Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HDE 12402/EX (2025/0248394-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:L GOUTRO NOME:L R TADVOGADO:TITO TROLESE DE ALCANTARA - SP444310REQUERIDO:E GVista à(s) parte(s) interessada(s) acerca da expedição da carta de sentença eletrônica.
HDE 12402/EX (2025/0248394-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:L GOUTRO NOME:L R TADVOGADO:TITO TROLESE DE ALCANTARA - SP444310REQUERIDO:E G
DECISÃO
Cuida-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por L. G. (ou L. R. T.), em que é parte requerida E. G., cujo objeto é sentença de divórcio proferida pelo Tribunal Regional do Cantão de Vaud, Suíça.
O requerido apresentou petição de anuência ao pleito (fls. 67-70).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo deferimento do pedido (fls. 79-83).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis, em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foi apresentada a decisão estrangeira (fls. 18-30), a apostila (fl. 28; tradução: fl. 15), a tradução oficial (fls. 8-17); a declaração de anuência da parte requerida (fls. 67-70); o acordo por ela homologado (fls. 18-30; tradução: 8-17) e a comprovação do trânsito em julgado (fls. 41-53).
A hipótese dos autos, vale destacar, é de divórcio qualificado (art. 464, § 3º, do Provimento 149, de 30.8.2023, da Corregedoria Nacional de Justiça), por envolver não apenas a dissolução do casamento, mas também outras disposições, "o que determina o reconhecimento do interesse processual da parte requerente em buscar a homologação da sentença alienígena junto a esta Corte Superior" (SEC 11.643/EX, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe de 27.6.2018).
2025
HDE 12402/EX (2025/0248394-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:L GOUTRO NOME:L R TADVOGADO:TITO TROLESE DE ALCANTARA - SP444310REQUERIDO:E G
DESPACHO
Cuida-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por L. G. (ou L. R. T.), em que é parte requerida E. G., cujo objeto é sentença de divórcio proferida pelo Tribunal Regional do Cantão de Vaud, Suíça.
Encaminhe-se o expediente ao Ministério Público Federal para que se manifeste sobre o pedido de homologação, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 216-L do RISTJ.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Esclareça-se ainda que, com a alteração promovida pela Lei 14.382/2022 na Lei de Registros Públicos, em especial em seu art. 57, a parte pode requerer, pela via administrativa, diretamente na Serventia de Registro Civil de Pessoas Naturais, a exclusão do sobrenome do ex-cônjuge e retomar seu nome de solteira.
Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido prolatada por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, homologo a sentença estrangeira de divórcio.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 12402/EX (2025/0248394-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:L GREQUERENTE:L R TADVOGADO:TITO TROLESE DE ALCANTARA - SP444310REQUERIDO:E G
DESPACHO
Cuida-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por L. G. (ou L. R. T.), em que é parte requerida E. G., cujo objeto é sentença de divórcio proferida pelo Tribunal Regional do Cantão de Vaud, Suíça.
De início, defiro o pedido de gratuidade de justiça.
No processo de homologação, é indispensável a participação da parte requerida para que haja contraditório, sob pena de nulidade.
Dessa forma, intime-se a requerente para que, no prazo de 60 dias, apresente a declaração de anuência do requerido ao pleito homologatório – chancelada por autoridade consular brasileira ou acompanhada de apostilamento, caso assinada no exterior.
Na impossibilidade de obter tal documento, deve a parte emendar a petição inicial para requerer a citação, indicando endereço atualizado onde possa ser localizado ou fazendo prova convincente do exaurimento de todos os meios inerentes a esse fim, hipótese em que deverá solicitar a citação por edital.
Retifique-se a autuação para fazer constar L. R. T. como "outro nome" da requerente (fl. 7).
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos, consoante o disposto no art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 12402/EX (2025/0248394-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:L GREQUERENTE:L R TADVOGADO:TITO TROLESE DE ALCANTARA - SP444310REQUERIDO:E GProcesso distribuído pelo sistema automático em 08/07/2025.