Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2025
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HC 1017419/BA (2025/0248425-4)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:CARLUSIA SOUSA BRITOADVOGADO:CARLUSIA SOUSA BRITO - SP295567IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:CARLOS FELIX NASCIMENTOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de C.F.N. apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no HC n. 8030102-77.2025.8.05.0000.
O paciente foi denunciado pela suposta prática do crime de estupro de vulnerável em continuidade delitiva (art. 217-A, c/c o art. 71 do Código Penal), por ter, em tese, praticado atos contra sua filha de 12 anos de idade durante o ano de 2023.
A prisão preventiva foi decretada em 20/09/2023, após o réu não ser localizado para citação.
O TJ denegou a ordem por unanimidade, afastando a alegação de excesso de prazo com base na Súmula n. 64, STJ, imputando à defesa a responsabilidade pela demora processual, notadamente pela ausência da advogada e do réu em audiência de instrução designada. A Corte estadual também validou a necessidade da custódia para garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do crime, e para assegurar a aplicação da lei penal, dado que o paciente se evadiu do distrito da culpa após a concessão de liberdade provisória inicial, descumprindo medidas cautelares. (fls. 23-29)
A impetrante sustenta, em síntese, a ocorrência de excesso de prazo para a formação da culpa, alegando que o paciente se encontra preso há mais de 1 (um) ano e 8 (oito) meses sem o encerramento da instrução processual.
Argumenta que a demora não pode ser imputada à defesa, justificando o atraso na audiência de 21/01/2025 por imprevistos no deslocamento da advogada que reside em São Paulo e pela ausência de decisão sobre pedido de participação virtual. Menciona ainda a greve de servidores do Judiciário baiano como fator que agrava a morosidade estatal.
Subsidiariamente, defende a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, afirmando que a custódia se baseia unicamente na gravidade abstrata do delito.
Ressalta as condições pessoais favoráveis do paciente – primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito – e argumenta que a manutenção da prisão para garantia da ordem pública é incabível por não haver risco concreto de reiteração delitiva.
Por fim, pleiteia a revogação da prisão ou a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Liminar indeferida (fls. 308-309).
Informações, às fls. 317-320 e 323-597.
O MPF oficiou pela denegação (fls. 604-611).
É o relatório. DECIDO.
A Terceira Seção, no âmbito do HC n. 535.063/SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC n. 180.365/PB, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Nesse passo:
[...] A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. [...] (AgRg no HC n. 908.122/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024.)
[...] O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do STF. [...] (AgRg no HC n. 935.569/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 10/9/2024.)
Em homenagem ao princípio da ampla defesa, contudo, necessário o exame da insurgência, a fim de se verificar eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.
A questão central deste habeas corpus reside na alegação de excesso de prazo para a formação da culpa e na suposta ausência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva do paciente.
Quanto ao alegado excesso de prazo, verifico que a jurisprudência desta Corte tem entendimento consolidado no sentido de que a caracterização do constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa não decorre de simples operação aritmética.
O exame da razoabilidade do prazo deve considerar as peculiaridades do caso concreto, a complexidade da causa, o número de réus e, especialmente, a atuação da defesa no curso do processo.
No caso em análise, o Tribunal de origem aplicou corretamente a Súmula n. 64, STJ, segundo a qual "não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa".
Os autos demonstram que a defesa contribuiu decisivamente para a mora processual ao não apresentar resposta à acusação tempestivamente e, principalmente, ao não comparecer à audiência de instrução designada para 21/01/2025.
Conforme destacado no acórdão recorrido, a advogada do paciente, que reside em São Paulo, não compareceu ao ato processual, tampouco o próprio réu (foragido desde 2023), frustrando a realização da audiência.
A Quinta Turma deste Tribunal tem reiteradamente afirmado que não se pode imputar ao Estado a responsabilidade pela demora quando a própria defesa concorre para o atraso processual.
Nesse sentido:
[...] O entendimento consolidado nesta Corte é de que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação.
5. Na hipótese, como bem destacado pelo acórdão recorrido, "[c]onforme se observou em consulta ao SAJ, no caso em apreço, se verifica que o juízo de 1º grau tem atuado de forma regular, em observância aos princípios da ampla defesa e do contraditório.
Nota-se que a prisão em flagrante ocorreu em 13/11/2023, a denúncia aportada aos autos em22/11/2023 e recebida no mesmo dia. Na audiência realizada em 04 de março do ano corrente, foi deferida diligência requerida pela própria Defesa, de modo que eventual atraso na conclusão do processo não pode ser imputado ao juízo" (e-STJ fl. 35).
6. A demora na tramitação do feito decorre da realização de diligência requerida pela defesa, o que não caracteriza o constrangimento ilegal, nos termos do que determina a Súmula n. 64/STJ, segundo a qual "não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução provocado pela defesa".
7. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no HC n. 902.769/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024.)
A alegação de que houve imprevistos no deslocamento da advogada não afasta a aplicação da Súmula n. 64, STJ, pois era dever da defesa comunicar tempestivamente ao juízo a impossibilidade de comparecimento e requerer o adiamento do ato com antecedência razoável.
Ademais, o fato de a causídica residir em outro estado não a exime do dever de comparecer aos atos processuais para os quais foi regularmente intimada.
A greve de servidores mencionada pela impetrante também não socorre sua tese, pois a audiência foi regularmente designada e apenas não se realizou pela ausência da defesa e do réu.
No que tange à prisão preventiva, o exame dos autos revela que a custódia cautelar está devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, não se baseando em mera gravidade abstrata do delito ou em presunções genéricas.
A garantia da ordem pública encontra respaldo na gravidade concreta da conduta imputada ao paciente.
Não se trata aqui de crime comum, mas de suposto estupro de vulnerável praticado de forma continuada contra a própria filha de apenas 12 anos de idade.
O laudo pericial acostado aos autos constatou sinais de violência na vítima, corroborando a materialidade delitiva.
Assim, a gravidade concreta evidencia-se pela violação do dever de garante que o pai tinha em relação à filha, aproveitando-se da condição de genitor para satisfazer sua lascívia.
Quanto à necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, os elementos dos autos demonstram comportamento evasivo do paciente.
Conforme destacado pelo Tribunal de origem, o réu se evadiu do distrito da culpa, não sendo localizado para citação, o que motivou decretação de prisão preventiva em 20/09/2023. Tal circunstância demonstra concretamente o risco de fuga e a necessidade da custódia para garantir a futura aplicação da lei penal.
Esta Quinta Turma tem entendimento pacífico de que a fuga do distrito da culpa é fundamentação idônea para justificar o decreto de custódia preventiva. As condições pessoais favoráveis alegadas pela defesa não têm tampouco o condão de, por si sós, desconstituir a prisão preventiva quando presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar.
Nesse sentido:
[...] A questão em discussão consiste em avaliar a legalidade da manutenção da prisão preventiva do paciente, considerando a gravidade concreta do delito, a necessidade de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, diante do fato de o recorrente se furtar sistematicamente à citação. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva é justificável nos termos do art. 312 do CPP para garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, desde que estejam presentes prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e risco gerado pelo estado de liberdade do acusado.
4.No caso, a gravidade concreta do crime, caracterizada pelo estupro de vulnerável, tipificado no artigo 217-A, contra uma menor de 12 (doze) anos, e a condição de foragido do recorrente evidenciam a necessidade da custódia cautelar para resguardar a ordem pública e garantir o cumprimento da lei penal.
5. A tentativa de fuga e a localização incerta do recorrente reforçam a necessidade da prisão preventiva, sendo inadequadas as medidas cautelares diversas da prisão, que se mostrariam insuficientes para acautelar a ordem pública.
6. As condições pessoais favoráveis do recorrente, como primariedade e residência fixa, não são suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva quando a gravidade do crime e o risco de fuga estão presentes. [...] (RHC n. 184.199/PI, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 12/12/2024.)
Ao fim, a pretensão de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão também não merece acolhimento.
Registro que o juízo de primeiro grau e o Tribunal de Justiça fundamentaram adequadamente a necessidade da prisão preventiva, indicando elementos concretos que demonstram o periculum libertatis. A decisão atacada não padece de ilegalidade ou teratologia que justifique a concessão da ordem.
Assim, não vislumbro constrangimento ilegal a ser sanado pela via do habeas corpus.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
HC 1017419/BA (2025/0248425-4)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:CARLUSIA SOUSA BRITOADVOGADO:CARLUSIA SOUSA BRITO - SP295567IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:CARLOS FELIX NASCIMENTOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CARLOS FELIX NASCIMENTO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
Consta dos autos que o paciente está preso preventivamente pela prática, em tese, do delito previsto no art. 217-A do Código Penal. Impetrado habeas corpus na origem, sua ordem foi denegada.
O ato coator consigna que os elementos probatórios dos autos denotam a necessidade de garantia da aplicação de lei penal e da ordem pública, o que motivam a decretação da prisão preventiva. Pontua que o decreto prisional foi adequadamente fundamentado e se amparou em elementos concretos de convicção.
Acrescenta que medidas cautelares alternativas não se mostram recomendáveis no caso. Conclui que não há excesso de prazo na formação da culpa, considerando que as providências de impulso foram tomadas dentro de prazo razoável e aceitável. Assim, ao final, denegou-se a ordem.
A impetrante afirma que há excesso de prazo na formação da culpa, tendo em vista que o processo está parado na fase de instrução há cerca 1 ano e 8 meses, sem data sequer para audiência.
Sustenta que o excesso de prazo torna a prisão ilegal, bem como que não há justo motivo para manutenção da segregação cautelar, já que estão ausentes os requisitos do art. 312 do CPP e o paciente é primário, possui bons antecedentes, trabalho lícito, residência fixa e conduta ilibada
Requer, liminarmente, o relaxamento da prisão do paciente com expedição de contramandado. No mérito, pleiteia a revogação da decisão que decretou a prisão preventiva ou a aplicação das medidas cautelares do art. 319 do CPP.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que, de todo modo, poderá ser mais bem avaliado no momento do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos, no prazo de 10 dias.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
LUIS FELIPE SALOMÃO
HC 1017419/BA (2025/0248425-4)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:CARLUSIA SOUSA BRITOADVOGADO:CARLUSIA SOUSA BRITO - SP295567IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:CARLOS FELIX NASCIMENTOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIAProcesso distribuído pelo sistema automático em 08/07/2025.