SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. LUCIANO CARNEIRO DE PAIVA (IMPETRANTE)
Advogado
LUCIANO CARNEIRO DE PAIVA (OAB 495285/SP)
HC 1107913/SP (2026/0248522-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:LUCIANO CARNEIRO DE PAIVAADVOGADO:LUCIANO CARNEIRO DE PAIVA - SP495285IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:PAULO DE JESUS JOAQUIMINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PAULO DE JESUS JOAQUIM, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2110331-10.2026.8.26.0000).
Consta que o paciente foi condenado à pena de 23 (vinte e três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, no crime previsto no art. 217-A, caput, c.c art. 226, II, e art. 71, todos do Código Penal, e a 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção pelo delito do art. 147, caput, do Código Penal, em regime inicial fechado. O direito de recorrer em liberdade foi negado na sentença condenatória, sob o fundamento da garantia da ordem pública, suposta periculosidade e risco de reiteração delitiva. HÁ interposição de apelação, ainda pendente de julgamento, permanecendo o paciente preso.
Nesta impetração, sustenta, em síntese, que : (i) a decisão de manutenção da prisão preventiva apoia-se em premissa fática inexistente, qual seja, a suposta existência de relatos de outras vítimas no âmbito familiar; (ii) a fundamentação utilizada é genérica, baseada apenas na gravidade abstrata do delito, em violação aos artigos 312, 315 e 387, §1º, do Código de Processo Penal; (iii) há ausência de contemporaneidade na medida cautelar, pois a instrução já foi encerrada sem que novos fatos fossem registrados; (iv) o paciente possui condições pessoais favoráveis, sendo primário e de bons antecedentes; e (v) a custódia configura indevida antecipação de pena.
Requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva para que o paciente possa aguardar o julgamento da apelação em liberdade e, subsidiariamente, pugna pela substituição da segregação cautelar por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP.
Liminar indeferida (fls. 51/52).
Junho 20262 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. LUCIANO CARNEIRO DE PAIVA (IMPETRANTE)
Advogado
LUCIANO CARNEIRO DE PAIVA (OAB 495285/SP)
HC 1107913/SP (2026/0248522-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:LUCIANO CARNEIRO DE PAIVAADVOGADO:LUCIANO CARNEIRO DE PAIVA - SP495285IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:PAULO DE JESUS JOAQUIMINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PAULO DE JESUS JOAQUIM, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2110331-10.2026.8.26.0000).
Consta que o paciente foi condenado à pena de 23 (vinte e três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e a 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção. O direito de recorrer em liberdade foi negado na sentença condenatória, sob o fundamento da garantia da ordem pública e risco de reiteração delitiva.
A Defesa, alegando constrangimento ilegal e carência de fundamentação na manutenção da custódia, impetrou habeas corpus na Corte de origem, que denegou a ordem.
Nesta impetração, sustenta, em síntese, que : (i) a decisão de manutenção da prisão preventiva apoia-se em premissa fática inexistente, qual seja, a suposta existência de relatos de outras vítimas no âmbito familiar, circunstância que não consta da denúncia ou de outra peça dos autos; (ii) a fundamentação utilizada é genérica, baseada apenas na gravidade abstrata do delito, em violação aos artigos 312, 315 e 387, §1º, do Código de Processo Penal; (iii) há ausência de contemporaneidade na medida cautelar, pois a instrução já foi encerrada sem que novos fatos fossem registrados; (iv) o paciente possui condições pessoais favoráveis, sendo primário e de bons antecedentes; e (v) a custódia configura indevida antecipação de pena.
Requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva para que o paciente possa aguardar o julgamento da apelação em liberdade e, subsidiariamente, pugna pela substituição da segregação cautelar por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP.
É o relatório.
Decido.
A concessão de liminar em habeas corpus (ou em seu respectivo recurso ordinário) constitui medida excepcional, cabível apenas quando demonstrados, de plano, a manifesta ilegalidade do ato coator e o periculum in mora.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 87/93).
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, saliento que a prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.
Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do delito, demonstrando a efetiva necessidade da medida para o caso específico.
Para tanto, exige-se a comprovação da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, bem como do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, que se manifesta na necessidade de garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Trata-se, portanto, da última e mais gravosa das medidas cautelares, cuja aplicação demanda a demonstração inequívoca de que as alternativas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para acautelar o processo e o meio social.
Nos autos do processo nº 1500693-98.2025.8.26.0529, o Juízo de origem decretou a prisão preventiva do paciente, fundamentando a decisão, em síntese, nos seguintes termos (fls. 32/33):
No que tange ao pedido de prisão preventiva, de rigor o deferimento.
Segundo se apurou, o réu fazendo proveito da condição da companheiro da avó da vítima, teria obrigado a menor a praticar sexo oral, e em outra oportunidade, teria deitado ao lado da criança e praticado conjunção carnal, deixando vestígios na cama, conforme relato da genitora da vítima. O acusado teria ainda ameaçado a vítima, dizendo que se ela revelasse a alguém, sofreria as consequências, tendo proferido expressamente a seguinte ameaça “se você contar o que aconteceu para alguém, eu vou matar você, sua mãe, seu pai e toda a sua família”. A vítima somente revelou os supostos abusos em fevereiro de 2025, após iniciar tratamento psicológico e reunir forças para relatar os crimes à sua mãe. O relatório psicológico do NUPAV indicou que a vítima confirmou os abusos e as ameaças (fls. 22/35).
O laudo de fls. 16/18 não estabeleceu conclusão definitiva sobre a ocorrência de conjunção carnal, consignando que “A examinada não apresenta rotura himenal. Não há evidencias que comprovem conjunção carnal ou outro ato libidinoso no presente exame”.
É sabido que crimes desta natureza frequentemente não deixam vestígios, especialmente quando envolvem atos libidinosos diversos da conjunção carnal.
Ademais, além de supostamente cometer os abusos, o acusado também teria ameaçado a vítima.
Destarte, diante da necessidade de assegurar a ordem pública, principalmente a segurança e integridade física da vítima e das testemunhas, a instrução e aplicação da Lei Penal, não sendo efetivas outras medidas cautelares, necessária a sua segregação cautelar, pois presentes os requisitos previstos no artigo 312 e 313, inciso III, do CPP.
Saliente-se, ainda, que a prática ilícita atribuída ao acusado, sem dúvida, é de gravidade diferenciada, tanto que é legalmente classificada como crime hediondo, e, em tese, no caso de condenação nos termos da inicial, o início do cumprimento da sanção corporal tem grande probabilidade de ser em regime fechado, circunstância que, em princípio, sugere que o réu não permanecerá no distrito da culpa aguardando o fim da instrução processual.
A aplicação de outras medidas cautelares diversas da prisão não se mostram suficientes, adequadas e proporcionais.
Vale ressaltar que não se viola um dos princípios máximos da Constituição Federal, consubstanciado na garantia de que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. Nesses termos, nesta fase processual o investigado não é reputado culpado pelo crime que lhe é imputado.
Por outro lado, tampouco se pode desconsiderar que a própria Constituição Federal avalizou a prisão cautelar, desde que presentes seus requisitos legais.
Ante o exposto, encontrando-se o decreto prisional adequadamente fundamentado, com demonstração objetiva de sua necessidade, não há que falar em constrangimento ilegal.
Por derradeiro, presentes os requisitos dos artigos 312 e 313, III, ambos do Código de Processo Penal, DECRETO a PRISÃO PREVENTIVA do acusado.
Finda a instrução criminal, o paciente foi condenado à pena de 23 anos e 4 meses de reclusão pela prática do delito de estupro de vulnerável e à pena de 01 mês e 05 dias de detenção pelo crime dee ameaça, em regime inicial fechado. Na mesma ocasião, a sentença manteve a prisão preventiva do paciente, exarando os seguintes fundamentos (fl. 41):
Incabível também a concessão de liberdade provisória. A manutenção da prisão preventiva revela-se necessária e adequada, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, diante da gravidade concreta dos fatos e do modo de execução dos crimes, praticados de forma reiterada contra vítima absolutamente vulnerável, em contexto de abuso de confiança familiar, o que evidencia elevada periculosidade social do agente. A custódia cautelar mostra-se imprescindível para a garantia da ordem pública, a fim de evitar a reiteração delitiva e preservar a tranquilidade social, especialmente considerando a existência de relatos de outras vítimas no âmbito familiar, o que denota um padrão de conduta. Ademais, a liberdade do réu representa risco concreto à integridade psíquica da vítima e de seus familiares, havendo fundado receio de intimidação ou perturbação da instrução e da eficácia da prestação jurisdicional, circunstâncias que não se mostram suficientemente contidas pela aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, as quais se revelam inadequadas e insuficientes no caso concreto.
(...)
Nego ao réu o direito de recorrer em liberdade. A custódia cautelar permanece necessária para a garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, visando a preservação da integridade psíquica da vítima, permanecendo hígidos os motivos que ensejaram o decreto de prisão preventiva, reforçados agora por esta sentença condenatória. Recomende-se o réu na prisão onde se encontra.
O acórdão impugnado foi ementado da seguinte forma (fl. 14):
EMENTA: HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO POR ESTUPRO DE VULNERÁVEL E AMEAÇA. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em Exame
Habeas Corpus impetrado em benefício de P. de J. J., condenado à pena de 23 anos e 4 meses de reclusão por estupro de vulnerável e ameaça, em regime inicial fechado. Alega constrangimento ilegal por falta de fundamentação idônea na prisão preventiva.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em: (i) a legalidade da prisão preventiva diante da alegação de falta de fundamentação; (ii) a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.
III. Razões de Decidir
3. A prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta dos fatos, na prática de crimes graves e reiterados contra vítima vulnerável, e na elevada periculosidade do agente.
4. A manutenção da custódia cautelar é necessária para a garantia da ordem pública e para evitar a reiteração delitiva.
IV. Dispositivo e Tese
5. Ordem denegada.
Tese de julgamento: 1. A gravidade concreta dos fatos e a periculosidade do agente justificam a manutenção da prisão preventiva. 2. As condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastar a necessidade da custódia cautelar.
Na hipótese dos autos, verifica-se que a manutenção da prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias. Os pressupostos cautelares, fumus comissi delicti e periculum libertatis, encontram-se demonstrados nos autos.
A materialidade e a autoria restam pautados nos relatos da vítima e no parecer técnico do NUPAV. Vale ressaltar que a superveniência de sentença condenatória, impondo reprimenda superior a 23 anos de reclusão em regime inicial fechado, corrobora o juízo de certeza quanto aos fatos, suprindo a ausência de vestígios físicos diretos, peculiaridade corriqueira em delitos de natureza sexual.
O decreto constritivo fundamenta-se, notadamente, na garantia da ordem pública e na necessidade de resguardar a integridade física e psíquica da vítima. A gravidade concreta da conduta sobressai do modus operandi empregado, caracterizado pelo reiterado abuso da relação de confiança no âmbito doméstico contra vítima vulnerável.
Soma-se a isso a periculosidade do agente, evidenciada por graves ameaças direcionadas à família da ofendida caso os abusos fossem revelados. Tal circunstância denota risco de reiteração delitiva e fundado receio de intimidação.
Sob esse prisma, exsurge a patente insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP).
Com efeito, "mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes" (RCD no HC n. 1.055.214/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 31/3/2026).
No mesmo sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado em favor de agravante, visando à revogação de prisão preventiva decretada, em recurso em sentido estrito, pela suposta prática do crime de estupro de vulnerável.
2. Fato relevante. Agravante sustenta constrangimento ilegal por ausência de fundamentação concreta da segregação cautelar, extemporaneidade da medida e ocorrência de erro de tipo.
3. As decisões anteriores. Decisão monocrática negou a ordem e submeteu o agravo regimental ao colegiado, mantendo-se a decisão por seus próprios e jurídicos fundamentos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
1. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos aptos a justificar a garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta e do risco de reiteração criminosa, e se medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes.
2. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se as alegações de extemporaneidade da prisão e de erro de tipo podem ser apreciadas por esta instância, ante a ausência de deliberação pelo Tribunal de origem, sem incorrer em supressão de instância; e (ii) saber se o agravo regimental trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, com base em dados concretos: gravidade concreta do delito imputado (estupro de vulnerável), manutenção de contato com a vítima mesmo após o registro da ocorrência e a intervenção de seus genitores, além da existência de ação penal por importunação sexual, indicando risco de reiteração delitiva e periculosidade do agente.
2. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não afastam a custódia cautelar quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal; medidas cautelares diversas se revelam inadequadas diante do contexto fático.
3. As alegações de extemporaneidade da prisão e de erro de tipo não foram objeto de deliberação no acórdão recorrido, sendo vedada sua apreciação direta por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
4. O agravo regimental não apresentou argumentos novos aptos a modificar o entendimento anteriormente firmado, impondo-se a manutenção da decisão pelos próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:Código de Processo Penal, art. 312;
Código de Processo Penal, art. 282; Código de Processo Penal, art. 315 Jurisprudência relevante citada:Não informado.
(AgRg no HC n. 1.075.168/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 3/7/2026.)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO QUALIFICADO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. ANÁLISE DA CONTEMPORANEIDADE. PRESENTES OS REQUISITOS DA PREVENTIVA. NULIDADE POR VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. NÃO DEBATIDO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.
2. A custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, pois o agravante utilizava-se de seu ofício para cometer crimes sexuais contra adolescentes, prevalecendo-se de sua função de professor.
3. O agravante é apontado como autor de crimes de estupro de vulnerável, estupro qualificado e violação sexual mediante fraude, praticados contra múltiplas vítimas, com um modus operandi reiterado, evidenciando sua periculosidade e o risco de reiteração delitiva.
4. É pacífico o entendimento deste Superior Tribunal de que não se configura constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em face do modus operandi empregado na prática do delito
5. Eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso.
6. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que são insuficientes para resguardar a ordem pública.
7. No caso em análise, a contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos motivos que a fundamentam e não ao momento da prática delitiva.
8. Quanto à alegação de que houve violação do contraditório, ao argumento de que o agravante não foi intimado para se manifestar antes da decretação da prisão preventiva, destaca-se que o Tribunal de origem não a examinou, circunstância que inviabiliza o exame da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
9. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC n. 221.709/BA, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 2/7/2026.)
Quanto à contemporaneidade dos fundamentos da segregação cautelar, cumpre salientar, por oportuno, que esta Corte Superior firmou tese no sentido de que:
[...] a manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória, em hipóteses em que o acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente, para a satisfação do art. 387, § 1.º, do Código de Processo Penal, declinar que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do mesmo diploma.
(AgRg no RHC n. 187.138/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 10/10/2023.)
Ratifica-se, assim, a inexistência de ilegalidade, precipuamente porque o magistrado, ao prolatar a sentença, consignou que permanecem hígidos os motivos da segregação cautelar.
Ademais, eventual existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da segregação provisória, como ocorre no caso. Exemplificativamente: AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025.
Por fim, não há incompatibilidade entre a prisão preventiva e a presunção de não culpabilidade quando a medida extrema vem lastreada em elementos reais que comprovem o fumus comissi delicti e o periculum libertatis (HC n. 1.006.237/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025).
Ante o exposto, denego o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
No caso em apreço, em juízo de cognição sumária, não constato a presença dos requisitos autorizadores da medida de urgência.
Não obstante os fundamentos apresentados pela Defesa, mostra-se imprescindível uma análise aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos para se aferir a existência de constrangimento ilegal.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem, a serem prestadas preferencialmente por meio eletrônico, bem como a senha para acesso aos autos, se houver.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. LUCIANO CARNEIRO DE PAIVA (IMPETRANTE)
Advogado
LUCIANO CARNEIRO DE PAIVA (OAB 495285/SP)
HC 1107913/SP (2026/0248522-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:LUCIANO CARNEIRO DE PAIVAADVOGADO:LUCIANO CARNEIRO DE PAIVA - SP495285IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:PAULO DE JESUS JOAQUIMINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 22/06/2026.