HC 1107804/SC (2026/0248314-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:EDEVANDIR DE JESUS DOS SANTOS PINHEIROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EDEVANDIR DE JESUS DOS SANTOS PINHEIRO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Apelação Criminal n. 0003071-56.2015.8.24.0061/SC).
Consta dos autos que o paciente foi condenado a 27 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 217-A, caput, c/c art. 226, II, na forma do art. 71, do Código Penal.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a pena-base foi elevada com base em fundamento genérico, utilizado para a valoração negativa das consequências do crime, sem demonstração concreta de dano extraordinário, o que impõe a recondução da basilar ao mínimo legal de 8 (oito) anos.
Alega que houve bis in idem na dosimetria, pela cumulação da agravante do art. 61, II, f, do Código Penal (segunda fase) com a causa de aumento do art. 226, II (terceira fase), defendendo o afastamento da agravante diante da exclusividade da relação de autoridade familiar considerada na majorante.
Afirma que a fração de 2/3 pela continuidade delitiva foi aplicada sem indicação concreta do número de infrações e com fundamentação abstrata, requerendo a redução proporcional do aumento conforme eventos delitivos demonstrados nos autos.
Expõe que o regime inicial deve ser readequado à nova pena após o redimensionamento, com fixação no semiaberto, por ausência de fundamentos específicos que justifiquem regime mais gravoso.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da dosimetria viciada e a readequação provisória da pena e do regime prisional. E, no mérito, a fixação da pena-base no mínimo legal, o afastamento da agravante do , f, do Código Penal e a redução da fração de aumento de pena aplicada em razão da continuidade delitiva.