SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SERGIPE (IMPETRANTE), TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SERGIPE (OAB 0000000/DF)
HC 927649/SE (2024/0248357-9)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SERGIPEADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SERGIPEIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPEPACIENTE:C A SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de C. A. S. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE.
Consta dos autos que ao paciente foi imposta a medida socioeducativa de prestação de serviços à comunidade pela prática de ato infracional equiparado ao crime descrito no art. 155, § 4º, I, do Código Penal.
A impetrante sustenta a nulidade das provas decorrentes da busca domiciliar, porquanto não teria havido fundadas razões para a sua realização, uma vez que o ingresso na residência do paciente teria sido efetuado sem autorização ou mandado judicial.
Requer, liminarmente, a suspensão da ação penal até julgamento definitivo do writ. No mérito, pugna pela concessão da ordem para que seja reconhecida a ilegalidade das provas, absolvendo-se, por consequência, o paciente.
O pedido de liminar foi indeferido (fls. 68-69).
O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 90-95).
É o relatório.
Esta Corte de Justiça já firmou compreensão de que o habeas corpus não deve ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Observam-se a respeito: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 918.177/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024; AgRg no HC n. 912.662/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024; e HC n. 740.303/ES, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.
Intimação - HABEAS CORPUS20/02/2025, 00:00
(abre em nova aba)
No caso em exame, não se verifica a ocorrência de ilegalidade flagrante apta a superar esse entendimento.
A busca domiciliar tem seus contornos estabelecidos pela legislação e jurisprudência dos Tribunais superiores. O art. 240, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Penal dispõe que:
Art. 240. A busca será domiciliar ou pessoal.
§ 1 Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:
a) prender criminosos;
b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos;
c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos;
d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso;
e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu;
f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato;
g) apreender pessoas vítimas de crimes;
h) colher qualquer elemento de convicção.
§ 2 Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616/RO, ao analisar a questão das provas obtidas mediante busca domiciliar por policiais sem mandado de busca e apreensão, fixou a seguinte tese (Tema n. 280 do STF, de repercussão geral):
A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados.
Nesse ínterim, nota-se que o Supremo Tribunal Federal vem propugnando, em recentes julgados, que o Poder Constituinte estabeleceu clara exceção ao direito de inviolabilidade de domicílio, ninguém nele podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, ainda, durante o dia, por determinação judicial.
Trata-se de hipóteses possíveis de violabilidade domiciliar, "para que a 'casa' não se transforme em garantia de impunidade de crimes, que em seu interior se pratiquem ou se pretendam ocultar" (RE n. 1.447.032-AgR, relator Ministro Luiz Fux, relator para o acórdão Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 12/09/2023, DJe de 11/10/2023).
Consta do acórdão impetrado que a dinâmica dos fatos se deu da seguinte maneira (fls. 21-22):
Infere-se do arcabouço probatório que, além do estado de flagrância, os policiais informaram, em seus depoimentos, que populares avistaram o apelante [...] forçando a porta dos fundos da residência da vítima, e, ao receber a guarnição, este expressamente autorizou a entrada dos agentes policiais em sua residência.
Assim sendo, diante de fundadas razões de que o apelante praticou o ato infracional em tela, os policiais realizaram investigação prévia e, diante da demonstração de flagrância do caso (populares visualizaram o apelante [...] forçando a porta dos fundos da vítima), ingressaram na residência do apelante, sendo encontrado os objetos do crime em tela.
Ressalto que é lícito o ingresso dos policiais na propriedade, já que houve investigação prévia e foi demonstrada a situação de flagrância e de urgência no caso, sob pena de fuga do apelante.
Verifica-se, assim, a justa causa a ensejar no ingresso do domicílio naquele momento, vez que explicitado todo o contexto, inexistindo a alegada nulidade.
Ao que se nota, portanto, o ingresso no imóvel e a consequente busca e apreensão domiciliar empreendida foram evidentemente precedidas de fundadas razões. Isso porque os policiais foram informados por populares de que o paciente foi avistado forçando a porta dos fundos da residência da vítima e, ao se deslocarem para a casa do acusado, este os recebeu e autorizou a sua entrada na residência, tendo os objetos do crime sido encontrados no interior do imóvel.
Assim, verifica-se que a ação policial foi legítima, sobretudo porque, além de o paciente se encontrar em estado flagrancial, o que, por si só, já autorizaria o ingresso na residência, conforme a previsão do art. 5º, XI, da Constituição Federal, a entrada no domicílio foi autorizada pelo acusado.
A propósito, nesse sentido, seguem precedentes desta Corte Superior de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO MEDIANTE ARROMBAMENTO. INVASÃO DE DOMICÍLIO (QUARTO DE HOTEL). FUNDADAS RAZÕES VERIFICADAS. FLAGRANTE PRESUMIDO. AUTOR RECONHECIDO. PARTE DA RES FURTIVAE ENCONTRADA NA POSSE DO ACUSADO.
1. O paciente foi preso em quarto de hotel, logo após a prática da conduta delituosa, em razão de a vítima ter acionado os agentes policiais comunicando o ocorrido, sendo efetuada a prisão ainda na posse de parte da res furtiva, o que configura a hipótese de flagrante presumido ou ficto, nos termos do art. 302, IV, do CPP, não se verificando a ocorrência de ilegalidade por invasão de domicílio.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 780.985/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023, grifo próprio.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. REALIZAÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO SEM MANDADO JUDICIAL. VIOLAÇÃO À GARANTIA DA INVIOLABILIDADE DOMICILIAR. INEXISTÊNCIA. SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA AUTORIZADORA DO INGRESSO EM DOMICÍLIO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O ingresso em moradia alheia depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio.
2. O STF definiu, em repercussão geral, que o ingresso forçado em residência sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe de 8/10/2010).
3. No caso, a polícia deslocou-se para atender diligência da prática de crime de furto que acabara de ocorrer (situação de flagrante), no qual testemunhas oculares informaram que os acusados utilizaram o automóvel GM/Corsa, placa CCK-8662 na ação criminosa, bem como para garantir a fuga, de forma que os agentes estatais, por terem prévio conhecimento acerca da propriedade do referido veículo, imediatamente deslocaram-se até a residência dos envolvidos para lá aguardarem a sua chegada, o que justifica a existência de fundadas razões para a invasão domiciliar.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 723.192/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 25/3/2022, grifo próprio.)
Ademais, a desconstituição da conclusão exarada pelo Tribunal de origem implicaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que não se coaduna com o rito sumário do habeas corpus.
Nesse sentido, extraem-se os seguintes precedentes desta Corte Superior:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ENTORPECENTES E BALANÇA DE PRECISÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE NO INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL. FUGA POR PARTE DO RÉU. MANTIDA A DECISÃO POR AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. FUNDADAS RAZÕES PARA BUSCA PESSOAL E ENTRADA NO DOMICÍLIO.
1. Não obstante a defesa alegue que não houve a suposta fuga, não há como os fatos serem reexaminados, em sede de habeas corpus, por demandar a análise do conjunto de provas, o que se mostra inviável.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 910.729/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024, grifo próprio.)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TESE DE NULIDADE DA REVISTA PESSOAL E DA BUSCA DOMICILIAR. INOCORRÊNCIA. SIUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO. DENÚNCIAS PRÉVIAS. ENTRADA FRANQUEADA. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. DIREITO AO SILÊNCIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SÚMULA N. 182, STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada.
II - No caso concreto, a abordagem foi realizada após os policiais receberem denúncias pormenorizadas que indicavam que o agravante estaria em determinada praça para entregar uma porção da droga que comercializava, tudo o que foi comprovado na abordagem e também confirmado pelas declarações iniciais do próprio e de sua namorada. Assim, a abordagem policial como um todo, se mostrou escorreita.
III - Assente nesta Corte Superior que o habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações com necessidade de amplo revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. Precedentes.
IV - A tese de ofensa ao direito ao silêncio deixou de ser apreciada porque foi invocada em indevida supressão de instância.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 792.533/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 13/9/2024, grifo próprio.)