HDE 12399/EX (2025/0248543-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:A L L AOUTRO NOME:A L P LREQUERENTE:A AADVOGADOS:KARINA SALES ASSUNCAO - GO052997NATHALYA ESTEVAO ALVES - GO052331REQUERIDO:A L L AOUTRO NOME:A L P LREQUERIDO:A AADVOGADOS:KARINA SALES ASSUNCAO - GO052997NATHALYA ESTEVAO ALVES - GO052331
DESPACHO
Trata-se de pedido de Homologação de Decisão Estrangeira formulado conjuntamente por A. L. L. A. (ou A. L. P. L.) e A. A., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda da Justiça norte-americana.
Em parecer às fls. 40-44, o Ministério Público Federal opinou pela extinção do processo sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Com efeito, a sentença estrangeira de divórcio consensual simples ou puro - aquela que trata apenas da dissolução do casamento - prescinde de homologação judicial para produzir efeitos jurídicos no Brasil (art. 961, § 5º, do CPC e arts. 464 e 465 do Provimento CNJ 149/2023).
Nesses casos, a averbação direta, no assentamento de casamento, da sentença estrangeira de divórcio consensual simples deve ser realizada perante o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e não configura hipótese de competência do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, intimem-se os requerentes para que esclareçam, em 60 dias, se há causa que justifique a homologação por esta Corte do divórcio na modalidade qualificada - por exemplo, a existência de eventual acordo sobre a guarda de filhos, alimentos ou partilha de bens.
Em caso afirmativo, tais documentos devem ser juntados aos autos, acompanhados de apostila (ou chancela consular brasileira) e de tradução oficial.
Decorrido o prazo sem resposta, nos termos do art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ, arquivem-se os autos.
Publique-se.