Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. EDUARDO CRUZ FIGUEIREDO (IMPETRANTE)
- Advogado
- EDUARDO CRUZ FIGUEIREDO (OAB 58348/SC)
HC 1108014/SC (2026/0248560-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:EDUARDO CRUZ FIGUEIREDOADVOGADO:EDUARDO CRUZ FIGUEIREDO - SC058348IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:MARCOS DORBERTOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MARCOS DORBERTO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento da Apelação Criminal n. 5002641-89.2023.8.24.0141.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito capitulado no art. 215-A, c/c o art. 226, II, ambos do Código Penal.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o regime inicial semiaberto foi fixado com fundamentação inidônea e dissociada das balizas dos arts. 33 e 59 do CP, sendo cabível a alteração para o regime aberto, dado o quantum de pena e a primariedade do paciente.
Alega que a utilização do "efeito dissuasivo" como razão para impor regime mais gravoso traduz apreciação da gravidade em abstrato do delito, o que não autoriza, por si, a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada.
Argumenta que a valoração negativa das consequências do crime, isoladamente, não legitima a fixação de regime mais gravoso, pois as circunstâncias judiciais remanescentes são favoráveis ou neutras e recomendam, à luz da proporcionalidade, o regime aberto.
Defende que, ainda que subsista a vetorial "consequências do crime", sua utilização não pode assumir peso preponderante para manter o regime semiaberto diante do conjunto favorável de circunstâncias pessoais e judiciais do paciente.
Expõe, subsidiariamente, excesso de execução na execução da pena em semiaberto, pois o paciente estaria, na prática, submetido a condições de regime fechado por ausência de estrutura e atividades compatíveis, impondo-se a aplicação dos parâmetros da Súmula Vinculante n. 56, com adoção de regime semiaberto harmonizado, inclusive em modalidade de prisão domiciliar monitorada, até o surgimento de vaga adequada.
