maconha) armazenado em residência alugada exclusivamente para tal fim.
Ademais, eventual atraso na revisão nonagesimal não caracteriza, de plano, a ilegalidade da prisão, como aventado pela defesa, não acarretando, portanto, a revogação automática da custódia cautelar.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 732.427/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 28/10/2022, grifei)
À vista do exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ