Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
HC 1017407/SC (2025/0248314-3)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:SERGIO LIMA DOS ANJOSADVOGADO:SERGIO LIMA DOS ANJOS - SC059429IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:ANTONIO EDUARDO DE LIMAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em benefício de A E de L, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - TJSC no julgamento da Apelação Criminal n. 5009035-77.2025.8.24.0033.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 (oito)anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito capitulado no art. 217-A, caput, do Código Penal.
Diante do trânsito em julgado da condenação, o paciente ajuizou justificação criminal objetivando a produção antecipada de prova para ser usada em futura ação de revisão criminal. O Juízo de primeira instância indeferiu o pedido.
A apelação interposta pela defesa foi improvida, conforme a ementa seguinte (fl. 53):
"APELAÇÃO CRIMINAL. JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL. MAGISTRADA DE PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O PEDIDO DE JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. SUSCITADA JUSTIÇA GRATUITA. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. ANÁLISE QUE COMPETE AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. ALMEJADO DEFERIMENTO DA OITIVA DE DUAS NOVAS TESTEMUNHAS PARA EMBASAR FUTURA REVISÃO CRIMINAL. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL PARA FINS DE FUTURO AJUIZAMENTO DE REVISÃO CRIMINAL QUE NÃO SE PRESTA COMO NOVA OCASIÃO PARA REINQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS OUVIDAS NA INSTRUÇÃO DA AÇÃO PENAL OU PARA ARROLAMENTO DE NOVAS TESTEMUNHAS ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE FORMA CONCRETA E OBJETIVA DA NOVIDADE DA PROVA QUE PRETENDE PRODUZIR. "[...] a ação de justificação criminal, procedimento que se destina à obtenção de prova nova com a finalidade de subsidiar eventual ajuizamento de revisão criminal, não se propõe à reabertura da instrução criminal, reinquirição de testemunha já ouvida no processo, ou retificação do depoimento da vítima, notadamente quando a prova que se quer produzir não se caracteriza como nova. Nesse viés, nos moldes do entendimento jurisprudencial do STJ, possibilitar a reinquirição de testemunhas ou arrolamento de outras que, quisesse a defesa, poderia tê-las arrolado no prazo legal, implicaria instaurar-se a rediscussão do mérito da sentença penal condenatória transitada em julgado, fora das hipóteses legalmente previstas" (STJ, AgRg no HC n. 849.287/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 2-10-2023). RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO."
Afirma que a produção de provas é essencial para a instrução da revisão criminal, conforme autoriza o art. 381 do Código de Processo Civil - CPC, aplicado subsidiariamente ao processo penal por força do art. 3º do Código de Processo Penal - CPP.
Alega que as duas testemunhas possuem conhecimento direto dos fatos que ensejaram a condenação e que seus depoimentos podem trazer elementos importantes que não foram considerados no processo originário.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para garantir ao paciente o direito de produzir provas.
Liminar indeferida (fls. 146/147).
Informações prestadas (fls. 156/159, 162/166).
O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 266/270).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração nem sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
O juízo de primeira instância rejeitou a pretensão defensiva por considerar que não houve justificativa sobre eventual impossibilidade das testemunhas terem sido inquiridas no curso da ação penal, tampouco informado sobre quais fatos relevantes elas teriam conhecimento (fl. 49):
"No presente caso, o requerente não demonstrou: a) novidade da prova, pois as testemunhas não foram arroladas na fase processual, bem assim não se justifica por que seu depoimento só seria possível agora, seis anos após os fatos; b) relevância probatória, porquanto não há indicação clara de que os depoimentos trariam elementos concretos para modificar a condenação, conforme exigido pela jurisprudência (AgRg no HC n. 690.264/SP, STJ); c) impossibilidade de produção anterior, na medida em que o requerente teve ampla oportunidade de produzir todas as provas durante a instrução processual."
No julgamento do recurso de apelação, a Corte de origem destacou que a prova pretendida não pode ser caracterizada como nova, não se prestando a justificação judicial servir como reabertura da instrução processual.
"O apelante objetiva com a presente demanda a oitiva das testemunhas Liliane Silveira da Silva e José Uilton Lima da Silva pois não foram exploradas na instrução processual, mas "possuem conhecimento direto e relevante acerca da dinâmica dos fatos imputados ao Requerente".
Certo é que uma das hipóteses de cabimento da Revisão Criminal é quando da descoberta de novas provas em favor do condenado e a posição majoritária da doutrina é no sentido de que não é possível a dilação probatória no curso desta ação, portanto "essa prova nova somente pode ser produzida no âmbito da justificação prévia, na medida em que o material probatório para instruir a ação de revisão criminal deve ser pré-constituído" (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal, vol. II - 2ª ed., Niterói, RJ: Impetus, 2012, pág. 1.109).
Todavia, o Supremo Tribunal Federal tem entendimento de longa data que esta ação não é "uma nova e simples ocasião para reinquirição de testemunhas ouvidas no processo da condenação, ou para arrolamento de novas testemunhas. Tem destinação específica e essa destinação há de ser explicitada na petição que a objetiva. (...)". (HC 76664, Relator(a): Min. SYDNEY SANCHES, Primeira Turma, julgado em 10/03/1998, DJ 11-09-1998 PP-00004 EMENT VOL-01922-02 PP-00302).
O Superior Tribunal de Justiça não discrepa:
[...]
Dito isto, percebe-se que o apelante limita-se a arrolar duas testemunhas, sem qualquer indicação, de forma objetiva, do que se pretende provar com a sua oitiva.
Não se pode olvidar que ao apelante foi oportunizado a produção de todos os meios de provas quando da instrução da ação penal - inclusive para arrolar as testemunhas - que, ao final, restou julgada procedente pelo juízo de primeiro grau e a sentença restou confirmada pelo julgamento colegiado da apelação criminal interposta.
Deferir-se, então, de forma infinita a rediscussão de matéria transitada em julgado implicaria em desrespeito às normas legais vigentes no ordenamento jurídico pátrio.
O entendimento do Tribunal de origem encontra amparo na jurisprudência desta Corte, no sentido de que "A justificação criminal se destina à obtenção de provas novas com o objetivo de subsidiar revisão criminal, não sendo o meio jurídico adequado para nova oitiva de testemunhas cujos depoimentos já tiverem sido colhidos no curso da ação penal que se busca anular." (RHC n. 101.478/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 9/4/2019.)
Neste sentido:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL. TESTEMUNHAS JÁ CONHECIDAS. INVIABILIDADE SE NÃO PROVADO O POTENCIAL ABSOLUTÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
2. O habeas corpus tem como objetivo proteger a liberdade de movimento, por ilegalidade ou abuso de autoridade, não podendo ser empregado para proteger outros direitos.
3. O procedimento de justificação criminal, quando destinado a produção de prova nova visando respaldar a propositura de revisão criminal, não pode se destinar à oitiva de novas testemunhas, conhecidas ao tempo da demanda originária, nas hipóteses em que não se deixa clara a potencialidade de que a oitiva seja capaz de garantir a absolvição do réu.
4. Alterar o quadro formado no Tribunal de origem demanda inviável dilação probatória no "writ".
5. A hipótese atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ, que considera inviável o conhecimento do agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
6. No caso em apreço, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência.
7. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no HC n. 912.701/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE PROVA NOVA. PLEITO INDEFERIDO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. ART. 621 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O procedimento de justificação destina-se à prova de um fato ou relação jurídica, cuja finalidade é formar simples documento ou servir de prova em processo regular.
2. Na hipótese, pretende-se o depoimento de inspetores da Polícia Rodoviária Federal, que participaram das escoltas e presenciaram os diálogos mantidos entre o Agravante e membros do Parquet estadual.
3. A justificação criminal não se presta, de acordo com a orientação dos Tribunais Superiores, para a reinquirição de testemunhas ouvidas no processo da condenação, ou simplesmente para o arrolamento de novas testemunhas. É indispensável que a parte requerente demonstre a destinação específica da prova, de forma objetiva, e que, em se tratando de testemunha, haja indicação clara do que esta trará de novo, não bastando apenas que não tenha sido ouvida nos autos principais. Precedentes.
4. Possibilitar a reinquirição de testemunhas ou arrolamento de outras que, quisesse a Defesa, poderia tê-las arrolado no prazo legal, implicaria instaurar-se a rediscussão do mérito da sentença penal condenatória transitada em julgado, fora das hipóteses legalmente previstas. No caso em exame, a Defesa sequer justifica o motivo pelo qual as pretendidas testemunhas não foram arroladas naquela época, o que descaracteriza tratar-se de prova nova superveniente da inocência do Condenado a subsidiar pedido revisional, nos termos do inciso III do art. 621 do Código de Processo Penal.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 690.264/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 19/5/2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 1017407/SC (2025/0248314-3)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:SERGIO LIMA DOS ANJOSADVOGADO:SERGIO LIMA DOS ANJOS - SC059429IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:ANTONIO EDUARDO DE LIMAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANTONIO EDUARDO DE LIMA , no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 (oito) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito capitulado no art. 217-A, caput, do Código Penal.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o pedido de produção de prova para subsidiar futura revisão criminal foi indeferido pelo Juízo de primeiro grau e pela 5ª Câmara Criminal do TJSC, e que a decisão transitou em julgado.
Afirma que a produção de provas é essencial para a instrução da revisão criminal, conforme autoriza o art. 381 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo penal por força do art. 3º do Código de Processo Penal.
Alega que as testemunhas possuem conhecimento direto dos fatos que ensejaram a condenação e que seus depoimentos podem trazer elementos importantes que não foram considerados no processo originário.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para garantir ao paciente o direito de produzir provas.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que, de todo modo, poderá ser mais bem avaliado no momento do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos, no prazo de 10 dias.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
LUIS FELIPE SALOMÃO
HC 1017407/SC (2025/0248314-3)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:SERGIO LIMA DOS ANJOSADVOGADO:SERGIO LIMA DOS ANJOS - SC059429IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:ANTONIO EDUARDO DE LIMAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 08/07/2025.