Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. GABRIEL DE BARROS ARANTES PEREIRA (IMPETRANTE)
- Advogados
- GABRIEL DE BARROS ARANTES PEREIRA (OAB 218517/MG), ROSILENE OROZIMBO CAETANO (OAB 221313/MG)
HC 1017401/MG (2025/0248310-6)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:GABRIEL DE BARROS ARANTES PEREIRAADVOGADOS:GABRIEL DE BARROS ARANTES PEREIRA - MG218517ROSILENE OROZIMBO CAETANO - MG221313IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:EDERVAL DE SOUZA MONTEIROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EDERVAL DE SOUZA MONTEIRO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.25.155027-3/000).
Consta dos autos ter sido o paciente preso em flagrante, custódia essa convertida em preventiva, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 215-A, 129, § 13º e 147, todos do Código Penal.
Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, o pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 29/31).
Neste writ, alega a defesa que "houve impetração de habeas corpus junto ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no dia 13/05/2025, porém até a presente data não houve julgamento do remédio constitucional" (e-STJ fl. 4).
No mais, afirma inexistir justificativa idônea para a segregação antecipada e defende a suficiência da imposição de medidas diversas do cárcere.
Busca, assim, seja revogada a prisão preventiva do paciente.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, não verifico excesso de prazo no julgamento do habeas corpus originário, na medida em que, segundo a defesa, foi ele impetrado em 13/5/2025. Na mesma data, houve a análise e indeferimento do pedido liminar, após o que foi determinado o envio de informações pelo primeiro grau e, na sequência, a oferta de parecer pela Procuradoria-Geral de Justiça.
Logo, o lapso transcorrido, até o presente momento, não se traduz em ilegalidade, de modo que não vislumbro inércia a ser imputada ao Tribunal estadual.
